Acórdão Nº 5002544-61.2022.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 28-07-2022

Número do processo5002544-61.2022.8.24.0000
Data28 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5002544-61.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO

AGRAVANTE: JURACI TEREZINHA VIEIRA PEREIRA AGRAVADO: BANCO BMG S.A

RELATÓRIO

Juraci Terezinha Vieira Pereira interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pela autoridade judiciária da Unidade Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação n. 5003164-33.2021.8.24.0930, movida em face de Banco BMG S.A., indeferiu seu pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a intimou para pagar as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção da ação (Evento 9 dos autos de origem).

Aduziu, em síntese, que apresentou comprovantes de sua renda exclusiva de proventos do INSS, que lhe geram um rendimento líquido mensal de cerca de R$ 2.500,00 (dois mil quinhentos reais). Ressaltou, ainda, que se encontra severamente doente, utilizando a maior parte do valor de seu benefício para seus tratamentos de saúde, além de que parte do seu rendimento está comprometido com empréstimos consignados. Dessa forma, alegou não ter condições de pagar as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento.

Em razão de tais fundamentos, requereu a concessão de antecipação da tutela recursal, deferindo-se de plano a gratuidade da justiça, e, no mérito, o provimento do recurso para deferir o benefício almejado

O pedido de antecipação de tutela foi indeferido (Evento 8).

Intimado, o agravado apresentou contrarrazões (Evento 14).

VOTO

O recurso é tempestivo (Evento 1), anotando-se que a concessão da justiça gratuita é objeto do reclamo.

No caso em apreço, a parte recorrente acostou aos autos histórico de créditos e de empréstimos consignados fornecidos pelo INSS, os quais evidenciam o recebimento de benefício previdenciário de pensão por morte, cujo valor bruto é de R$ 4.349,87 (quatro mil trezentos e quarenta e nove reais e oitenta e sete centavos) e, pós descontos de empréstimos consignados, o valor líquido resulta em R$ 2.501,00 (dois mil quinhentos e um reais). Juntou, também, receituário e receita de controle especial, demonstrando o uso de medicamentos (Evento 1 dos autos de origem).

Todavia, os documentos apresentados foram considerados insuficientes pela magistrada de primeiro grau, que determinou a intimação da parte agravante para emendar a inicial, a fim de apresentar, em especial, a última declaração de Imposto de Renda ou comprovante de inexistência da declaração na base de dados da Receita Federal, para comprovar a...

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