Acórdão Nº 5002528-10.2022.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 28-04-2022

Número do processo5002528-10.2022.8.24.0000
Data28 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5002528-10.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN

AGRAVANTE: PAULO CASTELAN MINATTO AGRAVADO: LEONARDO RAPHAEL ULLER BUGMANN AGRAVADO: VALTONIRO DICKMANN AGRAVADO: ZITA NEUZA ULLER

RELATÓRIO

1.1) Da inicial

Paulo Castelan Minatto interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória proferida na "ação revisional de contrato de financiamento hipotecário cumula com nulidade de leilão extrajudicial" n.º 5024551-57.2021.8.24.0008 que deferiu "a tutela de urgência colimada, a fim de suspender eventual imissão do segundo réu na posse do imóvel por conta do cumprimento da decisão proferida nos autos n. 0020077-61.2003.8.24.0008 (evento 191), mantendo-se os autores na posse do imóvel objeto do litígio" (evento 24 da origem).

Alegou, em síntese, que a decisão deve ser reformada porque, inicialmente, não foi efetuado pedido específico de tutela de urgência. Também, afirmou que não ficou demonstrado que a parte agravada adquiriu o imóvel, tanto que a matrícula no CRI aponta os supostos vendedores como proprietários. Disse que os agravados nunca residiram no imóvel, conforme certidões do Oficial de Justiça no processo de imissão de posse (autos n. 0020077-61.2003.8.24.0008), tanto que isso causou diversos problemas para o andamento daquela ação.

Argumentou que o contrato de hipoteca vedava a alienação do imóvel, que não houve cientificação do Banco acerca do suposto negócio jurídico e que o contrato de gaveta não presta no caso.

Contou, ainda, que o Banco Bradesco é quem adquiriu o imóvel em hasta pública, sendo que posteriormente lançou edital de venda de imóveis, o qual incluiu o objeto da demanda, ocasião em que o agravante adquiriu. Afirmou que tal negócio jurídico foi feito em 24/08/2002, época em que não era leiloeiro oficial, pois foi investido no cargo somente em 13/03/2003, conforme documentos do processo.

Por fim, discorreu sobre a prescrição das pretensões trazidas na demanda, reforçou a licitude de sua aquisição, bem como do mandado de imissão de posse e requereu a revogação da liminar, com a modificação da decisão agravada.

1.2) Da decisão agravada

Por decisão interlocutória (evento24 da origem), proferida em 04/10/2021, o Juiz de Direito Marlon Negri, deferiu "a tutela de urgência colimada, a fim de suspender eventual imissão do segundo réu na posse do imóvel por conta do cumprimento da decisão proferida nos autos n. 0020077-61.2003.8.24.0008 (evento 191), mantendo-se os autores na posse do imóvel objeto do litígio"

1.3) Da decisão monocrática

Em sede de análise preliminar do recurso (evento 3), este Relator, no dia 28/01/2022, deferiu o pedido de efeito suspensivo almejado. Desta decisão a parte agravada opôs Embargos de Declaração (evento 10). Contrarrazões (evento 20).

1.4) Das contrarrazões

Presente (evento 17).

Após, ascenderam os autos a este Colegiado.

VOTO

2.1) Do objeto recursal

Versa a questão recursal sobre a tutela de ûrgência deferida na origem.

2.2) Do juízo de admissibilidade

Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, recolhido o devido preparo e evidenciado o objeto e a legitimação.

2.2.1) Da (in)tempestividade

A parte agravada, tanto nos aclaratórios (evento 10), como nas contrarrazões recursais (evento 17), sustentou que o recurso é intempestivo, porque "Extrai-se do Cumprimento Provisório de Sentença n. 5033754- 43.2021.8.24.0008, apenso à Ação de Imissão de Posse n. 0020077-61.2003.8.24.0008, que naqueles autos o Autor, e ora Agravante, PAULO CASTELAN MINATTO teve inequívoca ciência, em 13/11/2021, da decisão liminar proferida pelo Juízo a quo nos autos de origem" (evento 17, fl. 3).

De outro norte, a parte agravante, respondendo aos Embargos de Declaração (evento...

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