Acórdão Nº 5002556-15.2019.8.24.0054 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 04-04-2023

Número do processo5002556-15.2019.8.24.0054
Data04 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5002556-15.2019.8.24.0054/SC



RELATOR: Desembargador SALIM SCHEAD DOS SANTOS


APELANTE: MARINA DE FREITAS (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): GLAUCO HUMBERTO BORK (OAB SC015884) APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) ADVOGADO(A): EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e MARINA DE FREITAS interpuseram apelações cíveis contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul que, nos autos da ação de adimplemento contratual em fase de cumprimento de sentença n. 5002556-15.2019.8.24.0054, acolheu parte da impugnação, nos seguintes termos:
Ante o exposto, ACOLHO, em parte, a impugnação apresentada pela devedora para reconhecer o excesso e HOMOLOGAR o cálculo apresentado no evento 97.1, no valor de R$ 61.577,88, atualizado até o dia 20 de junho de 2016.
Por consequência, JULGO EXTINTO o processo com fulcro no art. 924, III, do CPC, c/c art. 59 da Lei 11.101/05, visto a competência do Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, Recuperação Judicial n. 0203711-65.2016.8.19.0001, para a habilitação do respectivo crédito, bem como executar o plano de pagamento aos credores da executada.
EXPEÇA-SE certidão de crédito, cabendo ao credor pleitear o pagamento na forma estabelecida pela Circular n. 110 de 29 de abril de 2022 da CGJ-SC.
Havendo valores depositados nos autos, DETERMINO seja expedido alvará em favor da executada, nos termos da Circular n. 214 de 14 de julho de 2020 da CGJ-SC.
Arbitro os honorários sucumbenciais, devidos pelo exequente, ao procurador da executada, em 10% (dez por cento) sobre o crédito excluído (art. 85, § 2º do CPC), observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, quando cabível.
Custas pela executada, observando o princípio da causalidade.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
A operadora de telefonia, sustentou, em síntese, que: a) inexistindo diferença acionária passível de complementação, não há valores a serem indenizados; b) o excesso de execução é matéria de ordem pública; c) não foi aplicado o VPA previsto da data da integralização; d) as ações capitalizadas não foram amortizadas do cálculo diferencial; e) o fator de conversão adotado para a Telepar Celular S/A está incorreto; f) a valoração acionária aplicada para a telefonia móvel deve ser modificada; e, g) os juros sobre o capital próprio foram apurados em excesso. Ao final, requereu o provimento do recurso.
De outro tanto, a credora, alegou, em suma, a necessidade de aplicação do valor integralizado disposto no contrato firmados entre as partes, ou a incidência, de forma alternativa, do melhor valor previsto entre o informado na radiografia e nas portarias ministeriais vigentes à época. Ao final, requereu o deferimento da justiça gratuita e o provimento do recurso.
Contrarrazões no evento 129, CONTRAZ1.
A concessionária peticionou nos autos noticiando fato novo relevante, o qual consiste no deferimento do processamento de novo processo de recuperação judicial ajuizado pelo Grupo Oi (evento 12, PET1).
É o relatório

