Acórdão Nº 5002527-64.2020.8.24.0139 do Quarta Câmara Criminal, 30-03-2023

Número do processo5002527-64.2020.8.24.0139
Data30 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 5002527-64.2020.8.24.0139/SC



RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA


APELANTE: RENATA VAZ LONGO (ACUSADO) ADVOGADO(A): ROGER GABRIEL RUSTIK (OAB SC057331) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Na comarca de Joinville, o órgão do Ministério Público ofereceu denúncia em face de Renata Vaz Longo, imputando-lhe a prática do delito capitulado no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/90, por 27 (vinte e sete) vezes, pois, segundo consta na inicial:
A denunciado, na época dos fatos, era titular da empresa RENATA VAZ LONGO ME (fl. 9/13/17/21/25), CNPJ n. 18.680.315/0001-92 e Inscrição Estadual n. 25.713.342-9, estabelecida na Avenida Girassol n. 215, bairro Morrinhos, Bombinhas/SC, que tem por objeto social o "comércio varejista de artigos para bebê; comércio varejista de moveis; comercio varejista de colchões; comercio varejista de artigos de cama, mesa e banho; comércio varejista de artigos de vestuário e calçados" (Requerimento de Empresário - fl. 25).
Dessa forma, a denunciada era responsável pela direção e gerência da empresa, tendo ciência e controle das transações e negócios realizados, bem como responsabilidade legal e fática pela regularidade fiscal.
Além da administração geral da empresa, determinava os atos de escrituração fiscal e era responsável pela apuração e recolhimento do ICMS - Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação devido.
Quaisquer vantagens ou benefícios obtidos pela empresa, mesmo os de origem ilícita, eram aproveitados diretamente pela denunciada.
Em procedimento rotineiro, a Fiscalização de Tributos Estaduais constatou que, apesar de ter declarado a movimentação tributária mensalmente perante o Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D2 ), a denunciada, no período de fevereiro de 2016 a janeiro de 2019, dolosamente, não recolheu aos cofres públicos, no prazo determinado pela legislação tributária, os valores apurados e declarados.
Em razão disso, o Fisco Estadual, em 21-8-2019 e 24-1-2020, emitiu, respectivamente, o Termo de Inscrição em Dívida Ativa n. 19047063522, juntado às fls. 1-2, e o Termo de Inscrição em Dívida Ativa n. 200000051805, juntado às fl. 3-4, que apresentam o seguinte código da infração: "5501 - SIMPLES - Conta Correnta - Falta de Recolhimento".
Referida infração possui como histórico de lançamento a conduta de "deixar de efetuar, total ou parcialmente, o recolhimento do ICMS relativo às receitas tributáveis, declarado pelo próprio contribuinte na Declaração Anual do Simples Nacional (DASN) ou por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D)".
Os extratos do PGDAS-D que originaram os mencionados Termos de Inscrição em Dívida Ativa estão juntados às fls. 39-71 e 74-76 do procedimento anexo.
Em relação a apuração do imposto devido, cabe ressaltar que, nos termos do art. 53 do Regulamento do ICMS/2001, "o imposto a recolher será apurado mensalmente, pelo confronto entre os débitos e os créditos escriturados durante o mês, em cada estabelecimento do sujeito passivo".
Em decorrência de a empresa administrada pela denunciada ser, à época dos fatos, optante do Simples Nacional, estabelece o art. 18 da Resolução CGSN n. 51/08 que "os tributos devidos deverão ser pagos até o dia 20 do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2009", cujo cálculo deve ser realizado por meio de Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional disponível no Portal do Simples Nacional.
Destaca-se que as empresas de pequeno porte e as microempresas optantes pelo Simples Nacional deverão, para cálculo dos tributos devidos mensalmente e geração do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), informar os valores relativos à totalidade das receitas correspondentes às suas operações e prestações realizadas no período.
Consoante se pode constatar do objeto do Termo de Inscrição em Dívida Ativa que, apesar de terem sido devidamente escrituradas as operações tributáveis da empresa, a administradora acima relacionada, ao atuar no comando da empresa, não realizou e nem determinou o pagamento devido dos tributos nas datas de vencimento, ouseja não adimpliu a obrigação tributária lesando, consequentemente, os cofres públicos.
