Acórdão Nº 5002525-19.2020.8.24.0067 do Segunda Câmara Criminal, 10-08-2021

Número do processo5002525-19.2020.8.24.0067
Data10 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 5002525-19.2020.8.24.0067/SC



RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL


APELANTE: DANILO ROQUE HENN JUNIOR (RÉU) ADVOGADO: MARCIA ANDREIA CORREIA HERBERT (OAB SC045034) APELANTE: ANDERSON MATEUS FALLER (RÉU) ADVOGADO: MICHAEL DIEGO COPETTI (OAB SC045762) APELANTE: LUCIANO DA CRUZ (RÉU) ADVOGADO: THIAGO YUKIO GUENKA CAMPOS (DPE) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) INTERESSADO: GIOVANE MAIA (RÉU) ADVOGADO: RAFAELA ANGELA CORTINA


RELATÓRIO


Na Comarca de São Miguel do Oeste, o Ministério Público ofereceu Denúncia contra Danilo Roque Henn Junior, Anderson Mateus Faller, Giovane Maia e Luciano da Cruz, dando-os como incursos nas sanções do art. 157, §§ 2º, inciso II, e 2º-A, inciso I (Danilo e Anderson), art. 349, caput (Giovane) e art. 342, caput (Luciano), em razão dos seguintes fatos:
Ato I: Roubo Circunstanciado praticado por Danilo Roque Henn Júnior e Anderson Mateus Faller
No dia 4 de abril de 2020 (sábado), por volta das 19h45min, em frente ao Supermercado Vipi, localizado na Rua Almirante Tamandaré, n. 803, Centro, neste Município e Comarca de São Miguel do Oeste/SC, os denunciados Danilo Roque Henn Júnior e Anderson Mateus Faller, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, agindo em flagrante demonstração de ofensa à integridade física e psíquica, bem como ao patrimônio dos ofendidos, de posse de arma de fogo, mediante violência e grave ameaça, subtraíram para si ou para outrem, a quantia de R$ 22.272,42 (vinte e dois mil, duzentos e setenta e dois reais e 1 quarenta e dois centavos) e duas chaves (veículo e apartamento), que estavam de posse do sócio-gerente do Supermercado Vipi, Moacir Três.
Por ocasião dos fatos, a vítima Moacir Três tinha fechado o Supermercado Vipi na companhia de sua funcionária Nair Terezinha Schäffer, e estava rumando em direção ao seu veículo, uma Toyota/Hillux, de posse de algumas compras e do malote com o movimento financeiro da parte da tarde do mercado, quando foi abordado pelos denunciados Danilo Roque Henn Júnior e Anderson Mateus Faller, os quais imediatamente anunciaram o assalto e disseram: "é um assalto, fica quieto, não se mexa", desferindo, ato contínuo, um soco no lado direito da face do ofendido, mandando-o deitar no chão.
Na sequência, após pegar o malote da vítima, os denunciados partiram em direção ao veículo GM/Kadett, cor verde, 2 placas IFP-9954, momento em que a vítima Nair Terezinha Schäffer, que já tinha atravessado a rua, retornava para ver o que estava acontecendo com o seu chefe, quando então os denunciados proferiram grave ameaça, dizendo que era um assalto e mandando-a parar onde estava, senão eles iriam atirar.
Após isso, os denunciados empreenderam fuga do local dos fatos a bordo do veículo GM/Kadett, cor verde, placas IFP-9954, de posse da res furtiva, retirando-a da esfera de proteção e disponibilidade da vítima.
Anote-se, por fim, que o referido veículo foi localizado no dia seguinte aos fatos (5/4/2020), por volta das 10 horas, nas proximidades da residência de Anderson Mateus Faller, conforme Boletim de ocorrência do Evento 1, INQ24, p. 7.
Ato II: Favorecimento real praticado por Giovane Maia
Entre os dias 4 e 5 de abril de 2020 (domingo), na Rua das Cabriúvas, n. 58, Bairro Promorar, Município de São José do Cedro/SC, o denunciado Giovane Maia, agindo em flagrante demonstração de ofensa à administração da justiça, prestou auxílio aos denunciados Danilo Roque Henn Júnior e Anderson Mateus Faller, a fim de tornar seguro o proveito do crime de roubo narrado no Ato I.
Segundo consta das investigações, notadamente do Relatório de Investigação do Evento 1, INQ22, p. 11-44, e INQ23, p. 1-31, no dia seguinte ao crime de roubo, os denunciados denunciados Danilo Roque Henn Júnior e Anderson Mateus Faller foram até a residência de Giovane Maia no Município de São José do Cedro/SC, local onde acordaram sobre a ocultação da res furtiva, que, inclusive, não foi localizada pela autoridade policial, embora as diversas diligências tenham sido empreendidas pela Polícia Civil e Militar.
Ato III: Falso testemunho praticado por Luciano da Cruz
No dia 13 de abril de 2020 (segunda-feira), nas dependências da Unidade Prisional Avançada de São Miguel do Oeste, localizada na Rua Oiapoc, n. 1795, Bairro Agostini, neste Município e Comarca de São Miguel do Oeste, o denunciado Luciano da Cruz, agindo em flagrante demonstração de ofensa à administração da justiça, em que pese devidamente compromissado e advertido, fez afirmação falsa e negou a verdade, na condição de testemunha no Inquérito Policial n. 119.20.00009, sobre fato juridicamente relevante, em relação ao fato apurado no mencionado procedimento, qual seja, o crime de roubo circunstanciado praticado Danilo Roque Henn Júnior e Anderson Mateus Faller.
Assim é que, nas condições de tempo e local anteriormente determinadas, ao prestar depoimento perante a Autoridade Policial, o denunciado Luciano da Cruz, com a nítida intenção de deturpar a verdade dos fatos, fez afirmação falsa e negou a verdade, afirmando que havia comprado o veículo GM/Kadett do denunciado Anderson no dia 9/4/2020.
Contudo, na referida data, Anderson estava recolhido na Unidade Prisional Avançada de São Miguel do Oeste. Além disso, a esposa do denunciado Luciano, Marcia Rodrigues dos Santos, ao ser inquirida, confirmou que ele não comprou nenhum veículo, evidenciando, pois, a mentira proferida pelo denunciado.
Encerrada a instrução, foi julgada parcialmente procedente a Exordial, para:
a) condenar Anderson Mateus Faller e Danilo Roque Henn Junior, cada qual ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 16 (dezesseis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor individual de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao disposto no art. 157, §§2º, inciso II, e 2º-A, inciso I, ambos do Código Penal;
b) condenar Luciano da Cruz, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 36 (trinta e seis) dias-multa, cada qual no valor mínimo legal, pela prática do delito previsto no art. 342, caput, do Estatuto repressivo; e
c) absolver Giovane Maia, quanto a prática do ilícito do art. 349, caput, do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Irresignado, Danilo interpôs Recurso de Apelação, em cujas Razões pugna, preliminarmente, pela nulidade do reconhecimento efetuado na fase administrativa, por violação ao disposto no art. 226, do Código de Processo Penal. No mérito, requer a absolvição, com fundamento na insuficiência probatória. Subsidiariamente, pleiteia a fixação da pena-base no mínimo legal, o afastamento da majorante relativa ao emprego de arma de fogo e da multa-tipo, o abrandamento do regime inicial de resgate da sanção e a minoração do quantum estabelecido a título de verba indenizatória.
Não menos inconformado, Luciano manejou a Irresignação cabível, em cujas Razões pugna pela absolvição, mediante aplicação do princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, requer a concessão do benefício da justiça gratuita.
Também insatisfeito, Anderson interpôs Recurso de Apelação, em cujas Razões pleiteia a absolvição, com fundamento na insuficiência probatória. Subsidiariamente, pugna pela fixação da pena-base no mínimo legal, o afastamento da majorante prevista no art. 157, § 2º-A, do Código Penal, a diminuição do valor fixado a título de reparação de danos, a concessão da gratuidade da justiça, o prequestionamento dos Dispositivos legais que entende violados e, por fim, a fixação de honorários ao defensor nomeado.
Apresentadas as Contrarrazões, os autos ascenderam ao Segundo Grau, oportunidade em que a Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra do Exmo. Sr. Dr. Rogério A. da Luz Bertoncini, manifestou-se pelo parcial conhecimento e, nesta extensão, não provimento dos Apelos.
Este é o relatório

