Acórdão Nº 5002565-70.2020.8.24.0044 do Quinta Câmara de Direito Público, 30-05-2023

Número do processo5002565-70.2020.8.24.0044
Data30 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5002565-70.2020.8.24.0044/SC



RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI


APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (REQUERIDO) APELADO: ROSILEA MARCOS (REQUERENTE) ADVOGADO(A): MARCOS JUNG MONTEGUTI (OAB SC032998)


RELATÓRIO


Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpôs recurso de apelação à sentença que julgou procedente o pedido exordial formulado por Rosilea Marcos , nos seguintes termos (evento 32; destaques do original):
Ante o Exposto, Julgo Procedente o Pedido Contido na Inicial, Resolvendo o Mérito do Feito, Nos Termos do art. 487, I, do Cpc, E Condeno o INSS a:
[a] Restabelecer o Benefício de Auxílio-doença NB 31/627.319.773-7, Cessado em 29/05/2019, Observadas as Regras do art. 60 e Seguintes da Lei n. 8.213/91, Nos Termos da Fundamentação; e
[b] Pagar as Prestações Vencidas e Vincendas, Devidamente Atualizadas, Descontados Eventuais Valores de Benefícios Recebidos na Esfera Administrativa Que Forem Incompatíveis Com a Benesse Reconhecida Como Devida na Presente Decisão, Observada a Prescrição Quinquenal.
As Parcelas em Atraso Deverão Ser Corrigidas Pelos Índices Previstos Nas Leis Previdenciárias Pertinentes, Quais Sejam: Até 12/1992, Inpc (Lei 8.213/91); de 01/1993 a 02/1994, Irsm (Lei 8.542/92); de 03/1994 a 06/1994, Urv (Lei 8.880/94); Entre 07/1994 e 06/1995, Ipc-r (Lei 8.880/94); Entre 07/1995 e 04/1996, Inpc (Mp 1.398/96); Entre 05/1996 e 07/2006, Igp-di (Lei 9.711/98); a Partir de 08/2006 Pelo Inpc (Lei n. 8.213/91, art. 41-a), em Conformidade Com a Declaração de Inconstitucionalidade Parcial do art. 1º-f da Lei n. 11.960/09, no Que Toca à Correção Monetária Pela Tr, Conforme Recente Julgado no Tema 810 do Stf.
Para Compensação da Mora, Deverá Incidir Juros Aplicáveis à Caderneta de Poupança, a Contar da Citação, na Forma do art. 1º-f da Lei n. 9.494/97 (Com a Redação Dada Pela Lei n. 11.960/09).
Custas Pelo INSS, Observada a Isenção do art. 33, §1º da Lei Complementar n. 155/97, Redação Alterada Pela Lei Complementar n. 729/2018.
Condeno o INSS ao Pagamento dos Honorários Advocatícios em Favor da Parte Autora, Observada a Base de Cálculo Indicada na Fundamentação.
Por se Tratar de Sentença Ilíquida, a Verba Honorária Deverá Observar o Disposto no art. 85, §§ 3º e 4º, Inciso II, do Código de Processo Civil, Cujo Montante Deverá Ser o Percentual Mínimo Estabelecido Nos Incisos do § 3º (10%, 8%, 5%, 3% e 1%, Respectivamente) e Deve Ter Como Base o Valor da Condenação Até a Data da Presente Sentença, Atentando-se, Neste Particular, Aos Ditames da Súmula n. 111, do Superior Tribunal de Justiça. Justifico o Percentual Mínimo Pelo Fato de Que a Presente Demanda Não Possui Alta Complexidade Nem Exige do Profissional Grau de Zelo Ou Tempo de Trabalho Além do Habitual, Bem Como Porque a Presente Comarca Não Está Situada em Local de Difícil Acesso (Incisos do § 2º).
Declaro Que o Crédito Ora Reconhecido Tem, Para Fins de Expedição de Precatório, Natureza Alimentar (Provimento 05/95 da Corregedoria Geral da Justiça).
Considerando Que o Valor do Conteúdo Econômico da Condenação Não Supera 1.000 (mil) Salários Mínimos, a Sentença Não Comporta Reexame Necessário, Nos Termos do art. 496 § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Em suas razões, a autarquia levantou a ocorrência da coisa julgada, haja vista a existência de lide anterior idêntica já analisada. Defendeu, no mais, a necessidade de fixação de termo final ao auxílio quando pontuado pelo perito médico uma estimativa. Por fim, formulou pleito de prequestionamento de dispositivos legais (evento 38).
Foram apresentadas contrarrazões (evento 44) e os autos ascenderam a esta Corte e vieram à conclusão.
Este é o relatório

VOTO


A sentença não está sujeita ao reexame necessário uma vez que a quantia devida não superará mil salários mínimos (art. 496, §3, I, do CPC).
A alegada existência de coisa julgada deve ser refutada.
Isso porque a lesão, à época do ajuizamento da lide n. 5000657-77.2019.8.24.0087 perante a Justiça Federal, não era a mesma que atualmente acomete a segurada. Houve o agravamento da condição incapacitante, o que configura exceção à regra em demandas desta natureza, conforme definido pelo Grupo de Câmaras de Direito Público, em análise ao IRDR n. 0020933-43.2013.8.24.0018/50000, que firmou o seguinte entendimento (Tema 15):
Nas ações acidentárias ajuizadas na Justiça Estadual contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que tenham por objeto qualquer dos benefícios previstos na Lei Federal n. 8.213/1991, será reconhecida a coisa julgada quando houver sentença de improcedência transitada em julgado na Justiça Federal, em demanda com as mesmas partes, causa de pedir (mesmas moléstias) e pedidos fungíveis ou não, em que tenha sido reconhecida a ausência de incapacidade laboral, salvo em caso de agravamento posterior do mal incapacitante, ou a ausência de nexo etiológico com acidente de trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada (rel. Des. Jaime Ramos, j. 26-9-2018; sublinhou-se).
Portanto, não está configurada a coisa julgada.
A propósito:
Há litispendência ou coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente proposta, ainda pendente de julgamento, ou com decisão de mérito transitada em julgado, desde que entre elas haja identidade de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT