Acórdão Nº 5002520-95.2019.8.24.0175 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 24-11-2020

Número do processo5002520-95.2019.8.24.0175
Data24 Novembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5002520-95.2019.8.24.0175/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER


APELANTE: GILMAR NASCIMENTO (RÉU) APELADO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (AUTOR)


RELATÓRIO


Gilmar Nascimento interpôs Apelação Cível (Evento 25, APELAÇÃO1) contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito oficiante na Unidade Regional de Direito Bancário do Litoral Sul Catarinense da Comarca de Meleiro - doutor Marciano Donato - que, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada pela Omni S.A. Crédito Financiamento e Investimento, homologou o pedido de desistência formulado pela Autora e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos (Evento 24, SENT1):
HOMOLOGO, nos termos do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o pedido de desistência formulado pela parte requerente, por consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, sem apreciação do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Cumpre registrar que a concordância da parte requerida somente é necessária quando esta for citada e apresentar a sua peça contestatória. Contudo, essa não é a realidade dos presentes autos. Em que pese a parte requerida tenha apresentado contestação nos autos, esta não foi conhecida.
Custas pela parte requerente, nos termos do artigo 90, caput, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 15, § 2º, da Lei Estadual n. 17.654/2018.
Proceda-se à baixa de eventuais restrições (Renajud).
Devolva-se à parte requerente o valor recolhido e não utilizado a título de diligências do Oficial de Justiça, se for o caso.
No mais, comunique-se acerca da extinção da ação no Agravo de Instrumento em apenso.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Transitada em julgado, satisfeitas as formalidades legais, arquive-se o presente feito.
Em suas razões recursais, o Apelante defende, em síntese, que: a) faz jus à justiça gratuita; e b) faz jus ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Sem as contrarrazões (Evento 36), os autos ascenderam a este grau de jurisdição, sendo distribuídos à esta relatoria por prevenção em razão do processo n. 5002369-38.2020.8.24.0000 (Evento 1, segundo grau).
Uma vez intimado o Recorrente para que amealhasse, no prazo de 15 (quinze) dias, provas de sua hipossuficiência financeira (Evento 11), este respondeu dentro do aparazado cumprindo a contento a determinação vazada (Evento 12, CTPS2, COMP3, COMP4, COMP5, COMP56 e DECLPROBRE7).
Empós, os autos volveram conclusos para julgamento (Evento 14).
É o necessário escorço

VOTO


Primeiramente, conheço do Recurso porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade.
Esclareço, por oportuno, que a decisão recorrida se subsome ao regramento processual contido no Novo Código de Processo Civil, porquanto a publicidade do comando judicial prolatado pelo Estado-Juiz se deu em 14-4-20, isto é, já na vigência do CPC/15.
1 Do Inconformismo
1.1 Da justiça gratuita
O Insurgente aduz fazer jus à gratuidade da justiça.
A sorte lhe abraça.
Estatui a "Carta da Primavera", em seu art. 5º, incisos XXXV e LXXIV:
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...] XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
[...] LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Nesse tom, a Constituição Federal objetivou dar amplo acesso ao Estado-Juiz, garantindo, inclusive àqueles que não possuem condições financeiras para ver cumpridos os seus direitos, o meio legal à sua realização.
A seu turno, densificando a garantia fundamental ao acesso universal e efetivo à Justiça, o art. 98, caput, do Código Fux disciplinou que: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma na lei".
Pela exegese dos aludidos enunciados normativos, dessumo que não se pode restringir o benefício da justiça gratuita àqueles que possuem estado de miserabilidade de fato, haja vista que a norma não exige a demonstração da penúria famélica de quem a postula, mas, sim, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem que para isso tenha que comprometer ou modificar a dinâmica dos seus gastos com a manutenção ordinária do seu cotidiano.
Ademais, a exigência constitucional de comprovação de insuficiência de recursos circunscreve-se à garantia da...

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