Acórdão Nº 5002542-24.2021.8.24.0163 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 04-05-2023

Número do processo5002542-24.2021.8.24.0163
Data04 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5002542-24.2021.8.24.0163/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002542-24.2021.8.24.0163/SC



RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR


APELANTE: ANTONIO DE SOUZA NETO (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCELO AUGUSTO MURARO MACHADO (OAB SC051344) APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB RS035609)


RELATÓRIO


Antonio de Souza Neto interpôs apelação cível contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capivari de Baixo que, nos autos da ação de exibição de documentos ajuizada em desfavor de Banco Itaú Consignado S.A., julgou procedente a demanda, nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos veiculados na petição inicial, o que faço com fundamento no art. 487, III, a, do CPC, para determinar que a ré BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. exiba os contratos indicados na inicial.
Desnecessária qualquer medida indutiva ou coercitiva, haja vista que o(s) contrato(s) já foi(ram) exibido(s).
Custas pela autora, respeitada eventual gratuidade. Sem honorários, nos termos da fundamentação.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Interposta possível apelação, intime-se o apelado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §1º), observando-se o prazo em dobro para Advocacia Pública (CPC, art. 183), Defensoria Pública (CPC, art. 186) e Ministério Público (CPC, art. 180). Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante-recorrido para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias ou no prazo dobrado se for o caso, apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º). Após estas formalidades, decorridos os prazos, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §3º).
Transitada em julgado, e nada sendo requerido, certifique-se e arquivem-se com as providências e cautelas de praxe.
Inconformado com a prestação jurisdicional entregue, alega o apelante, em síntese, a necessidade de inversão da condenação ao pagamento das custas processuais e a fixação de honorários advocatícios.
Com contrarrazões, ascenderam os autos a esta Corte e vieram conclusos.
Este é o relatório

VOTO


Considerando que a sentença combatida foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, a análise do reclamo ficará a cargo do mencionado diploma legal.
Alega o apelante a necessidade de inversão das custas processuais e a condenação da requerida ao pagamento dos honorários advocatícios.
Segundo entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo, a ação cautelar de exibição de documentos bancários deve ser instruída com a demonstração de existência da relação jurídica entre as partes, prévio requerimento administrativo à instituição financeira e pagamento do custo do serviço, nos casos legais.
O julgado restou assim ementado:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE.1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.2. No caso concreto, recurso especial provido. (REsp 1349453/MS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 10.12.2014).
Tal entendimento vem sendo adotado por este Órgão Fracionário:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. ALMEJADO FORNECIMENTO DE CÓPIA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO FIRMADO ENTRE AS PARTES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA CASA BANCÁRIA RÉ. PRETENDIDA REFORMA DO DECISUM. ACOLHIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO PELO REQUERENTE DA FORMULAÇÃO DE PLEITO DE EXIBIÇÃO DO DOCUMENTO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. MEDIDA INDISPENSÁVEL. ORIENTAÇÃO EMANADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO...

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