Acórdão Nº 5002565-74.2019.8.24.0054 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 23-11-2021

Número do processo5002565-74.2019.8.24.0054
Data23 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5002565-74.2019.8.24.0054/SC

RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO

RECORRENTE: SLIMCRED SECURITIZADORA S.A. (RÉU) RECORRIDO: GDOKY INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÃO - LTDA EPP (AUTOR)

RELATÓRIO

Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.

VOTO

Os embargos devem ser conhecidos, porque interpostos tempestivamente, todavia, verifico que eles não merecem ser acolhidos.

Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer, tornar claro o julgado, sem lhe modificar, em princípio, sua substância; não operam novo julgamento, pois simplesmente devem afastar pontos contraditórios, suprir omissões e esclarecer obscuridades porventura encontradas na sentença; aqueles que, ao invés de reclamar deslinde das causas de admissibilidade, demonstram a pretensão de rediscutir questão que ficou claramente decidida, para modificá-la em sua essência ou substância, não são admitidos, porquanto não é possível, de regra, na sede restrita e única da declaração, alterar, mudar ou aumentar o julgamento, estando fundamentada no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil e art. 48, caput, da Lei n. 9.099/95.

A respeito, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery lecionam: "Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado". (Comentários ao Código de Processo Civil, 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 2120).

No caso dos autos, não encontro na decisão outrora proferida, qualquer contradição, omissão ou contradição que deva ser corrigida, ou ponto que mereça ser explicitado, por infidelidade do sentido geral da decisão, o embargante apenas discorda da correção da decisão.

O embargante procura atacar o acórdão, que desproveu o recurso por si interposto, aduzindo omissão no julgado quanto ao cerceamento de defesa sofrido no juízo de primeiro grau, não tendo sido oportunizada a produção de provas, nem mesmo feita análise do pedido de inoponibilidade de exceções pessoais e a tese de suposta ausência de prova do desacordo comercial, contudo, todas as testes foram derribadas no acórdão atacado, não cabendo discussão em Embargos de Declaração, teses já superadas.

Cita-se: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADAS CONTRADIÇÕES E ERRO MATERIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. RECORRENTES QUE PRETENDEM...

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