VOTO


Os recursos devem ser conhecidos, por próprios e tempestivos.
Da preliminar
Pugna, a defesa de Danilo, pela nulidade do reconhecimento fotográfico efetuado na etapa administrativa, por violação às formalidades previstas no art. 226, do Código de Processo Penal.
Sem razão.
Diz-se isso porque, não obstante os argumentos apresentados pela defesa, a doutrina e jurisprudência têm se manifestado, de forma majoritária, no sentido de que o mencionado artigo possui caráter meramente orientador e, portanto, sua não observância "[...] implica mera irregularidade, não invalidando o ato, tampouco afetando seu poder de convencimento". (AVENA, Norberto. Processo penal - 10ª edição - Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 607)
E prossegue o supracitado autor:
Veja-se que a legitimidade do reconhecimento efetuado por meio de fotografia na fase do inquérito policial, se confirmado por outras provas, não apenas é capaz de justificar o recebimento da denúncia e da queixa, como também de permitir a imposição de medidas cautelares restritivas, inclusive a prisão preventiva. Poderá, ainda, nestas mesmas condições, contribuir para a formação do convencimento do juiz visando à prolação de sentença condenatória.
Não destoa o posicionamento adotado por esta Câmara, no sentido de que "A não observância do procedimento formal no reconhecimento de pessoa não implica a nulidade do elemento probatório, que passa a ter valor de prova testemunhal" (Apelação Criminal n. 0003197-69.2019.8.24.0125, de Itapema, rel. Des. Sérgio Rizelo, j. 08/06/2021).
Outrossim, deve-se registrar que, na hipótese em análise, o reconhecimento de Danilo restou ratificado em Juízo, bem como corroborado pelos demais elementos de convicção produzidos no feito, consoante se verá quando da análise de mérito, de modo que se entende inviável o acolhimento da nulidade...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT