Acórdão Nº 5002533-66.2021.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 02-12-2021

Número do processo5002533-66.2021.8.24.0000
Data02 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5002533-66.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador CLÁUDIO BARRETO DUTRA

AGRAVANTE: ELIDIO BONGIOLO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A.

RELATÓRIO

ELIDIO BONGIOLO interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 00010203820158240040, ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S.A., que homologou os cálculos do evento 75 e, por consequência, acolheu a impugnação, devendo a execução prosseguir conforme o montante apurado por ultimo pela Contadoria Judicial; e condenou a parte impugnada/exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixou em 15% (quinze por cento) sobre o valor da diferença do débito (valor pedido na execução e valor a que efetivamente tem direito) (evento 86, autos cumprimento de sentença).

Aduziu, em síntese, a necessidade de reforma da decisão para constar "parcial acolhimento" da impugnação e modificar o valor dos honorários tendo em vista que a fixação em 15% sobre a diferença do débito representa importância desproporcional em relação ao valor recebido, o que não é razoável e vai de encontro à jurisprudência desta Corte em casos análogos (evento 1).

O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido (evento 6).

Contraminuta no evento 13.

É o relatório.

VOTO

Segundo se observa dos autos, o agravante promoveu o cumprimento da sentença proferida na ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9, ajuizada na 12ª vara cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília-DF pelo IDEC - Instituto de Defesa do Consumidor, em face do Banco do Brasil S/A, em que a instituição financeira restou condenada ao pagamento da correção monetária no percentual de 42,72% a todos os poupadores que mantinham conta poupança junto à casa bancária e saldo dentro da primeira quinzena, das diferenças de remuneração de caderneta de poupança não creditadas em fevereiro de 1989, no chamado Plano Verão.

A impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pelo agravado foi acolhida no tocante ao excesso de execução, homologando-se os cálculos do evento 75, para a execução prosseguir conforme o montante apurado por último pela Contadoria Judicial. O impugnado foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, este fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da diferença do débito (valor pedido na execução e valor a que efetivamente tem direito).

Contra referida decisão, o impugnado interpôs o presente recurso alegando que o magistrado rejeitou praticamente todas as alegações do impugnante, tendo acolhido, apenas, a de excesso de execução pela inclusão de juros remuneratórios, devendo constar do dispositivo o "parcial acolhimento" da...

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