Acórdão Nº 5002561-20.2019.8.24.0092 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 15-10-2020

Número do processo5002561-20.2019.8.24.0092
Data15 Outubro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5002561-20.2019.8.24.0092/SC

RELATOR: Desembargador JÂNIO MACHADO

APELANTE: ILMAR STOLF (EXEQUENTE) APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Ilmar Stolf requereu o cumprimento da sentença proferida pelo juízo do Distrito Federal na ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9, promovida pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC contra Banco do Brasil S/A, reclamando o pagamento da importância atualizada de R$99.237,85 (noventa e nove mil, duzentos e trinta e sete reais e oitenta e cinco centavos) (evento 1, petição inicial 1).

O ilustre magistrado, em observância ao disposto nos artigos e 10, ambos do Código de Processo Civil de 2015, determinou a intimação do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, opor "algum fato impeditivo quanto à eventual extinção" do feito pelo reconhecimento da ocorrência de prescrição (evento 6).

O exequente pronunciou-se (evento 9) e, a seguir, o digno magistrado Leone Carlos Martins Júnior julgou extinto o feito, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015 (evento 11).

Insatisfeito, o exequente interpôs recurso de apelação cível (evento 14) sustentando, em resumo, que: a) a discussão a respeito da legitimidade do Ministério Público para requerer a interrupção do prazo prescricional não se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, tendo sido afetada para julgamento sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia, o que implica a necessidade suspensão do curso do processo, com fundamento no artigo 313, incisos IV e V, alínea "a", do Código de Processo Civil de 2015; b) inexiste óbice ao prosseguimento do processo, posto que a medida cautelar de protesto ajuizada pelo Ministério Público importou na interrupção do prazo prescricional, nos termos do artigo 202, inciso II, do Código Civil de 2002 e; c) a pretensão não está fulminada pela prescrição, pois a contagem foi reiniciada a partir de 26.9.2014, consumando-se o prazo prescricional na data de 25.9.2019.

Em seguida, os autos vieram a esta Corte.

VOTO

Consta dos autos que o apelante requereu o cumprimento da sentença proferida na ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9, ajuizada no Distrito Federal pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC contra Banco do Brasil S/A, tendo por objeto a correção de valores mantidos em poupança durante o plano Verão.

O ilustre magistrado condutor do processo...

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