Acórdão Nº 5002523-07.2020.8.24.0081 do Sétima Câmara de Direito Civil, 21-03-2024

Número do processo5002523-07.2020.8.24.0081
Data21 Março 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5002523-07.2020.8.24.0081/SC



RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR


APELANTE: BANCO BMG S.A (RÉU) APELADO: PIERINA SUTIL MORO (AUTOR)


RELATÓRIO


Pierina Sutil Moro ajuizou ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável e inexistência de débito c/c indenização por dano moral em face do Banco BMG S.A.
A autora argumentou que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário, em razão de um cartão de crédito com margem consignável, jamais celebrado entre as partes.
Requereu a inversão do ônus da prova e a condenação do banco requerido à repetição do indébito e ao ressarcimento dos danos morais, no valor de R$ 15.000,00.
A justiça gratuita e a tutela provisória de urgência em favor da demandante restaram deferidas no evento n. 4.
Citado, o réu apresentou contestação no evento n. 11. Aduziu, em síntese, a validade das contratações e consequente legalidade dos serviços controvertidos, bem como a inexistência de ato ilícito indenizável.
Houve réplica no evento n. 16.
Após, sobreveio sentença proferida pela magistrada Marciana Fabris (evento n. 45), que julgou procedente a pretensão autoral, nos termos assim sintetizados na parte dispositiva da decisão:
ANTE O EXPOSTO, com base no art. 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil, homologo o reconhecimento parcial da procedência do pedido formulado pela autora. Outrossim, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) DECLARAR a inexistência e inexigibilidade do contrato n. 16559875 e a ilegalidade da reserva de margem consignável; b) CONDENAR o réu à restituição das parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário da autora referente ao contrato supramencionado, com juros de mora de 1% a.m. desde a citação e correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto indevido; e c) CONDENAR o réu à reparação dos danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir desta data e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido), por se tratar de responsabilidade extracontratual.
Os valores depositados nos eventos 8 e 37 deverão ser restituídos ao réu, com os acréscimos da subconta.
Outrossim, na forma dos art. 296 c/c o art. 300, ambos do CPC, CONFIRMO a tutela de urgência deferida no evento 4.
Oficie-se ao INSS.
Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, devidamente atualizado (CPC, art. 85, § 2.º).
Inconformado com a prestação jurisdicional entregue, o banco réu interpôs recurso de apelação (evento n. 52). Em suas razões, o demandado apontou, preliminarmente, a existência de litispendência. No mérito, pugnou pelo afastamento da condenação por danos morais. Subsidiariamente, pleiteou a minoração da verba compensatória e a alteração do termo inicial dos juros moratórios.
Com as contrarrazões (evento n. 59), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça e vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.


VOTO


1. ADMISSIBILIDADE
O recurso merece ser parcialmente conhecido.
Isso porque, quanto à aventada litispendência, verifica-se que esta fora analisada e afastada no despacho do do evento n. 28, sendo que, contra ela, a parte apelante não se insurgiu oportunamente, razão pela qual se operou a preclusão.
Nesse sentido, é sabido que a manifestação extemporânea da parte somente poderá ser analisada quando lastreada em fatos novos e, não sendo este o caso dos corrente, inviável a análise do pedido.
Em relação às demais teses, uma vez preenchidos os requisitos...

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