Acórdão Nº 5002519-51.2019.8.24.0033 do Terceira Câmara de Direito Público, 22-11-2022

Número do processo5002519-51.2019.8.24.0033
Data22 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão
Apelação / Remessa Necessária Nº 5002519-51.2019.8.24.0033/SC

RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS

APELANTE: MUNICÍPIO DE ITAJAÍ/SC (RÉU) APELADO: FSI/LOTISA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE ITAJAÍ contra sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da Vara da Fazenda Púb, Exec. Fis., Acid. do Trab. e Reg. Púb. da Comarca de Itajaí que, nos autos da Ação Anulatória ajuizada por FSI/LOTISA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em face do ora recorrente, julgou procedente o pedido inicial e anulou a Notificação ITBI n. 2013.180023/2016 (Evento 21, SENT1).

Argumenta o Apelante, em síntese, que não houve incidência de tributo sobre imóvel a ser construído, havendo apenas uma avaliação objetiva do valor venal dos imóveis (terrenos) para fins de instituir a base de cálculo do tributo. Como o contribuinte permutou o imóvel por algumas unidades (não todas), esta pode ser utilizada como parâmetro para aferir o valor de mercado do imóvel vendido.

Sustenta que, de acordo com o que se pode observar, não foi incluído na base de cálculo o valor das construções, tendo apenas sido utilizada algumas unidades como pagamento, situação facilmente percebida na matrícula do imóvel, sendo a base de cálculo do ITBI o valor venal do imóvel sem a construção. E que, na realidade, a permuta por vários apartamentos a serem construídos somente comprovaria que o valor venal do imóvel era muito maior do que aquele informado anteriormente pela Autora da ação.

Defende, ainda, que a base de cálculo do ITBI é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, ou seja, é o valor de mercado do imóvel pelo qual seria vendido, à vista, em condições normais de negociação.

Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do seu recurso, para que seja reformada a sentença hostilizada, reconhecendo-se a validade dos atos fiscais praticados pelo ente fiscal. Prequestionou os dispositivos mencionados no reclamo.

Foram apresentadas contrarrazões (Evento 48, CONTRAZAP1).

É o relatório.

VOTO

O recurso merece ser conhecido, pois tempestivo e satisfeitos os demais pressupostos de admissibilidade.

A controvérsia dos autos cinge-se à declaração da base de cálculo do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), se sobre o valor venal do terreno com o valor das edificações a serem realizadas, ou não.

Com efeito, o Código Tributário Nacional, em seu art. 35 dispõe:

Art. 35. O imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador:

I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil;

II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;

III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II.

Parágrafo único. Nas transmissões causa mortis, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários.

Por sua vez, dispõe o art. 38 do CTN que a base de cálculo do ITBI é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, ou seja, o valor de mercado do bem imóvel nas condições em que foi alienado.

Além disso, em recente julgamento, o Superior Tribunal de Justiça sob regime dos recursos repetitivos (REsp n. 1.937.821/SP; Tema 1113), firmou entendimento de que: "a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente".

A ementa é do seguinte teor:

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI). BASE DE CÁLCULO. VINCULAÇÃO COM IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU). INEXISTÊNCIA. VALOR VENAL DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. REVISÃO PELO FISCO. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. PRÉVIO VALOR DE REFERÊNCIA. ADOÇÃO. INVIABILIDADE.1. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que, embora o Código Tributário Nacional estabeleça como base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) o "valor venal", a apuração desse elemento...

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