Acórdão Nº 5002563-17.2021.8.24.0125 do Primeira Câmara de Direito Civil, 25-11-2021

Número do processo5002563-17.2021.8.24.0125
Data25 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5002563-17.2021.8.24.0125/SC

RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM

APELANTE: SOMPO SEGUROS S.A. (AUTOR) ADVOGADO: MARIA AMELIA SARAIVA (OAB SP041233) APELADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Sompo Seguros S.A., contra sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapema que, nos autos da "Ação Regressiva" n. 5002563-17.2021.8.24.0125, ajuizada contra Celesc Distribuição S/A., julgou improcedentes os pedidos e, por consequência, condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC (Evento 24, Eproc1).

Inconformada, a apelante sustentou, em síntese, ter restado comprovada a ocorrência dos danos, bem como o nexo de causalidade entre eles e a ação ou omissão da concessionária do serviço público, em razão da suficiência dos laudos coligidos com a inicial e impossibilidade de aferição das ocorrências com base nos documentos apresentados pela concessionária, ressaltando, ainda, a incidência das normas consumeristas, além de discorrer sobre a legislação que rege a matéria (Evento 32, Eproc1).

Contrarrazões apresentadas (Evento 39, Eproc1), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

Recebo-os conclusos.

É o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão por que dele se conhece.

Ultrapassada a quaestio, a apelante afirma que a documentação coligida aos autos comprova de forma clarividente a falha na prestação do serviço do fornecimento de energia elétrica pela concessionária ré e, por conseguinte, o nexo de causalidade entre o evento e os danos sofridos pelo segurado, exsurgindo a obrigação de ressarcimento por parte da apelada. Ademais, sustenta que as ditas provas acostadas pela Celesc não atendem ao disposto na legislação de regência e, portanto, não são aptas a embasar a decisão de improcedência.

A parte apelada, por sua vez, sustenta nas contrarrazões que, o documento "supostamente técnico anexado pela recorrente é frágil para derruir provas consistentes extraídos dos sistemas informatizados da recorrida", razão por que a sentença deve ser mantida em sua integralidade.

O recurso, adianta-se, não comporta provimento.

1. Mérito

In casu, como visto, o direito ressarcitório reclamado pela insurgente tem amparo no pagamento efetuado ao segurado pelos danos por ele experimentados, em decorrência de suposta falha na prestação do serviço pela concessionária demandada, pretensão que encontra guarida no art. 786 do Código Civil, segundo o qual, "paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano".

Do mesmo modo, inclusive, estabelece o Enunciado n. 188 da Súmula do Supremo Tribunal Federal que "o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro".

Urge ressaltar, no entanto, que embora exista o direito ao ressarcimento legalmente previsto, bem como incidam as regras do Codex Consumerista em casos tais, beneficiando a seguradora na defesa dos seus interesses, isso, por si só, não a exime de demonstrar, extreme de dúvidas, os fatos constitutivos do direito alegado.

Partindo de tais premissas, conclui-se que, no caso concreto, os elementos probatórios produzidos não se mostram suficientes para ensejar a responsabilização da demandada Celesc S/A., a título de ressarcimento à seguradora autora pela reparação dos danos aos equipamentos elétricos de seu segurado.

Isso porque, embora comprovado o prejuízo pelo laudo do Evento 01 (OUT7 e OUT8, Eproc1), fornecido pela segurada, bem como o dispêndio efetuado pela insurgente de acordo com a apólice de n. 1600094530 (Evento 1, OUT5, Eproc1), constata-se que o evento lesivo foi registrado na data de 14/05/2018 (Evento 1, OUT6, Eproc1). A propósito, extrai-se do laudo técnico elaborado por terceiro e apresentado pela seguradora para caracterizar o dano sofrido e respectivo direito do segurado Edificio Residencial Atlantic Paradise à cobertura (Evento 1, OUT8, Eproc1):

"[...] Comunicamos a V. Sas. que houve um chamado em nosso departamento técnico no dia 14/05/2018 e conforme solicitado relatamos a seguir a causa da queima dos PC 104 e monitores nos elevadores EEL1758950 e EEL1928830. Queima dos componentes eletrônicos, devido a uma variação prolongada na tensão da rede elétrica do elevador. Para normalização do sistema se fez necessário a substituição dos PC 104 e monitores, conforme descrito na proposta 68-201166/2018-P."

Não obstante, conforme asseverado pela ré na peça de defesa, inexistente qualquer anormalidade/oscilação de tensão na unidade consumidora que atende à parte segurada na data indicada. Confira-se (Evento 11, CONT1):

"[...] Visando comprovar nexo causal dos danos com espécie de defeito na prestação de serviços da estatal a autora apresentou singelos registros, dentre os quais Laudo Preliminar de Vistoria e suposto Parecer Técnico. Não anexou usual Relatório de Regulação o qual deve conter informações mínimas acerca dos fatos. Destaca-se a deficiência do suposto Parecer Técnico (out8), motivo pelo qual se impugna validade pelas seguintes razões:

Primeira, quem declara não indica a necessária habilitação profissional para validade do conteúdo técnico especial [...]

Segunda, a empresa que o declara, a toda evidência, é diretamente interessada em razão do dever de garantia dos seus serviços de manutenção.

Terceira, a declaração nele contida expressa incerteza acerca da efetiva causa interna/externa [...]

Não bastasse a deficiência formal e material do documento supra, comprova-se com a documentação anexa que no referido dia informado pelo segurado nem sequer houve espécie perturbação na rede elétrica que atende a unidade consumidora do segurado [...]

Desta feita, em busca minuciosa realizada pelos técnicos da Requerida junto aos dados registrados no Sistema Integrado de Manutenção e Operação da Celesc Distribuição S.A. (SPOM), chegou-se à seguinte conclusão: ? NÃO existe registro de perturbação na rede elétrica que pudesse ter afetado a unidade consumidora do segurado considerada a data e hora aproximada da suposta ocorrência do dano (14/05/2018 às 09:00). [...]"

Corroborando o aludido, a concessionária demandada acostou ao caderno processual relatórios de seu sistema, com data de início e final dos eventos devidamente consignadas, elencando os consumidores ligados aos equipamentos que atendem a região e, igualmente, ao segurado, demonstrando a ausência de quaisquer anormalidades ou interrupções no fornecimento de energia elétrica para a unidade consumidora na data antes mencionada, diante da inexistência de chamado ou tampouco de quaisquer ocorrências meteorológicas graves a ponto de interromper o fornecimento de energia e causar os ditos danos (Evento 11, ANEXO3, Eproc1), afastando assim, na inexistência de substrato probatório em sentido contrário, a possibilidade de um nexo causal entre eventual falha na prestação de serviços e os danos reclamados.

Extrai-se da pesquisa de perturbação em rede elétrica acostada aos autos:

Nome do Segurado: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ATLANTIC PARADISEUnidade Consumidora (UC): 47308372 Endereço: Avenida Nereu Ramos, n. 5055, Meia Praia; Cidade: Itapema/SC; Circuito: 73885; Alimentador: PBO-06/PBO-07; Tensão de fornecimento: BAIXA TENSÃOData e hora...

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