Acórdão Nº 5002521-63.2020.8.24.0040 do Quarta Câmara de Direito Civil, 25-08-2022

Número do processo5002521-63.2020.8.24.0040
Data25 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5002521-63.2020.8.24.0040/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002521-63.2020.8.24.0040/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO

APELANTE: MARIA SALETE DE MEDEIROS ROSA (AUTOR) APELADO: BANCO BMG S.A (RÉU)

RELATÓRIO

Maria Salete de Medeiros Rosa (autora) interpôs recurso de apelação contra sentença (Evento 33, SENT1) que, nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com pedido de restituição em dobro e danos morais, aforada em desfavor do Banco BMG S.A. (réu), julgou improcedentes os pedidos exordiais.

Em atenção aos princípios relacionados à economia e à celeridade processual, adota-se para o relatório e esclarecimento dos fatos àquele redigido pelo Magistrado de Origem na sentença (Evento 20, SENT1), porquanto retrata com fidedignidade a questão em litígio e a tramitação da demanda a ser julgada. Vide:

Cuida-se de ação declaratória/condenatória por meio da qual se sustenta possuir, a parte autora, a condição de aposentada/pensionista, sendo que teve seus rendimentos do benefício previdenciário reduzidos, em razão de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável que não foi intencionalmente firmado com a parte ré, fato este que supera a esfera dos meros dissabores e causa dano moral. Postula-se, a) a declaração de inexistência de contratação de empréstimo via cartão de crédito com reserva de margem consignável; (b) a restituição em dobro dos valores descontados mensalmente; e (c) a condenação da parte ré em indenização por danos morais.

Citada, a parte ré ofereceu contestação alegando, como tese de mérito, que não houve falha na prestação dos serviços.

Houve réplica ratificando-se a pretensão inicial.

(Grifos no original.)

Sentenciando, o Togado de primeiro grau julgou a lide nos seguintes termos:

Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES (CPC, art. 487, I) os pedidos contidos na inicial.

CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 2º). Todavia, SUSPENDO a exigibilidade das verbas em razão da gratuidade concedido.

Em tempo, REVOGO eventual decisão antecipatória de tutela.

(Grifos no original.)

Inconformada com a prestação jurisdicional, a demandante apresenta suas razões recursais (Evento 40, APELAÇÃO1, p. 1-16), arguindo que "que já realizou empréstimos consignados, mas que nunca contratou ou pretendeu contratar os serviços de cartão de crédito consignado - RMC e que nunca sequer utilizou ou desbloqueou cartão algum, sendo, porém, descontado todos os meses de seu benefício valores referentes a empréstimo desta modalidade" (p. 2-3).

Alega que, embora tenha pactuado com o apelado "nunca desejou realizar qualquer operação com o referido cartão, apenas acreditou se tratar de um empréstimo consignado, e que foi induzido em erro ao contratar produto bancário diverso do almejado" (p. 3).

Aduz, ainda, a ilegalidade da cobrança de RMC de cartão uma vez que, conforme precedentes jurisprudenciais "a mera assinatura do termo de adesão à oferta do cartão de crédito não vinculo o cliente" (p. 5), razão pela qual "o contrato de adesão apresentado pela ré é nulo, visto que formulado em desacordo com os limites legais" (p. 7). Refere-se à falta de informação nos termos da legislação consumerista e a caracterização do requerido abalo moral.

Desse modo, requer o provimento do recurso "a fim de que seja reformada a r. sentença e, ao final, sejam julgados procedentes todos os pedidos constantes na inicial" (p. 16).

Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do apelo (Evento 44, CONTRAZAP2, p. 1-15).

Distribuídos os autos, certificou-se a vinculação do apelo com agravo de instrumento anteriormente analisado (Evento 8, INF1) e vieram-me conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação combatendo decisão proferida em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com pedido de restituição em dobro e danos morais, demanda na qual se discute a validade de instrumento contratual de crédito, porquanto alega a parte autora vício no seu consentimento, eis que pretendera a realização tão somente de empréstimo consignado e não a vinculação desse com cartão de crédito e Reserva de Margem Consignável (RMC).

De início, prudente destacar que a sentença foi proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015 e na das regras de competência interna instituídas pelo Regimento Interno desta Corte válidas a partir de 1º-2-2019, razão pela qual as normas desses devem disciplinar o cabimento, processamento e análise do presente recurso.

Como cediço, nos termos do disposto nos arts. 132, inciso VIII, e 133, ambos do Regimento Interno desta Corte Estadual "São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual":

[...] VIII - determinar a redistribuição dos autos ou seu envio ao órgão que repute competente quando for manifesta a incompetência, indicando o assunto correto, com o código deste, para viabilizar a alteração cadastral e o cumprimento da ordem;

Art. 133. Compete ao relator realizar, quando os autos lhe chegarem conclusos, logo após a distribuição, o juízo de admissibilidade e, nos casos em que a incompetência do respectivo órgão julgador for manifesta, determinar a redistribuição do feito ou o envio deste ao órgão que repute competente. (grifou-se)

Vale ressaltar, também, que apesar de ter sido distribuídos os autos por prevenção, em razão de agravo julgado anteriormente por este Juízo (Certidão do...

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