Acórdão Nº 5002553-40.2021.8.24.0135 do Quarta Câmara Criminal, 07-04-2022

Número do processo5002553-40.2021.8.24.0135
Data07 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5002553-40.2021.8.24.0135/SC

RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA

APELANTE: ALIFFER ROSSI DA SILVA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca de Navegantes, o órgão do Ministério Público ofereceu denúncia em face de Aliffer Rossi da Silva, imputando-lhe a prática dos delitos capitulados no art. 33, caput, c/c o art. 40, III, ambos da Lei n. 11.343/06, e no art. 12, caput, da Lei n. 10.826/03, pois, segundo consta na inicial:

FATO 1 - Tráfico:

No dia 17 de abril de 2021, por volta das 19h39min, na Rua Santos Coelhos, n. 145, Areia Branca, na Cidade de Navegantes/SC, nas proximidades do C.E.M Prof. Maria de Lourdes Couto, o denunciado Aliffer Rossi da Silva tinha em depósito, trazia consigo e guardava 9 (nove) porções de substância popularmente conhecida como maconha, pesando aproximadamente 454g (quatrocentos e cinquenta e quatro gramas) e 10 (dez) porções de cocaína, totalizando 25g (vinte e cinco gramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de tráfico de drogas.

FATO 2 - Posse de munição de uso permitido:

Nas mesmas condições de tempo, na residência situada na Rua Santos Coelhos, n. 145, Areia Branca, na Cidade de Navegantes/SC, o denunciado Aliffer Rossi da Silva mantinha sob sua guarda 1 (uma) munição, calibre .38, da marca CBC, em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Na ocasião dos fatos, policiais militares - que já possuíam prévias informações acerca da traficância praticada pelo denunciado -, realizavam rondas ostensivas nas proximidades do C.E.M Prof. Maria de Lourdes Couto, oportunidade em que visualizaram Aliffer caminhando na via e optaram por proceder à abordagem. Em revista pessoal, os agentes públicos localizaram nos bolsos do denunciado duas porções de maconha, pesando aproximadamente 50g (cinquenta gramas), além de um aparelho celular e a importância de R$ 200,00 (duzentos reais).

Em continuidade, após autorização da genitora de Aliffer, realizadas buscas na residência e no terreno em que há uma obra em construção pertencente ao denunciado, foram localizados o restante do entorpecente, duas balanças de precisão, munição e material para embalo de drogas (Evento 1, DENUNCIA1, autos originários).

Finalizada a instrução, a Magistrada a quo julgou procedente o pedido formulado na denúncia, para condenar o réu ao cumprimento das penas privativas de liberdade de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e de 1 (um) ano de detenção, em regime inicial aberto, além do pagamento de 593 (quinhentos e noventa e três) dias-multa, fixados no mínimo legal, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, c/c o art. 40, III, ambos da Lei n. 11.343/06, e no art. 12, caput, da Lei n. 10.826/03, em concurso material, na forma do art. 69 do Código Penal (Evento 148, SENT1, autos originários).

Inconformado com a prestação jurisdicional, o réu interpôs apelação criminal, mediante a qual postulou, preliminarmente, o direito de recorrer em liberdade, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, além do reconhecimento da ilegalidade da prisão em flagrante e a nulidade das provas dela derivadas, diante da entrada irregular dos policiais em sua residência.

No mérito, pugnou pela absolvição em relação ao crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, alegando ausência de provas que demonstrem ser ele o proprietário da munição apreendida e, ainda, ante a aplicação do princípio da insignificância, porquanto desacompanhada de qualquer armamaento capaz de deflagrar referido projétil. Pleiteou a absolvição também quanto ao delito de tráfico de drogas, sob o argumento de ter cometido o delito por um "ato de desespero", pois estava desempregado, devendo ser reconhecido, assim, o estado de necessidade.

Subsidiariamente, requereu a aplicação da causa de diminuição especial de pena referente ao tráfico privilegaido, em seu máximo patamar, alegando preencher os requisitos legais para tanto, e o consequente abrandamento do regime prisional para a modalidade aberta. Solicitou, outrossim, o afastamento da causa de aumento da reprimenda prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/06, haja vista que a escola estava fechada no dia dos fatos.

Por fim, clamou o apelante pelo perdão da pena de multa, ou sua aplicação no menor patamar, bem como pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, "ante à simples situação econômica, evidenciada pelas condições do seu labor e pelo singelo, quase ínfimo, poder aquisitivo da mesma, evidenciadas no transcorrer da persecução penal" (Evento 154, APELAÇÃO1, autos originários).

