Acórdão Nº 5002564-77.2019.8.24.0058 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 08-03-2022
Número do processo | 5002564-77.2019.8.24.0058 |
Data | 08 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5002564-77.2019.8.24.0058/SC
RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO
RECORRENTE: JOSE ROSEMIRO TASCHEK (AUTOR) RECORRIDO: IRACILDO GRATCHEK (RÉU)
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, Sr. José Rosemiro Taschek, objetivando a reforma da sentença do evento 41 que julgou improcedentes os pedidos da exordial.
O recorrente sustenta a anulação da sentença, em razão do julgamento antecipado da lide; da ausência de audiência de conciliação em razão da pendemia (COVID19), bem como da falta de ]oportunidade (prazo) para arrolar testemunhas.
Compulsando os autos, verifica-se que foi designada audiência conciliatória, porém, por razões da pandemia do COVID19, foi cancelado o ato, sendo determinada a citação do réu.
Em razão da revelia dele, não foi oportunizada a produção de provas à parte autora, notadamente a apresentação do rol anteriormente pleiteado na inicial.
Na sequência, sobreveio a sentença de improcedência, fundamentada na ausência de provas iniciais, fato que não se admite diante a existência, mesmo que mínima, de elementos do direito pleiteado.
Desta forma, considerando a possibilidade de se aferir o contexto fático para o deslinde processual, bem como diante do requerimento do recorrente com a prova que pretendia produzir (oral), entendo que foi cerceado seu direito de defesa.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso, para anular a sentença proferida, determinando o retorno dos autos para designação de audiência de instrução e julgamento. Sem custas e honorários.
Documento eletrônico assinado por MARCO AURELIO GHISI MACHADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310021002451v6 e do código CRC 951447a5.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): MARCO AURELIO GHISI MACHADOData e Hora: 9/3/2022, às 14:19:7
RECURSO CÍVEL Nº 5002564-77.2019.8.24.0058/SC
RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO
RECORRENTE: JOSE ROSEMIRO TASCHEK (AUTOR) RECORRIDO: IRACILDO GRATCHEK (RÉU)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. JUIZADO...
RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO
RECORRENTE: JOSE ROSEMIRO TASCHEK (AUTOR) RECORRIDO: IRACILDO GRATCHEK (RÉU)
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, Sr. José Rosemiro Taschek, objetivando a reforma da sentença do evento 41 que julgou improcedentes os pedidos da exordial.
O recorrente sustenta a anulação da sentença, em razão do julgamento antecipado da lide; da ausência de audiência de conciliação em razão da pendemia (COVID19), bem como da falta de ]oportunidade (prazo) para arrolar testemunhas.
Compulsando os autos, verifica-se que foi designada audiência conciliatória, porém, por razões da pandemia do COVID19, foi cancelado o ato, sendo determinada a citação do réu.
Em razão da revelia dele, não foi oportunizada a produção de provas à parte autora, notadamente a apresentação do rol anteriormente pleiteado na inicial.
Na sequência, sobreveio a sentença de improcedência, fundamentada na ausência de provas iniciais, fato que não se admite diante a existência, mesmo que mínima, de elementos do direito pleiteado.
Desta forma, considerando a possibilidade de se aferir o contexto fático para o deslinde processual, bem como diante do requerimento do recorrente com a prova que pretendia produzir (oral), entendo que foi cerceado seu direito de defesa.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso, para anular a sentença proferida, determinando o retorno dos autos para designação de audiência de instrução e julgamento. Sem custas e honorários.
Documento eletrônico assinado por MARCO AURELIO GHISI MACHADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310021002451v6 e do código CRC 951447a5.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): MARCO AURELIO GHISI MACHADOData e Hora: 9/3/2022, às 14:19:7
RECURSO CÍVEL Nº 5002564-77.2019.8.24.0058/SC
RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO
RECORRENTE: JOSE ROSEMIRO TASCHEK (AUTOR) RECORRIDO: IRACILDO GRATCHEK (RÉU)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. JUIZADO...
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