Acórdão Nº 5002552-64.2019.8.24.0090 do Quinta Câmara de Direito Público, 23-08-2022
Número do processo | 5002552-64.2019.8.24.0090 |
Data | 23 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5002552-64.2019.8.24.0090/SC
RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
APELANTE: MARIA INES CROCETA ESPINDOLA (AUTOR) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)
RELATÓRIO
Adoto o relatório do Procurador de Justiça João Fernando Quagliarelli Borrelli:
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Maria Inês Croceta Espindola da sentença proferida pelo Juízo da 1a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Florianópolis, nos autos da "ação de obrigação de fazer c/c pedido de antecipação de tutela" ajuizada contra o Estado de Santa Catarina, que julgou improcedente o pedido inicial, por meio do qual a recorrente visava obter CNH especial, com o registro de que necessita de veículo adaptado em razão de sua deficiência física.
Inconformada, a apelante interpôs o presente recurso visando a reforma da decisão, alegando, para tanto, que necessita de habilitação especial, a qual foi negada na via administrativa, pois tem artrodese lombar (CID 10 - Z98.1), moléstia que a impede de dirigir veículo que não seja adaptado. Sustenta que o art. 4o da Lei n. 13.146, de 2015, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, assegura aos portadores de deficiência o direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e veda toda forma de discriminação. Embora o recorrido alegue que sua deficiência física não justifica a imposição da restrição de que necessita de adaptação veicular, pontua que a Lei n. 8.989, de 1995, lista 52 (cinquenta e duas) patologias que autorizam a concessão de CNH especial, entre as quais está a artrodese.
Por tais argumentos, requer o conhecimento e o provimento do recurso, para que a sentença seja reformada e o seu direito à CNH especial reconhecido.
Devidamente intimado (ev. 120, origem), o apelado apresentou contrarrazões "remissivas à sentença e à contestação, eis que os argumentos apresentados são suficientes para que o recurso da parte autora seja desprovido e a improcedência do pedido mantida" (ev. 122, origem).
Na sequência, os autos foram remetidos ao E. TJSC, a Procuradoria- Geral de Justiça intimada e o feito distribuído a esse Órgão de Execução para intervenção.
A Procuradoria-Geral de Justiça opinou "pela conversão do feito em diligência, para que se determine a produção de prova pericial".
VOTO
1. A autora pede que em sua carteira nacional de habilitação conste anotação de que padece de restrição física que lhe incapacita para dirigir veículos sem adaptação. Pela sentença se...
RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
APELANTE: MARIA INES CROCETA ESPINDOLA (AUTOR) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)
RELATÓRIO
Adoto o relatório do Procurador de Justiça João Fernando Quagliarelli Borrelli:
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Maria Inês Croceta Espindola da sentença proferida pelo Juízo da 1a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Florianópolis, nos autos da "ação de obrigação de fazer c/c pedido de antecipação de tutela" ajuizada contra o Estado de Santa Catarina, que julgou improcedente o pedido inicial, por meio do qual a recorrente visava obter CNH especial, com o registro de que necessita de veículo adaptado em razão de sua deficiência física.
Inconformada, a apelante interpôs o presente recurso visando a reforma da decisão, alegando, para tanto, que necessita de habilitação especial, a qual foi negada na via administrativa, pois tem artrodese lombar (CID 10 - Z98.1), moléstia que a impede de dirigir veículo que não seja adaptado. Sustenta que o art. 4o da Lei n. 13.146, de 2015, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, assegura aos portadores de deficiência o direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e veda toda forma de discriminação. Embora o recorrido alegue que sua deficiência física não justifica a imposição da restrição de que necessita de adaptação veicular, pontua que a Lei n. 8.989, de 1995, lista 52 (cinquenta e duas) patologias que autorizam a concessão de CNH especial, entre as quais está a artrodese.
Por tais argumentos, requer o conhecimento e o provimento do recurso, para que a sentença seja reformada e o seu direito à CNH especial reconhecido.
Devidamente intimado (ev. 120, origem), o apelado apresentou contrarrazões "remissivas à sentença e à contestação, eis que os argumentos apresentados são suficientes para que o recurso da parte autora seja desprovido e a improcedência do pedido mantida" (ev. 122, origem).
Na sequência, os autos foram remetidos ao E. TJSC, a Procuradoria- Geral de Justiça intimada e o feito distribuído a esse Órgão de Execução para intervenção.
A Procuradoria-Geral de Justiça opinou "pela conversão do feito em diligência, para que se determine a produção de prova pericial".
VOTO
1. A autora pede que em sua carteira nacional de habilitação conste anotação de que padece de restrição física que lhe incapacita para dirigir veículos sem adaptação. Pela sentença se...
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