Apresentadas as contrarrazões (Evento 174, PROMOÇÃO1, autos originários), a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do Exmo. Dr. Ernani Dutra, manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do reclamo, a fim de que seja afastado o reconhecimento da causa especial de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei de Drogas (Evento 9, PROMOÇÃO1).

Documento eletrônico assinado por SIDNEY ELOY DALABRIDA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1960532v12 e do código CRC f99be535.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): SIDNEY ELOY DALABRIDAData e Hora: 4/3/2022, às 17:49:37





Apelação Criminal Nº 5002553-40.2021.8.24.0135/SC

RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA

APELANTE: ALIFFER ROSSI DA SILVA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à análise do seu objeto.

1 Preliminares

1.1 Concessão do direito de recorrer em liberdade

Preliminarmente, postula o apelante o direito de recorrer em liberdade, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

O pedido, contudo, não comporta guarida.

Isso porque a segregação preventiva foi devidamente fundamentada na garantia da ordem pública (Evento 8, DESPADEC1, autos n. 5002487-60.2021.8.24.0135), mantida em decisão exarada posteriormente, porquanto permaneciam hígidos os fundamentos do decreto da constrição antecipada (Evento 34, DESPADEC1, autos originários), assim como na audiência constante do Evento 80, TERMOAUD1 (autos originários), e também por força da decisão colegiada nos autos do Habeas Corpus n. 5018460-72.2021.8.24.0000, inexistindo, até a prolação da sentença condenatória, notícia de alteração fática a indicar o desaparecimento dos fundamentos idôneos que conduziram a sua decretação.

Aliás, registre-se que, ao manter o decreto preventivo, o magistrado singular consignou:

Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, porquanto permaneceu preso durante o processo e é inviável, neste momento, a revogação da prisão preventiva, uma vez que as razões, fáticas e jurídicas, que justificaram a decretação e a manutenção da segregação cautelar permanecem hígidas.

Ressalto, a propósito, que a Comarca de Navegantes está sendo tomada pelo tráfico que, como se sabe, é responsável pelo círculo vicioso e cruel da violência que aqui se instalou. Antes predominavam os furtos dos viciados, hoje são cada vez mais corriqueiros os assaltos, os disparos de arma de fogo em via pública e os assassinatos por conta das dívidas de entorpecentes e disputas pelo controle da narcotraficância.

É inegável que o crescente comércio e uso de substâncias entorpecentes entre adultos, até mesmo crianças e principalmente jovens nesta Comarca, desencadeiam uma série de crimes com uso de violência, tanto contra o patrimônio quanto contra a vida, e exige uma atuação objetiva e concreta das autoridades públicas na sua prevenção e repreensão. Identificar e punir seus autores é a única resposta que se pode dar à sociedade de Navegantes e região, que cada vez se vê mais impotente diante do avanço desenfreado da delinquência e clama por segurança.

Assim, a soltura do réu, à míngua de qualquer demonstração clara da desnecessidade da segregação, representaria claro incentivo à narcotraficância e às consequências nefastas que delas decorrem, a par de inusitado àqueles que contribuíram para a ação dos policiais e efetuaram denúncias anônimas contra os traficantes (Evento 148, SENT1, autos originários).

Ademais, o fumus comissi delicti foi reforçado pelas provas coligidas e pela prolação da sentença condenatória (art. 387, § 1º, do CPP).

Consigna-se que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva (HC 442.163/MA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe 28/6/2018)" (HC n. 536.265/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. em 22/10/2019).

Por conseguinte, uma vez que as medidas cautelares alternativas à prisão se revelam inadequadas e insuficientes à conjuração de riscos que, no caso concreto, somente podem ser cobertos por meio da medida extrema, não há como conceder-se ao apelante o direito de recorrer em liberdade.

Neste norte:

HABEAS CORPUS. [...] SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES - IMPOSSIBILIDADE - SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. Inviável a aplicação de medidas diversas da prisão (art. 319 do Código de Processo Penal) quando presentes todos os elementos necessários à prisão cautelar, especialmente se consideradas as questões fáticas particulares ao caso concreto. ORDEM DENEGADA (TJSC, Habeas Corpus n. 4001303-11.2018.8.24.0000, de Camboriú, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. em 22/2/2018).

Dessa feita, persistindo os requisitos que embasaram a decretação da prisão preventiva, a teor do art. 312 do Código de Processo Penal, não há razões para revogá-la.

1.2 Ofensa à...

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