Acórdão Nº 5002532-21.2019.8.24.0075 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 30-11-2021

Número do processo5002532-21.2019.8.24.0075
Data30 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5002532-21.2019.8.24.0075/SC

RELATOR: Desembargador SÉRGIO IZIDORO HEIL

APELANTE: IBERICA CONDUTORES ELETRICOS LTDA (RÉU) APELADO: ELETRO ZAKA REPRESENTACOES COMERCIAIS EIRELI (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por IBERICA CONDUTORES ELÉTRICOS LTDA em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Tubarão que, nos autos da "ação de cobrança de diferença de comissões c/c indenização por rescisão contratual imotivada de representação comercial" n. 5002532-21.2019.8.24.0075, promovida por ELETRO ZAKA REPRESENTACOES COMERCIAIS EIRELI, decidiu nos seguintes termos:

Ante o exposto,

JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedido iniciais e, por conseguinte, condeno a parte ré ao pagamento de quantia correspondente ao aviso prévio, no montante de 1/3 das comissões auferidas nos últimos três meses do contrato, assim como ao pagamento de 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo de vigência do contrato, com correção monetária desde a data em que o pagamento deveria ter sido realizado, com os juros legais de mora a contar da data da citação, a ser quantificado em liquidação.

Recíproca a sucumbência, em distribuição proporcional dos ônus, condeno as partes ao pagamento pro rata das custas processuais. Em relação aos honorários advocatícios, condeno a parte ré ao pagamento de 10% do valor referente a condenação, a ser liquidada posteriormente, indo o autor condenado a pagar 10% sobre o valor pleiteado a título de diferença de comissão.

Deixa-se de declarar a suspensão da exigibilidade dos ônus endereçados à autoria porquanto consequência automática da gratuidade dantes concedida, restando negada a gratuidade pretendida pela ré. [...] (evento 23).

Em suas razões, sustenta, em síntese, que: houve o cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; a empresa autora nunca atuou como sua representante comercial, tanto que não foi juntado o competente contrato de representação comercial; não há nenhum comprovante de depósito de valores em favor da autora, a título de comissão; a empresa autora, esporadicamente, fazia compras de produtos para revender na sua região; por inexistir relação comercial entre as partes, não há se falar em rescisão sem justa causa, tampouco em pagamento de verbas indenizatórias; a requerente não juntou nenhum documento apto a comprovar que, de fato, valores inferiores a título de comissões; descabe falar em indenização por danos morais; a manutenção do comando judicial atacado resultará no enriquecimento ilícito da parte autora. Pugnou, ao final, pelo total provimento da insurgência (evento 27).

Com as contrarrazões (evento 33), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.

Este é o relatório.

VOTO

De início, vale esclarecer que tanto a prolação da decisão recorrida quanto a interposição do recurso sucederam à entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), de modo que os pressupostos de admissibilidade recursal devem observar o regramento disposto no novo diploma, consoante disposto no Enunciado Administrativo n. 3 do STJ.

Dito isso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise de suas razões.

Alega a apelante, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, já que "não pôde se manifestar e ser ouvido pelo Julgador monocrático, bem como não houve a possibilidade da Ré, ora Apelada, de ser ouvida".

É lição decantada ser o Magistrado o destinatário das provas, destinadas a formar no espírito daquele a convicção acerca dos fatos alegados pelas partes. Assim, cabe-lhe verificar, diante do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 CPC/15), se as provas carreadas aos autos são suficientes a formar sua convicção sobre a causa.

Se o julgador entende ser bastante o que já lhe foi apresentado, deve indeferir os pedidos pela produção de novas provas, obrigado que está a velar pela rápida solução do litígio (CPC/15, art. 139, II) e a indeferir as diligências inúteis e meramente protelatórias (CPC/15, art. 370).

Efetuando contrapeso entre a celeridade processual e a segurança jurídica, nortes a serem observados na avaliação das provas a serem produzidas, o Código de Processo Civil, no art. 355, estabeleceu as hipóteses em que é admissível julgamento antecipado da lide, abreviando o procedimento em primeiro grau de jurisdição e arredando a fase instrutória do feito, in verbis:

Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.

Na hipótese, não ocorreu a revelia, razão pela qual o julgamento antecipado somente era admissível se constatado que os fatos narrados pelo autor são incontroversos ou se as questões de fato já foram suficientemente dirimidas.

Assim, somente se configura o cerceamento de defesa quando a prova indeferida é apta a influenciar...

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