Acórdão Nº 5002509-50.2022.8.24.0017 do Terceira Câmara Criminal, 13-12-2022

Número do processo5002509-50.2022.8.24.0017
Data13 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Execução Penal Nº 5002509-50.2022.8.24.0017/SC

RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER

AGRAVANTE: ELIO TABORDA MOREIRA (AGRAVANTE) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO)

RELATÓRIO

Trato de recurso de agravo em execução interposto por Élio Taborda Moreira contra a decisão proferida nos autos da execução penal n. 0000721-62.2017.8.24.0017, que acolheu a competência para o processamento do processo de execução criminal e requereu o recambiamento do reeducando (Seq. 40.1, SEEU).

Nas razões recursais, o agravante requereu "que seja reformada a decisão que indeferiu o pedido de prisão domiciliar ao apenado para cumprir pena em Goiânia/GO com expedição de alvará de soltura, independente de consulta de disponibilidade de aparelho de monitoramento eletrônico à Diretoria Geral de Administração Penitenciária do Estado de Goiás nos termos do artigo 146-B, IV da LEP, já que o envio do apenado para Santa Catarina acabará por prejudica-lo, ferindo o princípio da prevenção especial, já que possui residência e emprego formal em Goiânia/GO, também, ocasionando gastos com recursos materiais e humanos".

O Ministério Público ofereceu as contrarrazões (evento 10, CONTRAZ1).

Após manutenção da decisão atacada, lavrou parecer pela Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Pedro Sérgio Steil, o qual opinou pelo desprovimento do recurso (evento 16, PROMOÇÃO1).

VOTO

O cerne da controvérsia no presente reclamo cinge-se na possibilidade de o recorrente cumprir pena em prisão domiciliar na cidade de Goiânia/GO, sob o argumento de que a situação em que se encontra "está trazendo grandes prejuízos ao apenado, pois está em regime mais gravoso e sem poder pleitear benefícios como remição de pena e progressão de regime". Além de que "continua preso na Casa de Prisão Provisória de Aparecida de Goiânia, conforme certidão carcerária juntada em evento 29 dos autos, não podendo trabalhar e remir sua pena, muito menos requerer qualquer benefício previsto na LEP, uma vez que fora solicitado seu recambiamento" (Evento 1).

Assim, muito embora tenha sido condenado no Estado de Santa Catarina, pretende resgatar a sua pena no Estado de Goiás, pleiteando a concessão de prisão domiciliar ao juízo catarinense, sob a justificativa de que a unidade prisional goiana na qual se encontra não fornece as condições necessárias para as benesses que pretende.

No ponto, o pleito não procede porque o juízo competente para executar a pena do...

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