Acórdão Nº 5002515-36.2020.8.24.0079 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 11-03-2021

Número do processo5002515-36.2020.8.24.0079
Data11 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5002515-36.2020.8.24.0079/SC



RELATOR: Desembargador RODOLFO CEZAR RIBEIRO DA SILVA TRIDAPALLI


APELANTE: GRACA MARIA GRAZZIOTIN HOFFMANN (AUTOR) ADVOGADO: ROBERTA WEBER (OAB SC032056) ADVOGADO: GUSTAVO BOGO VOLPATO (OAB SC048989) APELANTE: BANCO BMG SA (RÉU) ADVOGADO: FELIPE BARRETO TOLENTINO (OAB SC057388A) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Da ação
Adota-se o relatório da sentença recorrida (Evento 18), em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, por retratar com fidedignidade o trâmite processual no primeiro grau, in verbis:
GRACA MARIA GRAZZIOTIN HOFFMANN, devidamente qualificado, ingressou com ação ordinária contra BANCO BMG SA, também qualificado, buscando a declaração de inexistência de débito, a repetição de valores indevidamente descontados em seu benefício, bem como a indenização por danos morais. Afirmou a parte autora, em síntese, ter sido induzida a erro, porquanto a instituição financeira lhe ofereceu empréstimo consignado, no entanto, foi surpreendida com a celebração de um cartão de crédito.
Citada, a parte requerida BANCO BMG SA apresentou contestação. Alegou, preliminarmente, a inépcia da petição inicial e, no mérito, apenas afirmou que não haver nenhuma irregularidade na contratação, uma vez que a parte autora estava plenamente ciente de todas as cláusulas e especificações contratuais.
Houve réplica.
Vieram-me, então, os autos conclusos.
É o relato.
Da sentença
O Juiz de Direito, Dr. PEDRO RIOS CARNEIRO, da 2ª Vara Cível da Comarca de Videira, julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (Evento 18):
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por GRACA MARIA GRAZZIOTIN HOFFMANN nessa ação de restituição de valores cumulada com indenização por dano moral proposta contra o BANCO BMG SA para: a) DECLARAR inexistente a relação jurídica no que toca à contratação do cartão de crédito; b) CONDENAR a parte ré a proceder a restituição dos valores cobrados indevidamente, na forma simples, acrescidos de juros legais de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde cada desembolso. O valor deverá ser apurado mediante cálculos aritméticos por ocasião do cumprimento de sentença, conforme exposto na fundamentação; c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) pelos danos morais. A verba indenizatória deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC, a partir da data da sentença e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art. 406, CC c/c art. 161, § 1º, CTN), a partir da citação.
Determino, ainda, que a parte autora devolva os valores creditados em seu favor a título de empréstimo de cartão de crédito consignado, acrescidos de correção monetária desde o início da contratualidade, permitida a compensação com o item "b" supra.
Como a parte autora decaiu em parcela mínima do pedido (art. 86, CPC), CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, considerando o zelo do profissional, a repetitividade da causa, e a desnecessidade de produção de provas em audiência.
Transitada em julgado, certifique-se, e, na sequência, arquive-se com as devidas baixas.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Da Apelação de Graça Maria Grazziotin Hoffmann
A autora GRAÇA MARIA GRAZZIOTIN HOFFMANN também interpôs recurso de Apelação (Evento 23), pleiteando, em síntese, a majoração do valor estabelecido a título de danos morais. Sustenta, para tanto, que indenizações ínfimas, se comparadas aos lucros das casas bancárias, não cumprem a finalidade pedagógica do instituto, servindo como um estímulo à manutenção de serviços defeituosos e práticas desidiosas dos fornecedores de serviços bancários.
Da Apelação do Banco BMG S.A.
Inconformado com a prestação jurisdicional, o BANCO BMG S.A, ora Apelante, interpôs recurso de Apelação (Evento 27), alegando, preliminarmente, a necessidade de observância do entendimento firmado pela Turma de Uniformizações de Decisões acerca da matéria, fixado no enunciado n. XIV, em respeito ao disposto no art. 926 do CPC e ao princípio da segurança jurídica. Ainda, afirma que a parte Autora exauriu a margem consignável de 30% de seus rendimentos, sendo inviável a contratação de empréstimo consignado, mas apenas de cartão de crédito com margem consignável.
No mérito, defende que o contrato de cartão de crédito consignado com possibilidade de saque é suficientemente claro e preciso ao identificar a modalidade que está se contratando, os mecanismos de pagamento e a cobrança dos débitos correspondentes. Acrescenta que a parte demandada não foi ludibriada na contratação, uma vez que anuiu com todas as informações prestadas a respeito do contrato.
Sustenta a impossibilidade de declaração de inexistência da contratação, visto que incontroversa a relação contratual existente entre as partes.
Defende a legalidade do saque mediante utilização do cartão de crédito consignado e a inexistência de vício no negócio jurídico, haja vista que o Banco Apelante agiu consoante determinam as normas aplicáveis ao tema.
Aduz que não se trata de dívida infindável ou sem termo final, pois o débito pode ser extinto com o pagamento integral da fatura. Acrescenta que inviável definir o número de parcelas no contrato de cartão de crédito, visto que o valor da dívida é definida após a contratação e em conformidade com os gastos realizados.
Explana que não houve violação ao direito de informação e que em decorrência dos saques efetuados é devido o desconto.
Alega que o banco Apelante não praticou ato ilícito, não estando caracterizado o dano moral. Alternativamente, requer a minoração do quantum arbitrado.
Por fim, alega o descabimento da restituição dos valores, visto que os descontos decorreram de contratação legítima.
Das contrarrazões
O BANCO BMG S.A. e a apelada GRAÇA MARIA GRAZZIOTIN HOFFMANN apresentaram contrarrazões no Evento 26 e no Evento 33, respectivamente, refutando as teses dos Apelos contrários às suas pretensões.
Após, vieram os autos conclusos.
Este é o relatório

VOTO


I - Da admissibilidade
Os recursos preenchem os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merecem ser conhecidos.
II - Do julgamento conjunto dos recursos
a) Da preliminar - do julgamento paradigma - Turma de Uniformização.
Requer o banco Apelante que este Tribunal de Justiça utilize o entendimento adotado pela Turma...

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