Acórdão Nº 5002543-60.2019.8.24.0007 do Terceira Câmara de Direito Público, 05-07-2022

Número do processo5002543-60.2019.8.24.0007
Data05 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5002543-60.2019.8.24.0007/SC

RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS

APELANTE: MUNICÍPIO DE BIGUAÇU/SC (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público de Santa Catarina contra o Município de Biguaçu, objetivando ver solucionada a questão atinente ao sistema de tratamento de esgoto no Município de Biguaçu, sob o fundamento de que se apurou a existência de lançamento de esgoto na rede pluvial das ruas Francisco Wenceslau de Farias, João Luiz Duarte, Hermes Vieira e Maria Júlia Guimarães, no bairro Bom Viver, Biguaçu, causando danos ambientais.

O pedido liminar foi deferido parcialmente, nos seguintes termos (Evento 3 - EPROC/PG):

À vista do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido antecipatório formulado na exordial para, em consequência, determinar:

a) que o Município de Biguaçu, no prazo de 90 (noventa) dias contados da intimação desta decisão, realize vistoria técnica e notificação de todos os responsáveis pelo lançamento de efluentes domésticos na tubulação pluvial e no curso d'água situados nas proximidades das Ruas Francisco Wenceslau de Farias, João Luiz Duarte, Hermes Vieira e Maria Júlia Guimarães, localizados no bairro Bom Viver, ou em suas adjacências, objetivando localizar e identificar os responsáveis por ligações clandestinas ou irregulares de esgoto sanitário diretamente no solo ou na rede pluvial ou em curso d'água, sem prévio tratamento, estabelecendo prazo não superior a 45 (quarenta e cinco) dias para que os proprietários desses imóveis efetuem a ligação na rede pública de esgoto sanitário, se houver, ou providenciem instalação de sistema individual ou coletivo de tratamento de esgoto sanitário, sob pena de lacre das ligações irregulares ou clandestinas, evitando, com isso, o lançamento desses efluentes irregularmente na rede pluvial, diretamente no solo ou em curso d'água, comprovando, perante o Município, a sua regularidade, mediante apresentação de projeto, nos termos da normas da ABNT, elaborado por profissional ténico habilitado, acompanhado de anotação de responsabilidade técnica;

b) que o Município de Biguaçu, no prazo de 60 (sessenta) dias contados do cumprimento do item "a" desta decisão, realize nova vistoria técnica in loco de todas as edificações supracitadas, a fim de constatar a efetiva ligação na rede pública de esgotamento sanitário, se houver, ou a regularização dos sistemas individuais ou coletivos de esgotamento sabitário, emitindo documento público hábil a atestar/certificar a adequação do sistema adotado;

c) que o Município de Biguaçu, no prazo de 60 (sessenta) dias contados do cumprimento do item "b" desta decisão, realize a destruição, obstrução e lacre de todas as ligações clandestinas ou irregulares de esgoto na tubulação pluvial existente Ruas Francisco Wenceslau de Farias, João Luiz Duarte, Hermes Vieira e Maria Júlia Guimarães, localizados no bairro Bom Viver, ou em suas adjacências, que não tiverem regularizado a destinação final do esgoto sanitário conforme notificação do Município, sejam aquelas ligadas diretamente a alguma vala/céu aberto ou à rede pluvial ou, ainda, provenientes de soluções de tratamento individual ou coletivo que estejam em desarcordo com as normas legais e técnicas;

d) que o Município de Biguaçu, no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação desta decisão, elabore e apresente em juízo cronograma das notificações, vistorias/lacres/obstrução das ligações irregulares ou clandestinas que façam parte do objeto do presente processo;

e) que o Município de Biguaçu, no prazo de 60 (sessenta) dias contados do cumprimento do item "a" desta decisão, encaminhe a esse juízo, bimestralmente, relatórios detalhados de todas as ações determinadas nos itens "a", "b" e "c" desta decisão;

f) que o Município de Biguaçu, no prazo de 12 meses contados da intimação desta decisão, realize vistorias no local dos fatos, a fim de verificar se existem novas ligações de esgoto clandestinas na área, tomando as medidas adequadas para resolver a celeuma.

g) que o Município de Biguaçu se abstenha, a partir da intimação desta decisão, de conceder alvarás de construção caso o projeto não contemple rede individual de esgodo, se não houver rede pública no local.

O descumprimento das obrigações decorrentes desta decisão resultará em aplicação de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais), em desfavor do Município de Biguaçu.

Ato contínuo, o Município de Biguaçu apresentou contestação (Evento 11 - EPROC/PG).

Houve réplica (Evento 17 - EPROC/PG).

Na sequência, houve o indeferimento do chamamento ao processo da CASAN, pleiteado pelo Município de Biguaçu (Evento 19 - EPROC/PG).

O Município de Biguaçu postulou a suspensão do processo (Evento 29 - EPROC/PG).

Ato contínuo, o Magistrado singular julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, o que fez nos seguintes termos (Evento 33 - EPROC/PG):

Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, confirmo a decisão que antecipou a tutela e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para DETERMINAR:

a) que o Município de Biguaçu, no prazo de 90 (noventa) dias contados da intimação da decisão liminar, realize vistoria técnica e notificação de todos os responsáveis pelo lançamento de efluentes domésticos na tubulação pluvial e no curso d'água situados nas proximidades das Ruas Francisco Wenceslau de Farias, João Luiz Duarte, Hermes Vieira e Maria Júlia Guimarães, bairro Bom Viver, neste município, e suas adjacências, objetivando localizar e identificar os responsáveis por ligações clandestinas ou irregulares de esgoto sanitário diretamente no solo ou na rede pluvial ou em curso d'água, sem prévio tratamento, estabelecendo prazo não superior a 15 (quinze) dias para que os proprietários desses imóveis efetuem a ligação na rede pública de esgoto sanitário, se houver, ou providenciem instalação de sistema individual ou coletivo de tratamento de esgoto sanitário, sob pena de lacre das ligações irregulares ou clandestinas, evitando, com isso, o lançamento desses efluentes irregularmente na rede pluvial ou diretamente no solo ou no curso d'água, comprovando, perante o Município, a sua regularidade, mediante apresentação de projeto, nos termos das normas da ABNT, elaborado por profissional técnico habilitado, acompanhado de anotação de responsabilidade técnica;

b) que, após o cumprimento do item "a", supra, o Município de Biguaçu, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da intimação da decisão liminar, realize vistoria técnica in loco de todas as edificações acima citadas, a fim de constatar a efetiva ligação na rede pública de esgotamento sanitário, se houver, ou a regularização dos sistemas individuais ou coletivos de esgotamento sanitário, emitindo documento público hábil a atestar/certificar a adequação do sistema adotado;

c) que o Município de Biguaçu, em 60 (sessenta) dias contados da intimação da liminar, realize a destruição, obstrução e lacre de todas as ligações clandestinas ou irregulares de esgoto na tubulação pluvial existentes nas Ruas Francisco Wenceslau de Farias, João Luiz Duarte, Hermes Vieira e Maria Júlia Guimarães, bairro Bom Viver, neste município, e suas adjacências, que não tiverem regularizado a destinação final do esgoto sanitário conforme notificação do município, sejam aquelas ligadas diretamente à alguma vala/céu aberto ou à rede pluvial ou, ainda, provenientes de soluções de tratamento individual ou coletivo que estejam em desacordo com as normas legais e técnicas;

d) que o Município de Biguaçu, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação da liminar, elabore e apresente nestes autos cronograma das notificações, vistorias,lacres/obstrução/destruição das ligações irregulares ou clandestinas mencionadas nos itens "a", "b" e "c", supra;

e) que o Município de Biguaçu encaminhe a este Juízo, bimestralmente, relatório detalhado de todas as ações mencionadas nos itens "a", "b", "c" e "d" desta sentença;

f) que o Município de Biguaçu realize, durante o prazo de 12 (doze) meses contados a...

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