Acórdão Nº 5002557-21.2020.8.24.0068 do Segunda Câmara de Direito Público, 15-03-2022

Número do processo5002557-21.2020.8.24.0068
Data15 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5002557-21.2020.8.24.0068/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002557-21.2020.8.24.0068/SC

RELATOR: Desembargador CID GOULART

APELANTE: MUNICÍPIO DE SEARA (EXEQUENTE) APELADO: DIAMANTINA FERREIRA DA SILVA LOPES (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SEARA, contra a sentença que, na Execução fiscal n. 5002557-21.2020.8.24.0068, ajuizada em desfavor da DIAMANTINA FERREIRA DA SILVA LOPES, julgou extinto o feito sem análise do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

O MUNICÍPIO DE SEARA apelou arguindo que:

"[...] percebe-se que o fato gerador é a propriedade, domínio ou posse, cuja referida obrigação de pagar ocorre ano após ano, ou seja, se trata de tributo periódico, e o proprietário tem pleno conhecimento acerca da sua existência, e de seu vencimento ano após ano.

Aliado a isso, consta no caput do art. 32 que além da propriedade, o fato gerador se opera também ao possuidor do bem, o que em caso de morte, mesmo que ausente inventário, o imóvel passa de forma automática aos seus herdeiros, os quais decidem quem será o novo proprietário, mesmo que não tenham comunicado os órgãos oficiais da decisão, o imóvel passou a ser de pessoa diversa, portanto este detém a posse, e o fisco não tomou conhecimento.

Não se pode portanto, barrar o pagamento de imposto de ordem sucessiva, anual, e regular pois a ordem sucessória ainda não operou-se até porque, é clarividente sua ocorrência, além do que, está independe do agente, basta apenas a existência de bem imóvel localizado em via urbanizada.

Assim, pugna a ora apelante pelo retorno dos autos ao juízo a quo para continuidade da execução fiscal e citação dos herdeiros da de cujus."

Sem contrarrazões.

Quanto à intimação da Procuradoria-Geral de Justiça, "é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais" (Súmula n. 189 STJ).

É a síntese do essencial.

VOTO

O recurso é adequado e tempestivo, razão pela qual dele conheço na continuação e, aproveitando o ensejo, adianto que o reclamo não comporta provimento.

Segundo jurisprudência pacífica, é impossível redirecionar a execução fiscal ao espólio ou aos herdeiros do executado no caso de falecimento deste anteriormente à citação - mesmo que o óbito haja ocorrido após a propositura da execução.

O ajuizamento da ação ocorreu em 28/12/2020, a decisão que determinou a citação foi proferida em 14/01/2021, enquanto a apelada faleceu em 05/10/2014, logo, resta...

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