VOTO


1 - Recurso da empresa de telefonia
1.1 - Admissibilidade
O recurso deve ser conhecido, uma vez que tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade.
1.2 - Suspensão do processo originário em razão de nova recuperação judicial promovida pela empresa de telefonia
A recorrente protocolou petição no evento 12, PET1, por meio da qual arguiu a necessidade de suspensão do feito por 180 (cento e oitenta) dias, tendo em vista decisão proferida nos autos n. 0809863-36.2023.8.19.0001, em trâmite na 7º Vara Empresarial da Comarca da Capital do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, a qual deferiu o processamento da nova recuperação judicial ajuizada pelo Grupo OI, restando vedada a prática de atos constritivos em seu desfavor.
Sem razão.
Certo é que, nos termos dos artigos 6º, caput e 52, III, da Lei n. 11.101/2005, o deferimento do pedido de recuperação judicial ocasiona a suspensão das execuções promovidas em face da empresa devedora. Contudo, tal regra não se aplica aos casos em que a ação originária demandar quantia ilíquida, situação em que o feito executivo deve prosseguir até a efetiva definição do valor devido (artigo 6º, § 1º, da Lei 11.101/2005).
E, no caso em apreço, o débito ainda não se tornou definitivo. Portanto, inviável falar em suspensão do feito, razão pela qual deve prosseguir até a efetiva definição do crédito, o que ocorrerá após o trânsito em julgado da decisão que julgar eventual impugnação ao cumprimento de sentença e a consequente adequação do cálculo estabelecida na deliberação judicial.
Nesse sentido, já decidiu este Colegiado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEITADA. RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO EM VIRTUDE DA AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESPROVIMENTO DO PEDIDO. DISCUSSÃO SOBRE OS CÁLCULOS DO DÉBITO NA ORIGEM. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO. PRECEDENTES DESTA CORTE. [...] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação n. 5000012-39.2015.8.24.0072, rel. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 7-2-2023).
Importante ressaltar que, nada obstante, resta vedada a prática de atos constritivos em face do patrimônio da recorrente, exceto se por determinação do Juízo de recuperação judicial, a quem compete, de forma exclusiva, analisar questões dessa natureza (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4019660-73.2017.8.24.0000, de Joinville, rel. Sérgio Izidoro Heil, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 18-9-2018).
Há que se perceber, ainda, que o crédito em discussão nestes autos tem como fato gerador a subscrição deficitária de ações vinculadas ao contrato firmado entre as partes, evento anterior à primeira recuperação judicial ajuizada pela recorrente, submetendo-se, portanto, àquela demanda, com deliberações próprias que devem ser seguidas por todos os demais Juízos. Com efeito, os créditos submetidos à segunda recuperação judicial agora deferida são aqueles posteriores à primeira, que a ela não foram submetidos.
Por todos os motivos acima, só resta indeferir o pedido de suspensão do processo.
1.3 - Ausência de saldo positivo complementar
A matéria referente a inviabilidade de indenização nos casos em que o cálculo resultar em liquidação zero será apreciada em conjunto com o tema que trata sobre a amortização das ações capitalizadas na apuração do saldo vinculado à telefonia móvel.
1.4 - Excesso de execução
A agravante defende que o excesso de execução é matéria de ordem pública, a qual pode ser analisada em qualquer tempo ou grau de jurisdição e até mesmo de ofício.
O Código de Processo Civil é expresso ao estabelecer que o excesso de execução deve ser alegado em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, ou seja, trata-se de tema típico de defesa e não se confunde com as matérias de ordem pública.
É o que diz o artigo 525 do CPC:
Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
§ 1o Na impugnação, o executado poderá alegar:
I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
II - ilegitimidade de parte;
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;
V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
[...]
§ 4o Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
§ 5o Na hipótese do § 4o, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução (grifos ausentes no original)
Sobre o assunto, já decidiu este Colegiado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INTERLOCUTÓRIA ATRAVÉS DA QUAL FOI DETERMINADO À EXECUTADA A APRESENTAÇÃO DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DO TIPO PLANO EXPANSÃO (PEX), SOB PENA, DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO VALOR DO CONTRATO ATRIBUÍDO PELO EXEQUENTE (ART. 524, §5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL), E, APÓS EXIBIÇÃO OU NÃO DO INSTRUMENTO, ORDENOU O ENCAMINHAMENTO DO FEITO À CONTADORIA JUDICIAL PARA ELABORAÇÃO DO "QUANTUM" MEDIANTE ADOÇÃO DOS PARÂMETROS DELINEADOS NO RESPECTIVO "DECISUM" - INSURGÊNCIA DA EMPRESA DE TELEFONIA. [...] EXCESSO DE EXECUÇÃO - PEDIDO PARA QUE SEJA APRECIADA A QUESTÃO DE OFÍCIO - DESCABIMENTO - MATÉRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE ORDEM PÚBLICA, POIS CONSIDERADA DE DEFESA. O excesso de execução constitui matéria típica defensiva, devendo ser alegada em impugnação ao cumprimento de sentença, conforme estabelece o art. 525, § 1º, do Código de Processo Civil, não se enquadrando, portanto, no conceito de ordem pública. [...] (Agravo de Instrumento n. 4029829-51.2019.8.24.0000, rel. Robson Luz Varella, j. 25-1-2022).
Assim, nega-se acolhida ao recurso também nesta parte.
1.5 - Valor patrimonial da ação
A recorrente sustenta a incorreção do cálculo do montante devido no tocante ao valor patrimonial da ação, defendendo, para tanto, a utilização do valor previsto no mês da integralização.
Sem razão.
O título judicial transitado em julgado determinou a verificação do saldo complementar com base no VPA previsto no mês da...

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