Como é sabido, o ICMS é pago pelo consumidor, sendo o comerciante simples repassador do imposto gerado ao Estado, razão pela qual é classificado como imposto indireto e seu recolhimento é obrigação acessória do contribuinte.
Importa, ainda, salientar que o ICMS - tido como tributo incidente sobre o consumo - tem seu ônus cobrado pelo consumidor final, verdadeiro destinatário do tributo, sendo delimitado o vendedor como contribuinte de direito por razões de política tributária.
Ressalta-se que, quando o fornecedor promove a saída de mercadoria ou serviço tributável pelo ICMS, cobrado do adquirente no preço final - este tributo que deverá ser repassado ao fisco - deve recolher referido tributo ao erário no prazo legal, sob pena de violação do disposto no art. 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/1990.
Portanto, considerando que o denunciado detinha os valores, mas optou pelo não repasse ao Estado-SC, resta evidenciado que agiu com manifesto dolo nesta omissão no pagamento do tributo
DOS VALORES TRIBUTÁRIOS DEVIDOS
Verifica-se que após apresentar Guias de Arrecadação do Simples Nacional referentes ao período acima mencionado, a empresa, em 13-10-2016 e 15-1-2018, ingressou em programas de parcelamento junto à Receita Federal do Brasil, conforme documentos de fl. 77/81-84.
Não obstante, em 12-2-2017 e 13-5-2018, respectivamente, os parcelamentos foram cancelados sendo que o saldo remanescente ensejou na emissão de termos de inscrição em dívida ativa.
A) os valores devidos referentes Termo de Inscrição em Dívida Ativa n. 1904706352, computando-se a multa e os juros até a data em que foi emitido, totalizam R$ 24.387,87 (fl.1).
Dito montante foi atualizado em 17-6-2020 e corresponde ao total de R$ 25.025,54, conforme consulta ao extrato S@t de fl. 94.
B) em relação aos os valores consignados no Termo de Inscrição em Dívida Ativa n. 200000051805, verifica-se que esses, acrescidos de multa e os juros até a data em que foi emitido, totalizam R$ 366,98 (fl.3).
Os referidos valores foram atualizados em 17-6-2020 e correspondem ao total de R$ 371,41, conforme consulta ao extrato S@t de fl. 95. VALOR TOTAL ATUALIZADO ref ao Termos de Inscrição em Divida Ativa itens a e b: R$ 25.396-95.
DA NÃO QUITAÇÃO DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS
De acordo com o registro no Sistema de Administração Tributária - S@t, da Secretaria da Fazenda do Estado de Santa Catarina, os valores correspondentes aos crimes ora narrados não foram pagos até o momento (extrato de fl. 94-95 do procedimento anexo).
DA CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES
A denunciada, por ter deixado de recolher ao Erário, no prazo legal, valor do tributo ICMS descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação, praticou, de forma dolosa, por trinta e seis vezes, o crime previsto no art. 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/90, na forma continuada (art. 71 do Código Penal) (Evento 1, DENUNCIA3, dos autos originários).
Finalizada a instrução, a Magistrada a quo julgou procedente o pedido formulado na denúncia, para condenar Renata Vaz Longo ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 10 (dez) meses de detenção, em regime aberto, substituída por uma medida restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, além de 16 (dezesseis) dias-multa, fixados no valor unitário mínimo legal e ao pagamento de valor mínimo de reparação dos danos, por infração ao art. 2º, II, da Lei n. 8137/90, por 36 (trinta e seis) vezes, na forma do art. 71, caput, do Código Penal (Evento 39, SENT1, dos autos originários).
Inconformada com a prestação jurisdicional, a ré interpôs apelação criminal, mediante a qual postulou a absolvição, ao argumento de que as condutas carecem de tipicidade. Aduziu que deve ser aplicado o princípio da insignificância, nos moldes do Tema 157 do Superior Tribunal de Justiça, e reconhecida a mera inadimplência tributária, uma vez que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT