Acórdão Nº 5002554-25.2021.8.24.0038 do Segunda Câmara de Direito Civil, 13-04-2023

Número do processo5002554-25.2021.8.24.0038
Data13 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5002554-25.2021.8.24.0038/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002554-25.2021.8.24.0038/SC



RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF


APELANTE: JOSE ODAIR DA SILVA AMANCIO (AUTOR) ADVOGADO(A): ELIZANGELA ASQUEL LOCH (OAB SC022933) APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA (RÉU) ADVOGADO(A): JANAINA MARQUES DA SILVEIRA (OAB SC026753)


RELATÓRIO


José Odair da Silva Amâncio ajuizou ação de cobrança de indenização securitária n. 5002554-25.2021.8.24.0038 em face de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S.A., perante a 7ª Vara Cível da Comarca de Joinville.
A lide foi assim delimitada no relatório da sentença proferida pelo magistrado Fernando Speck de Souza (evento 61, SENT1):
José Odair da Silva Amancio ajuizou ação de cobrança em face de Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A., objetivando a complementação da indenização securitária obrigatória, na forma do art. 3º, II, da Lei n. 6.194/1974, com as alterações dadas pela Lei n. 11.945/2009. Alegou, em síntese, mesmo após sofrer acidente automobilístico, em 9-5-2018, do qual resultaram debilidades permanentes, teve seu pedido de indenização administrativamente negado pela ré (evento 1.1).
Citada, a ré ofereceu contestação, defendendo, em síntese: a) a impossibilidade de pagamento da indenização, por estar o segurado inadimplente com o seguro obrigatório; b) a ausência de comprovação do nexo de causalidade; c) a inépcia da inicial, em razão da falta de documento indispensável; d) a não comprovação da invalidez; e) em caso de condenação, a incidência de correção monetária a contar do ajuizamento da demanda e de juros de mora a partir da citação; f) a limitação dos honorários advocatícios sucumbenciais ao mínimo legal (evento 20.1).
Houve réplica (evento 23.1).
Saneado o processo, foram rejeitadas as preliminares e determinada a realização de prova pericial (evento 27.1).
Na data aprazada para realização do exame (evento 45.1), o autor, intimado na forma da lei, não compareceu (cf. evento 56).
Os autos seguiram à conclusão.
Na parte dispositiva constou:
Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por José Odair da Silva Amancio em face de Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro no montante de R$ 800,00, considerando o grau de zelo do profissional, o tempo de duração da demanda e o fato de se tratar de ação de massa (arts. 85, § 8º, e 86, parágrafo único, CPC).
Todavia, tendo em vista o item 1 do despacho...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT