Acórdão Nº 5002561-03.2019.8.24.0033 do Quinta Câmara de Direito Civil, 15-02-2022
Número do processo | 5002561-03.2019.8.24.0033 |
Data | 15 Fevereiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5002561-03.2019.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES
APELANTE: OSWALDO PAZ ALMEIDA JUNIOR (RÉU) APELANTE: MARILDA CONCEIÇÃO DE ALMEIDA (RÉU) APELADO: GUILHERME LOOS ARMADA (AUTOR)
RELATÓRIO
Transcreve-se, por oportuno, o relatório da sentença (evento 49):
GUILHERME LOOS ARMADA ajuizou ação de adjudicação compulsória contra OSWALDO PAZ ALMEIDA JUNIOR e MARILDA CONCEIÇÃO DE ALMEIDA, fundada em contrato de venda e compra de imóvel, visando aquisição definitiva da propriedade.
Contou o autor que adquiriu, por meio de cessão de direitos, o imóvel descrito na inicial, de Marlene Terezinha Dal Vesco e Leonel Rodrigues Bastos, estes representados por José dos Anjos, que possuía poderes ad negotia em nome dos réus; que Marlene e Leonel separaram-se em 1999 e acordaram sobre a partilha em 2017, cabendo o imóvel referido à Marlene em sua totalidade.
Informou ainda o autor que, em 11-11-2017, Marlene Terezinha Dal Vesco lhe cedeu a totalidade dos direitos sobre o imóvel pelo valor de R$ 90.000,00, já adimplidos no ato da assinatura do contrato, passando então a exercer a posse mansa e pacífica sobre o bem até hoje; que, quitado o preço do negócio e constatada a inércia dos vendedores por quase 30 anos, quer a adjudicação do imóvel.
Com amparo nos dispositivos legais pertinentes, pediu: a) citação; b) outorga de escritura definitiva do imóvel "apartamento nº 504 e garagem nº 31 do Ed. Dante Alighieri, matrículas 15.215 e 15.217, respectivamente, do 1º ORI de Itajaí-SC"; d) condenação dos réus ao pagamento dos ônus de sucumbência.
Citados por edital, os réus apresentaram contestação (evento 41) por intermédio da Defensoria Pública alegando, em preliminar, nulidade da citação. Quanto ao mérito, impugnaram por negativa geral.
Ato contínuo, o MM. Juiz de Direito resolveu a controvérsia em decisão lavrada com o seguinte dispositivo:
Isso posto, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na ação de adjudicação compulsória n. 5002561-03.2019.8.24.0033, ajuizada por GUILHERME LOOS ARMADA contra OSWALDO PAZ DE ALMEIDA JÚNIOR e MARILDA CONCEIÇÃO DE ALMEIDA, para determinar a adjudicação compulsória em favor do autor do imóvel descrito na inicial, apartamento n. 504 e garagem n. 31 do Ed. Dante Alighieri, situado na Rua Uruguai, n. 491, Centro de Itajaí-SC, CEP 88.302-203, matrículas 15.215 e 15.217, respectivamente, do 1º Registro de Imóveis da Comarca. Oficie-se ao Registrador competente.
CONDENO os réus a pagarem ao autor as despesas que antecipou (art. 82, §2º, do CPC...
RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES
APELANTE: OSWALDO PAZ ALMEIDA JUNIOR (RÉU) APELANTE: MARILDA CONCEIÇÃO DE ALMEIDA (RÉU) APELADO: GUILHERME LOOS ARMADA (AUTOR)
RELATÓRIO
Transcreve-se, por oportuno, o relatório da sentença (evento 49):
GUILHERME LOOS ARMADA ajuizou ação de adjudicação compulsória contra OSWALDO PAZ ALMEIDA JUNIOR e MARILDA CONCEIÇÃO DE ALMEIDA, fundada em contrato de venda e compra de imóvel, visando aquisição definitiva da propriedade.
Contou o autor que adquiriu, por meio de cessão de direitos, o imóvel descrito na inicial, de Marlene Terezinha Dal Vesco e Leonel Rodrigues Bastos, estes representados por José dos Anjos, que possuía poderes ad negotia em nome dos réus; que Marlene e Leonel separaram-se em 1999 e acordaram sobre a partilha em 2017, cabendo o imóvel referido à Marlene em sua totalidade.
Informou ainda o autor que, em 11-11-2017, Marlene Terezinha Dal Vesco lhe cedeu a totalidade dos direitos sobre o imóvel pelo valor de R$ 90.000,00, já adimplidos no ato da assinatura do contrato, passando então a exercer a posse mansa e pacífica sobre o bem até hoje; que, quitado o preço do negócio e constatada a inércia dos vendedores por quase 30 anos, quer a adjudicação do imóvel.
Com amparo nos dispositivos legais pertinentes, pediu: a) citação; b) outorga de escritura definitiva do imóvel "apartamento nº 504 e garagem nº 31 do Ed. Dante Alighieri, matrículas 15.215 e 15.217, respectivamente, do 1º ORI de Itajaí-SC"; d) condenação dos réus ao pagamento dos ônus de sucumbência.
Citados por edital, os réus apresentaram contestação (evento 41) por intermédio da Defensoria Pública alegando, em preliminar, nulidade da citação. Quanto ao mérito, impugnaram por negativa geral.
Ato contínuo, o MM. Juiz de Direito resolveu a controvérsia em decisão lavrada com o seguinte dispositivo:
Isso posto, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na ação de adjudicação compulsória n. 5002561-03.2019.8.24.0033, ajuizada por GUILHERME LOOS ARMADA contra OSWALDO PAZ DE ALMEIDA JÚNIOR e MARILDA CONCEIÇÃO DE ALMEIDA, para determinar a adjudicação compulsória em favor do autor do imóvel descrito na inicial, apartamento n. 504 e garagem n. 31 do Ed. Dante Alighieri, situado na Rua Uruguai, n. 491, Centro de Itajaí-SC, CEP 88.302-203, matrículas 15.215 e 15.217, respectivamente, do 1º Registro de Imóveis da Comarca. Oficie-se ao Registrador competente.
CONDENO os réus a pagarem ao autor as despesas que antecipou (art. 82, §2º, do CPC...
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