Acórdão Nº 5002556-34.2019.8.24.0080 do Terceira Câmara de Direito Público, 15-02-2022

Número do processo5002556-34.2019.8.24.0080
Data15 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5002556-34.2019.8.24.0080/SC

RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL

APELANTE: FLAVIA CRISTINA BACCHI SMANIOTTO (AUTOR) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Perante a 2ª Vara Cível da comarca de Xanxerê, Flávia Cristina Bacchi Smaniotto, devidamente qualificada, por meio de procurador habilitado, com fulcro nos permissivos legais, promoveu ação previdenciária, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

Relatou que, em razão do constante esforço físico realizado no ambiente de trabalho, desenvolveu lesões na coluna.

Asseverou que, recebeu auxílio-doença, espécie 91, até 20/10/2019, quando a autarquia federal constatou ausência de inaptidão, encerrando o benefício.

Reforçou a existência de incapacidade para o labor, fazendo jus ao restabelecimento do benefício, com a conversão em aposentadoria por invalidez.

Caso constatada redução da aptidão funcional, postulou a concessão do auxílio-acidente, com o pagamento das parcelas retroativas.

Citado, o ente ancilar apresentou contestação, rechaçando os argumentos expostos na exordial.

Houve réplica.

O laudo pericial foi juntado, acerca do qual as partes se manifestaram.

Sentenciando, a MMa. Juíza de Direito, Dra. Sirlene Daniela Puhl, julgou o feito, a saber:

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por FLAVIA CRISTINA BACCHI SMANIOTTO, com fundamento no art. 487, inc. I, Código de Processo Civil.

Diante da natureza acidentária da ação, a autora é isenta de custas processuais e de honorários de sucumbência, nos termos do art. 129, parágrafo único, Lei n. 8.213/91.

Intime-se o INSS para, em 5 (cinco) dias, depositar nos autos os honorários periciais.

Após, expeça-se alvará em favor do perito.

De acordo com o Enunciado V do Grupo de Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça, "Julgado improcedente o pedido do autor em ações acidentárias movidas em desfavor do INSS, não responde o Estado de Santa Catarina pelo ressarcimento de honorários periciais adiantados pela autarquia, nos termos do art. 8º, § 2º da Lei n. 8.620/93, ou de quaisquer outras verbas decorrentes do processo, pois o autor (segurado) litiga sob a isenção de que trata o art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, que não se confunde com as regras da assistência judiciária gratuita ou da gratuidade da justiça".

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Sobrevindo recurso de apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões. Em seguida, encaminhe-se o processo ao Tribunal de Justiça.

Transitada em julgado, arquive-se.

Inconformadas, a tempo e modo, ambas as partes interpuseram, cada qual, recurso de apelação.

A obreira praticamente reprisou os argumentos expostos na peça vestibular, reforçando a presença de redução funcional e incapacidade laboral.

O INSS, por sua vez, postulou seja atribuída ao Estado de Santa Catarina a responsabilidade pela devolução dos honorários periciais.

Com as contrarrazões, vieram-me conclusos em 11/01/2022.

É o relatório.

VOTO

Porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos inconformismos.

Trata-se de apelações cíveis, interpostas com o desiderato de ver reformada decisão de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos iniciais.

A concessão de benefício acidentário ocorre quando ficar devidamente demonstrada a existência de incapacidade parcial ou total laborativa da requerente, bem como o nexo causal entre a moléstia que a acomete e a execução de suas atividades profissionais.

Nos termos do art. 59, da Lei Federal n. 8.213/1991, o auxílio-doença será concedido em decorrência de comprovação de incapacidade temporária do segurado para o trabalho, ou para o exercício de suas atividades habituais, por período superior a 15 dias consecutivos, veja-se:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Já em relação à aposentadoria por invalidez, são condições necessárias para sua concessão, conforme previsto no mesmo diploma legal:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§1º. A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

O auxílio-acidente está previsto no art. 86 e seus parágrafos, da Lei n. 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, com a redação dada pelas Leis n. 9.032/95, 9.129/95 e 9.528/97, in verbis:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do...

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