Acórdão Nº 5002561-68.2020.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 29-09-2022
Número do processo | 5002561-68.2020.8.24.0000 |
Data | 29 Setembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5002561-68.2020.8.24.0000/SC
RELATOR: Juiz CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
AGRAVANTE: ROSANA FLORENCIO DA SILVA ADVOGADO: LAURINEIDE DA COSTA BARROS (OAB SP336309) AGRAVANTE: TURMA DA LIVY CONFECCOES LTDA ADVOGADO: LAURINEIDE DA COSTA BARROS (OAB SP336309) AGRAVADO: LIVY MALHAS COMERCIO E CONFECCOES LTDA. ADVOGADO: BRUNO LUIS CARDOSO (OAB SC048514)
RELATÓRIO
ROSANA FLORENCIO DA SILVA e TURMA DA LIVY CONFECCOES LTDA interpuseram agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos da ação de abstenção de uso de marca c/c perdas e danos n. 5002904-23.2019.8.24.0025, ajuizada por LIVY MALHAS COMERCIO E CONFECCOES LTDA., que "deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar à parte ré (ambas) que, no prazo de 10 dias, contados da intimação da presente decisão, se abstenham de utilizar a expressão 'LIVY', acompanhada ou não por outros elementos linguísticos, seja como marca, nome empresarial, nome de domínio, título de estabelecimento ou como qualquer outro sinal distintivo, incluidos os meios digitais, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, limitado ao valor de R$ 100.000,00" (evento 7, dos autos principais).
Aduziram, em síntese, a necessidade de reforma da decisão, tendo em vista: "a) a ausência dos pressupostos para a concessão da medida e, b) é incabível a concessão de medida liminar no caso em tela, por expressa vedação legal, uma vez que, expressão LIVY, é considerada de uso comum, nos termos do artigo 124, inciso VI, da Lei da Propriedade Industrial" (fls. 1-36).
Denegado o efeito suspensivo, foi intimado o agravado que ofereceu contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
É o relatório.
VOTO
Insurgem-se os agravantes contra a decisão que determinou que se abstenham de utilizar a expressão 'LIVY', sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, limitado ao valor de R$ 100.000,00. Alegam ausência dos pressupostos para a decisão, e que a expressão 'LIVY' é considerada de uso comum, e que exercem atividade econômica na mesma área, a produção de vestuário.
Verifico que a decisão recorrida, da lavra do Dr. Clóvis Marcelino dos Santos, da 1ª Vara Cível da Comarca de Gaspar (Evento 7 do processo principal), reconheceu a probabilidade do direito ao deferir a medida liminar em sede de antecipação de tutela nos seguintes termos:
A parte autora comprova ser a legítima proprietária da marca "LIVY", consoante o documento número 6 (evento 1), certificado...
RELATOR: Juiz CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
AGRAVANTE: ROSANA FLORENCIO DA SILVA ADVOGADO: LAURINEIDE DA COSTA BARROS (OAB SP336309) AGRAVANTE: TURMA DA LIVY CONFECCOES LTDA ADVOGADO: LAURINEIDE DA COSTA BARROS (OAB SP336309) AGRAVADO: LIVY MALHAS COMERCIO E CONFECCOES LTDA. ADVOGADO: BRUNO LUIS CARDOSO (OAB SC048514)
RELATÓRIO
ROSANA FLORENCIO DA SILVA e TURMA DA LIVY CONFECCOES LTDA interpuseram agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos da ação de abstenção de uso de marca c/c perdas e danos n. 5002904-23.2019.8.24.0025, ajuizada por LIVY MALHAS COMERCIO E CONFECCOES LTDA., que "deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar à parte ré (ambas) que, no prazo de 10 dias, contados da intimação da presente decisão, se abstenham de utilizar a expressão 'LIVY', acompanhada ou não por outros elementos linguísticos, seja como marca, nome empresarial, nome de domínio, título de estabelecimento ou como qualquer outro sinal distintivo, incluidos os meios digitais, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, limitado ao valor de R$ 100.000,00" (evento 7, dos autos principais).
Aduziram, em síntese, a necessidade de reforma da decisão, tendo em vista: "a) a ausência dos pressupostos para a concessão da medida e, b) é incabível a concessão de medida liminar no caso em tela, por expressa vedação legal, uma vez que, expressão LIVY, é considerada de uso comum, nos termos do artigo 124, inciso VI, da Lei da Propriedade Industrial" (fls. 1-36).
Denegado o efeito suspensivo, foi intimado o agravado que ofereceu contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
É o relatório.
VOTO
Insurgem-se os agravantes contra a decisão que determinou que se abstenham de utilizar a expressão 'LIVY', sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, limitado ao valor de R$ 100.000,00. Alegam ausência dos pressupostos para a decisão, e que a expressão 'LIVY' é considerada de uso comum, e que exercem atividade econômica na mesma área, a produção de vestuário.
Verifico que a decisão recorrida, da lavra do Dr. Clóvis Marcelino dos Santos, da 1ª Vara Cível da Comarca de Gaspar (Evento 7 do processo principal), reconheceu a probabilidade do direito ao deferir a medida liminar em sede de antecipação de tutela nos seguintes termos:
A parte autora comprova ser a legítima proprietária da marca "LIVY", consoante o documento número 6 (evento 1), certificado...
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