Acórdão Nº 5002532-46.2019.8.24.0002 do Terceira Câmara de Direito Público, 08-03-2022

Número do processo5002532-46.2019.8.24.0002
Data08 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5002532-46.2019.8.24.0002/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002532-46.2019.8.24.0002/SC

RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA

APELANTE: LACTICINIOS TIROL LTDA (AUTOR) ADVOGADO: CLÓVIS DAL CORTIVO (OAB SC008715) ADVOGADO: LAURA AULER SCHIRMER (OAB SC047484) ADVOGADO: LEIDI MARA RATTI (OAB SC036650) ADVOGADO: PATRÍCIA BEAL DARIVA (OAB SC016256) APELADO: MUNICÍPIO DE ROMELÂNDIA (RÉU) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Lacticínio Tirol Ltda ajuizou "Ação Condenatória de Indenização por Benfeitorias" contra Município de Romelândia aduzindo, em síntese, que o Réu ingressou com "Ação de Revogação de Doação e Reversão de Bem Público", autuada sob o n. 0300352-11.2015.8.24.0002, com a finalidade de obter a revogação da Lei Municipal que lhe doou o imóvel de matrícula n. 2.835, registrado no Registro de Imóveis da Comarca de Anchieta/SC e a reversão desse ao patrimônio público, juntamente com as benfeitorias nele edificadas. Disse que na respectiva sentença, o Magistrado entendeu pela efetiva revogação da doação realizada e em consequência, reversão do imóvel ao patrimônio do Município. Constou ainda do decisum, que em relação às edificações e benfeitorias existentes no imóvel, a indenização deveria ser discutida em ação própria, em atenção aos princípios da segurança jurídica, contraditório e ampla defesa. Aduziu que por 17 (dezessete) anos, "cumpriu com os encargos previstos em lei, entretanto, no ano de 2015, após realizar diversas benfeitorias no imóvel doado para viabilizar a atividade empresarial, e em razão do crescimento do seu negócio, deixou de utilizar aquele espaço". Ressaltou que as benfeitorias não foram objeto de doação e que a Lei Municipal n. 1.230/98, que primeiramente lhe doou o imóvel, não previa a perda das edificações em favor do Município. Em vista do exposto, requereu a condenação do Réu ao pagamento "de indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel de matrícula n. 2.835, registrado no Registro de Imóveis da Comarca de Anchieta/SC, em valor a ser apurado em sede de perícia técnica". Juntou documentos (evento 1, EP1G).

Citado, o Réu apresentou contestação com documentos (evento 22, EP1G). Alegou que "não pode arcar com tal indenização" e que "não há permissão legal para isso, pois a Lei n. 1.230/1998 é clara, ao ponto de esclarecer que o imóvel é revertido em prol do Município, não havendo direito algum por parte da empresa". Referiu que o pedido demonstra a má-fé da parte autora "que por 17 anos fez uso de imóvel, deixando-o em péssimas condições". Asseverou que, além de não ter sido acostada prova acerca de quem construiu as benfeitorias, "ao demandar judicialmente nos autos n. 0300352- 11.2015.8.24.0002, incluiu como imóveis todos os bens que estavam na propriedade, ou seja, todos que matem tal natureza de IMÓVEL, nele compreendida as benfeitorias". Ao final, requereu a improcedência do pleito.

Houve réplica (evento 27, EP1G).

Intimadas para esclarecer as provas que pretendiam produzir (evento 28, EP1G), o Município postulou o julgamento antecipado da lide (evento 32, EP1G). Já a Autora, requereu a realização de perícia técnica (evento 33, EP1G).

Designada perícia (evento 35, EP1G), foi acostado o laudo (evento 57, EP1G).

As partes apresentaram alegações finais por memoriais (eventos 64 e 65, EP1G).

Sobreveio sentença (evento 67, EP1G), nos seguintes termos:

[...] Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado por LACTICINIOS TIROL LTDA contra o MUNICÍPIO DE ROMELÂNDIA; e assim o faço com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil.

Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. [...]

Irresignada, a Autora interpôs apelação (evento 74, EP1G). Alega que "que a Lei Municipal nº 1.230/98, que autorizou a doação do imóvel, determinou que em caso de descumprimento do encargo, somente "OS BENS MÓVEIS E IMÓVEIS ORA DOADOS VOLTARÃO A INTEGRAL O PATRIMÔNIO PÚBLICO MUNICIPAL". Refere que, na ocasião, "foram doadas APENAS as seguintes benfeitorias: "rede elétrica trifásica; poço artesiano com bomba e a rede de água com seus respectivos equipamentos" (art. 3º da...

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