Acórdão Nº 5002523-20.2021.8.24.0033 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 21-06-2022

Número do processo5002523-20.2021.8.24.0033
Data21 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5002523-20.2021.8.24.0033/SC

RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO

APELANTE: MARLENE MARIA HAENDCHEN (AUTOR) APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por MARLENE MARIA HAENDCHEN contra sentença do Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário, proferida pela MM. Juíza Karina Maliska Peiter, que julgou improcedentes os pedidos formulados em sede de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedidos de indenização por danos morais e repetição de indébito (Autos n. 50025232020218240033), promovida pela parte ora recorrente contra BANCO BRADESCO S.A., ora polo recorrido.

Em suas razões, a parte recorrente alegou, em síntese, que foi induzida a erro pela casa bancária, por ter sido formalizado contrato de modalidade diversa (empréstimo em cartão de crédito) do que acreditava ter celebrado (empréstimo consignado). Sobre isso, afirmou que não solicitou, recebeu ou utilizou cartão de crédito, pelo que defendeu que a parte ré agiu de forma abusiva ao cobrar por serviço não solicitado, sugerindo a realização de venda casada. Também argumentou que a conduta da instituição financeira representa abuso de poder econômico, por promover espécie de operação excessivamente onerosa ao consumidor. Sustentou, ainda, ter sofrido abalo moral decorrente do desconto indevido dos valores em sua remuneração. Diante desse cenário, requereu a reforma integral da sentença, para declarar a inexistência da contratação de cartão de crédito consignado, bem como a nulidade da cláusula que o prevê; condenar a parte requerida no pagamento de indenização por danos morais e na repetição do indébito em dobro. Pugnou, por fim, o prequestionamento de disposições normativas.

A parte recorrida apresentou contrarrazões.

Na sequência, ascenderam os autos a esta Casa.

VOTO

Inicialmente, cabe destacar que, em consonância com as alterações normativas e a partir de uma vertente jurisprudencial mais recente, este Órgão Fracionário revisou seu entendimento no tocante à validade das contratações de cartão de crédito em reserva de margem consignável (RMC), conforme será exposto a seguir.

O ordenamento jurídico autoriza a celebração de avenças bancárias consignadas à remuneração do consumidor, no limite de sua margem consignável, nas modalidades empréstimo consignado e cartão de crédito consignado.

Para os empregados celetistas, aplica-se a Lei n. 10.820/2003. Esta legislação também abrange os aposentados e pensionistas do Regime Regime Geral de Previdência Social e do Benefício de Prestação Continuada (art. 6º), aos quais também devem ser observadas a normativa específica (art. 115, inc. VI, da Lei n. 8.213/91) e os regulamentos do INSS, em especial sobre o tema, a Instrução Normativa n. 28/2008.

Já para os servidores públicos, incide o respectivo estatuto e regulamentações dos órgãos de previdência correspondentes, quando abarcados pelo regime especial. A autorização para os servidores federais está prevista no art. 45 da Lei n. 8.112/90; e, para os servidores estaduais catarinenses, no art. 97 da Lei n. 6.745/85, regulamentada pelo Decreto n. 80, de 11 de março de 2011.

Percebe-se, portanto, que é autorizada a cobrança por consignação em folha de pagamento tanto de empréstimo quanto de cartão de crédito, cabendo ao consumidor optar, no uso de sua liberdade para gerir suas finanças pessoais, a modalidade que preferir, desde que haja margem disponível para tanto.

Vale dizer ainda que os contratos consignados - por permitirem a cobrança do débito diretamente na remuneração do consumidor, cenário que confere garantia à instituição financeira - têm características benéficas ao...

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