Acórdão Nº 5002533-66.2021.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 02-12-2021
Número do processo | 5002533-66.2021.8.24.0000 |
Data | 02 Dezembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5002533-66.2021.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador CLÁUDIO BARRETO DUTRA
AGRAVANTE: ELIDIO BONGIOLO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A.
RELATÓRIO
ELIDIO BONGIOLO interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 00010203820158240040, ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S.A., que homologou os cálculos do evento 75 e, por consequência, acolheu a impugnação, devendo a execução prosseguir conforme o montante apurado por ultimo pela Contadoria Judicial; e condenou a parte impugnada/exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixou em 15% (quinze por cento) sobre o valor da diferença do débito (valor pedido na execução e valor a que efetivamente tem direito) (evento 86, autos cumprimento de sentença).
Aduziu, em síntese, a necessidade de reforma da decisão para constar "parcial acolhimento" da impugnação e modificar o valor dos honorários tendo em vista que a fixação em 15% sobre a diferença do débito representa importância desproporcional em relação ao valor recebido, o que não é razoável e vai de encontro à jurisprudência desta Corte em casos análogos (evento 1).
O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido (evento 6).
Contraminuta no evento 13.
É o relatório.
VOTO
Segundo se observa dos autos, o agravante promoveu o cumprimento da sentença proferida na ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9, ajuizada na 12ª vara cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília-DF pelo IDEC - Instituto de Defesa do Consumidor, em face do Banco do Brasil S/A, em que a instituição financeira restou condenada ao pagamento da correção monetária no percentual de 42,72% a todos os poupadores que mantinham conta poupança junto à casa bancária e saldo dentro da primeira quinzena, das diferenças de remuneração de caderneta de poupança não creditadas em fevereiro de 1989, no chamado Plano Verão.
A impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pelo agravado foi acolhida no tocante ao excesso de execução, homologando-se os cálculos do evento 75, para a execução prosseguir conforme o montante apurado por último pela Contadoria Judicial. O impugnado foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, este fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da diferença do débito (valor pedido na execução e valor a que efetivamente tem direito).
Contra referida decisão, o impugnado interpôs o presente recurso alegando que o magistrado rejeitou praticamente todas as alegações do impugnante, tendo acolhido, apenas, a de excesso de execução pela inclusão de juros remuneratórios, devendo constar do dispositivo o "parcial acolhimento" da...
RELATOR: Desembargador CLÁUDIO BARRETO DUTRA
AGRAVANTE: ELIDIO BONGIOLO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A.
RELATÓRIO
ELIDIO BONGIOLO interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 00010203820158240040, ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S.A., que homologou os cálculos do evento 75 e, por consequência, acolheu a impugnação, devendo a execução prosseguir conforme o montante apurado por ultimo pela Contadoria Judicial; e condenou a parte impugnada/exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixou em 15% (quinze por cento) sobre o valor da diferença do débito (valor pedido na execução e valor a que efetivamente tem direito) (evento 86, autos cumprimento de sentença).
Aduziu, em síntese, a necessidade de reforma da decisão para constar "parcial acolhimento" da impugnação e modificar o valor dos honorários tendo em vista que a fixação em 15% sobre a diferença do débito representa importância desproporcional em relação ao valor recebido, o que não é razoável e vai de encontro à jurisprudência desta Corte em casos análogos (evento 1).
O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido (evento 6).
Contraminuta no evento 13.
É o relatório.
VOTO
Segundo se observa dos autos, o agravante promoveu o cumprimento da sentença proferida na ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9, ajuizada na 12ª vara cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília-DF pelo IDEC - Instituto de Defesa do Consumidor, em face do Banco do Brasil S/A, em que a instituição financeira restou condenada ao pagamento da correção monetária no percentual de 42,72% a todos os poupadores que mantinham conta poupança junto à casa bancária e saldo dentro da primeira quinzena, das diferenças de remuneração de caderneta de poupança não creditadas em fevereiro de 1989, no chamado Plano Verão.
A impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pelo agravado foi acolhida no tocante ao excesso de execução, homologando-se os cálculos do evento 75, para a execução prosseguir conforme o montante apurado por último pela Contadoria Judicial. O impugnado foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, este fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da diferença do débito (valor pedido na execução e valor a que efetivamente tem direito).
Contra referida decisão, o impugnado interpôs o presente recurso alegando que o magistrado rejeitou praticamente todas as alegações do impugnante, tendo acolhido, apenas, a de excesso de execução pela inclusão de juros remuneratórios, devendo constar do dispositivo o "parcial acolhimento" da...
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