Acórdão Nº 5002554-33.2020.8.24.0079 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 13-07-2021

Número do processo5002554-33.2020.8.24.0079
Data13 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5002554-33.2020.8.24.0079/SC



RELATORA: Desembargadora REJANE ANDERSEN


APELANTE: ROSA MARIA ROVEDA DE CAMARGO (AUTOR) ADVOGADO: FLAVIA ROBERTA SIRENA (OAB SC048062) ADVOGADO: INYETHY DAROLD (OAB SC048032) APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO: MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO (OAB SC024841) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Banco Bradesco S.A. interpôs recurso de apelação e Rosa Maria Rodeva de Camargo interpôs recurso adesivo em face de deliberação do togado singular que, em ação revisional de contrato de empréstimo consignado, sentenciou o feito nos moldes do seguinte dispositivo:
Ante o exposto, REJEITO as preliminares levantadas na contestação e, resolvendo o mérito da causa, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ROSA MARIA ROVEDA DE CAMARGO contra BANCO BRADESCO S.A., para limitar no contrato de empréstimo consignado mantido entre as partes os juros remuneratórios no percentual de até 10% superior à média indicada pela Tabela do Bacen ao tempo da contratação, conforme fundamentação.CONDENO a requerida à repetição do indébito, na forma simples, dos valores pagos indevidamente de acordo com esta sentença e apurados em sede de cumprimento em favor da parte autora.Diante da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), as partes deverão arcar com as despesas processuais na proporção de 70% (setenta por cento) para o requerido e de 30% (trinta por cento) para a autora.Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% do valor do valor a ser deduzido do empréstimo (proveito econômico). Considerado que ambas partes foram sucumbentes, a autora deverá pagar 3/10 dos honorários (3% do proveito econômico) em favor do patrono da parte adversa, enquanto o requerido ficará responsável pelo pagamento de 7/10 dos honorários (7% do proveito econômico) em favor do procurador da requerente, vedada a compensação.Em relação à requerente, contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa diante da gratuidade da justiça que lhe foi deferida (art. 98, § 3º, do CPC).Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Transitada em julgado, certifique-se, e, na sequência, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Nas razões de apelação da casa bancária, esta alega a impossibilidade de alteração do pacto.
Aduz, também, que a limitação dos encargos à média de mercado fere a legislação.
E, por fim, aventa, do mesmo modo, ser impossível a restituição de valores.
Já no tocante às razões do recurso adesivo da demandante, esta pugna pela limitação dos juros remuneratórios à média de mercado, ao mesmo tempo que requer a repetição em dobro do indébito.
Postula, ainda, pela condenação do banco ao pagamento de danos materiais, e pede pela majoração dos honorários e condenação da instituição financeira em relação às custas.
Contrarrazões pela autora no Evento 34 e...

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