Acórdão Nº 5002519-40.2020.8.24.0090 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 09-03-2022

Número do processo5002519-40.2020.8.24.0090
Data09 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5002519-40.2020.8.24.0090/SC

RELATOR: Juiz de Direito MARCELO PONS MEIRELLES

RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) RECORRIDO: ADILSON FRANCISCO (AUTOR)

RELATÓRIO

Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.

VOTO

Trata-se de Recurso Inominado, interposto pelo Estado de Santa Catarina, visando a reforma da decisão da Magistrada a quo, que julgou procedente o pleito inaugural, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, nos termos art. 487, I, do Código de Processo Civil, para RECONHECER ao autor o direito à isenção do imposto de renda a partir de 1/07/2019, e para CONDENAR o Estado de Santa Catarina ao ressarcimento dos valores descontados a título de imposto de renda a contar daquela data, respeitada a prescrição quinquenal, com base na planilha de Evento 1, CALC7. Não há retenção de imposto de renda e contribuição previdenciária. A correção monetária deverá incidir desde o vencimento de cada parcela inadimplida até o trânsito em julgado desta decisão e será calculada com base no IPCA-E, afastada a aplicação do art. 1.º-F, da Lei 9.494/97, ante o reconhecimento de sua inconstitucionalidade no que tange à fixação de critérios para a reposição inflacionária (RE n.º 870.947, ADIs n.ºs 4.357 e 4.425). O termo inicial de aplicação dos juros de mora é a data do trânsito em julgado, na forma da Súmula 188 do STJ, a partir do que haverá a incidência exclusiva a título de juros e correção monetária da taxa SELIC, nos moldes do Tema 905 STJ".

Em que pese os argumentos apontados nas razões recursais de evento 17, a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95), eis que a questão embora de direito e de fato foi judiciosamente analisada pela Julgadora Monocrática, sopesando adequadamente a prova e rebatendo os agora reiterados argumentos do recorrente.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e manter a sentença por seus próprios fundamentos. Condena-se o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em 15% do valor da condenação, devidamente corrigida. Custas isentas por disposição legal.

Documento eletrônico assinado por MARCELO PONS MEIRELLES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT