Acórdão Nº 5002530-93.2020.8.24.0082 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 18-08-2021
Número do processo | 5002530-93.2020.8.24.0082 |
Data | 18 Agosto 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5002530-93.2020.8.24.0082/SC
RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini
RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS S.A. (RÉU) RECORRENTE: DANIEL MOSQUERA SILVEIRA (AUTOR) RECORRIDO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta por DANIEL MOSQUERA SILVEIRA em face de GOL LINHAS AEREAS S.A., em que o autor alega ter adquirido passagens aéreas saindo de Florianópolis com destino a Montevidéu, para comparecer ao velório de seu pai.
Aduz o autor, que após aproximadamente 04h (quatro) horas dentro da aeronave, foi comunicado pela companhia aérea que ocorreria atraso no voo, devido a problemas operacionais na aeronave.
Alega que, só conseguiu embarcar em voo no dia seguinte, o que gerou um atraso de aproximadamente 13 (treze) horas na chegada ao destino final.
Na sentença os pedidos formulados na inicial foram julgados parcialmente procedentes, sendo condenada a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais (evento 25).
Irresignadas, as partes interpuseram o presente Recurso Inominado, a fim de pleitear a reforma da sentença (eventos 29 e 45).
Vieram contrarrazões (evento 53).
A sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos, apenas merecendo ajuste no que diz respeito à quantificação dos danos morais, a fim de se estipular um valor indenizatório coerente aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Vale ressaltar que as circunstâncias dos autos dão conta de que o autor teve atraso para compromisso pessoal relevante, causado pela falha na prestação de serviço da ré.
Colhe-se da jurisprudência dessa turma:
RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VIAGEM AÉREA INTERACIONAL - IDA E VOLTA - VOO PARA MIAMI, PARTINDO DE FLORIANÓPOLIS - READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA - PERDA DA CONEXÃO NA IDA - EMBARQUE REALIZADO APENAS NO DIA SEGUINTE - CANCELAMENTO DO VOO DE VOLTA - EMBARQUE APÓS 12 HORAS DO PREVISTO - RESPONSABILIDADE DA EMPRESA RÉ - VALOR DO DANO - ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA MAJORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO. (TJSC, Recurso Inominado n. 0302724-49.2018.8.24.0091, da Capital - Eduardo Luz, rel. Adriana Mendes Bertoncini, Terceira Turma Recursal, j. 04-03-2020).
Destaca-se:
"O quantum da indenização do...
RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini
RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS S.A. (RÉU) RECORRENTE: DANIEL MOSQUERA SILVEIRA (AUTOR) RECORRIDO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta por DANIEL MOSQUERA SILVEIRA em face de GOL LINHAS AEREAS S.A., em que o autor alega ter adquirido passagens aéreas saindo de Florianópolis com destino a Montevidéu, para comparecer ao velório de seu pai.
Aduz o autor, que após aproximadamente 04h (quatro) horas dentro da aeronave, foi comunicado pela companhia aérea que ocorreria atraso no voo, devido a problemas operacionais na aeronave.
Alega que, só conseguiu embarcar em voo no dia seguinte, o que gerou um atraso de aproximadamente 13 (treze) horas na chegada ao destino final.
Na sentença os pedidos formulados na inicial foram julgados parcialmente procedentes, sendo condenada a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais (evento 25).
Irresignadas, as partes interpuseram o presente Recurso Inominado, a fim de pleitear a reforma da sentença (eventos 29 e 45).
Vieram contrarrazões (evento 53).
A sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos, apenas merecendo ajuste no que diz respeito à quantificação dos danos morais, a fim de se estipular um valor indenizatório coerente aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Vale ressaltar que as circunstâncias dos autos dão conta de que o autor teve atraso para compromisso pessoal relevante, causado pela falha na prestação de serviço da ré.
Colhe-se da jurisprudência dessa turma:
RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VIAGEM AÉREA INTERACIONAL - IDA E VOLTA - VOO PARA MIAMI, PARTINDO DE FLORIANÓPOLIS - READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA - PERDA DA CONEXÃO NA IDA - EMBARQUE REALIZADO APENAS NO DIA SEGUINTE - CANCELAMENTO DO VOO DE VOLTA - EMBARQUE APÓS 12 HORAS DO PREVISTO - RESPONSABILIDADE DA EMPRESA RÉ - VALOR DO DANO - ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA MAJORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO. (TJSC, Recurso Inominado n. 0302724-49.2018.8.24.0091, da Capital - Eduardo Luz, rel. Adriana Mendes Bertoncini, Terceira Turma Recursal, j. 04-03-2020).
Destaca-se:
"O quantum da indenização do...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO