Acórdão Nº 5002543-63.2020.8.24.0027 do Segunda Câmara de Direito Civil, 08-12-2022

Número do processo5002543-63.2020.8.24.0027
Data08 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5002543-63.2020.8.24.0027/SC

RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI

APELANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II (RÉU) ADVOGADO: JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) APELADO: ANA DE ANDRADE (AUTOR) ADVOGADO: FRANCIS PATRICK KIETZER (OAB SC018723)

RELATÓRIO

Ana de Andrade ajuizou "Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Tutela Provisória de Urgência" (Evento 1, INIC1, Eproc 1G) em face de Fundo de Investimento em Direito Creditórios Não Padronizados NPL II, com o objetivo de ver declarado inexistente o débito que deu ensejo à indevida inscrição negativa de seu nome em serviço de proteção ao crédito, além do pagamento de indenização pelos danos morais causados.

A pretensão foi acolhida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Ibirama, que proferiu a sentença nos seguintes termos:

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e, por conseguinte:

a) DECLARO a inexistência do débito aqui discutido que ensejou a inscrição indevida do nome da parte autora em órgão de proteção de crédito; e

b) CONDENO a ré ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de reparação por danos morais, com correção monetária pelo INPC, a partir desta data (Súmula n. 362 do STJ), e juros moratórios de 1% ao mês (Súmula n. 54 do STJ), a partir do evento danoso, qual seja, a ciência da consumidora acerca do ato ilícito (14-09-2020).

CONFIRMO a decisão que deferiu a tutela de urgência.

Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários ao advogado da parte ré, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ante o tempo de duração do feito e a necessidade de produção de prova pericial. (Evento 148, Eproc 1G)

Irresignado, o Réu interpôs recurso de Apelação e, resumidamente, requereu seu provimento para:

a) Reconhecer a nulidade de sentença, cassando-a em virtude da prestação jurisdicional incompleta; b) Caso se adentre ao mérito, afastar a declaração de inexistência de débito, pois decorre de contrato regularmente contratado; c) Afastar a condenação em danos morais ou, subsidiariamente, sua substancial redução modulando-a aos valores condizentes com a jurisprudência, bem como que os juros moratórios e a atualização sejam contados do arbitramento. (Evento 159, Eproc 1G)

Apresentadas as contrarrazões (Evento 163, Eproc 1G), os autos ascenderam a esta Corte.

É o relatório.



VOTO

Inicialmente, cumpre registrar que a apreciação do presente recurso, em detrimento de outros que estão há mais tempo conclusos neste gabinete, não afronta o critério cronológico de julgamento dos processos, previsto no artigo 12 do Código de Processo Civil de 2015.

Ao revés, valendo-se da interpretação do parágrafo 2º do referido artigo, tratando-se de causa relativamente simples, antecipar o seu julgamento privilegia a celeridade e a economia processual e contribui para o desafogamento do Judiciário, uma das diretrizes da novel legislação.

Assim, passa-se ao exame do reclamo à luz das disposições do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que a sentença recorrida foi publicada já na sua vigência.

Segundo relatado na inicial, a Autora Ana de Andrade informou que teve seu nome inscrito indevidamente perante serviço de proteção ao crédito por dívida que afirmou nunca ter contraído, pois, conforme argumentou, "jamais foi usuária dos serviços daquela, ou beneficiária de qualquer financiamento pela mesma concedido, tornando, assim, indevida sua cobrança e, via de consequência, ilícita a anotação do seu nome no rol dos maus pagadores" (Evento 1, INIC1, fl. 2, Eproc 1G), pelo que requereu a responsabilização dos Réus pelo ato ilícito praticado.

O Magistrado julgou procedente a pretensão da Autora, porque adotou "a conclusão exarada pelo perito de confiança do juízo, cuja imparcialidade sequer foi questionada pelas partes, considerando como FALSA a assinatura atribuída à parte autora nos contrato em questão" (Evento 148, Eproc 1G), o que deu ensejo à interposição de recurso de Apelação por parte do Réu, que, irresignado, afirmou "que as cobranças reclamadas estão revestidas de legalidade, e são decorrentes da regular contratação entre as partes, inexistindo qualquer falha na prestação de serviço do Apelante" (Evento 159, fl. 5, Eproc 1G).

Em que pese a insrugência, verifica-se que ficou devidamente registrado na sentença que a questão em tela cingia-se "na declaração de vontade da parte autora representada pela assinatura aposta no contrato que originou o suposto débito inscrito no cadastro restritivo de crédito" (Evento 148, Eproc 1G), já que, após ter apresentado o suposto contrato que teria legitimado o cadastro negativo (Evento 13, CONTR6, Eproc 1G), a Autora impugnou a autenticidade da rubrica aposta no referido documento (Evento 16, Eproc 1G).

Assim, determinada a realização de prova pericial grafotécnica, a conclusão do perito foi clara no sentido de que "a assinatura constante Cédula de Crédito Bancário emitida em 07/12/2015, imagem 11.1 do laudo, não partiu do punho do Autor Ana de Andrade" (Evento 137, fl. 44, Eproc 1G), razão pela qual foi declarada a inexistência do débito.

Frisa-se, em recente decisão, ao julgar o Recurso Especial no 1846649/MA, representativo da controvérsia relativa ao TEMA no 1.061, o Superior Tribunal de Justiça sinalizou a afirmação da tese de que, "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. , 368 e 429, II)", tarefa da qual não se...

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