Acórdão Nº 5002527-55.2021.8.24.0163 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 06-07-2023

Número do processo5002527-55.2021.8.24.0163
Data06 Julho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5002527-55.2021.8.24.0163/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002527-55.2021.8.24.0163/SC



RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR


APELANTE: CENIRA RAMOS DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCELO AUGUSTO MURARO MACHADO (OAB SC051344) APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB SP221386) INTERESSADO: BANCO OLE CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO


RELATÓRIO


Cenira Ramos de Souza interpôs apelação cível contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capivari de Baixo que, nos autos da ação de exibição de documentos ajuizada em desfavor de Banco Ole Consignado S.A., jugou procedente a demanda, nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos veiculados na petição inicial, o que faço com fundamento no art. 487, III, a, do CPC, para determinar que a ré BANCO OLE CONSIGNADO S.A. exiba o(s) contrato(s) indicado(s) na inicial.
Desnecessária qualquer medida indutiva ou coercitiva, haja vista que o(s) contrato(s) já foi(ram) exibido(s).
Custas pela autora, respeitada eventual gratuidade. Sem honorários, nos termos da fundamentação.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Interposta possível apelação, intime-se o apelado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §1º), observando-se o prazo em dobro para Advocacia Pública (CPC, art. 183), Defensoria Pública (CPC, art. 186) e Ministério Público (CPC, art. 180). Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante-recorrido para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias ou no prazo dobrado se for o caso, apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º). Após estas formalidades, decorridos os prazos, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §3º).
Transitada em julgado, e nada sendo requerido, certifique-se e arquivem-se com as providências e cautelas de praxe.
Opostos embargos de declaração pela autora (Evento 28), estes foram rejeitados (Evento 34).
Inconformada com a prestação jurisdicional entregue, requer a apelante, em síntese, a inversão da condenação ao pagamento das custas processuais e a fixação de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora.
Com contrarrazões, ascenderam os autos a esta Corte e vieram conclusos.
Este é o relatório

VOTO


Considerando que a sentença foi lançada sob a égide do Código Processual Civil de 2015, a análise do reclamo ficará a cargo do mencionado diploma legal.
Alega a apelante a existência de resistência ao pleito autoral que justifica a condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais.
Segundo entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo, a ação cautelar de exibição de documentos bancários deve ser instruída com a demonstração de existência da relação jurídica entre as partes, prévio requerimento administrativo à instituição financeira e pagamento do custo do...

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