Acórdão Nº 5002566-10.2022.8.24.0004 do Quinta Câmara de Direito Civil, 06-12-2022

Número do processo5002566-10.2022.8.24.0004
Data06 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5002566-10.2022.8.24.0004/SC

RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES

APELANTE: ENEDINO GONCALVES HENRIQUE (AUTOR) APELANTE: FRANCISCA GONCALVES HENRIQUE (AUTOR) APELANTE: NICEIA IZABEL DE OLIVEIRA MARTINS (AUTOR) APELANTE: TEREZINHA ELIAS MOTA (AUTOR) APELANTE: ODELI MOTA (AUTOR) APELANTE: VALMIR MANOEL MARTINS (AUTOR) APELADO: CLARF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (RÉU)

RELATÓRIO

Valmir Manoel Martins, Terezinha Elias Mota, Odeli Mota, Francisca Goncalves Henrique, Enedino Gonçalves Henrique e Nicéia Izabel de Oliveira Martins ajuizaram, na comarca de Araranguá, Ação de Nulidade de Ato Jurídico c/c Cancelamento de Registro Imobiliário e Concessão de Tutela Antecipada, registrada com o n. 50025661020228240004, contra Clarf Empreendimentos Imobiliários Ltda., alegando irregularidades nos registros imobiliários do loteamento Jardim Nova Búzios, localizado no município de Balneário Arroio do Silva, composto de 34 quadras e 394 lotes, nos quais estão as moradias dos autores. Dentre outros pedidos, requereram a concessão da Justiça Gratuita.

No despacho inicial foi reconhecida a conexão desta ação com os processos n. 5002568-77.2022.8.24.0004 e 5002567-92.2022.8.24.0004, indeferida a tutela de urgência e a justiça gratuita, e deferido o parcelamento das custas iniciais (Evento 5).

Os autores interpuseram Agravo de Instrumento (autos n. 5023388-32.2022.8.24.0000), que restou prejudicado, e não efetuaram o pagamento das custas (Evento 22).

Sobreveio a sentença (Evento 25), que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito, condenando os demandantes ao pagamento das despesas processuais.

Inconformados, os autores interpuseram Recurso de Apelação (Evento 34), por meio do qual requereram a desconstituição da sentença, sob o argumento de nulidade porque foi proferida antes do julgamento do Agravo de Instrumento (autos n. 5023388-32.2022.8.24.0000).

No mérito, sustentaram que são possuidores do imóvel da matrícula n. 66.514, anteriormente na posse do Espólio de Maria Francelina de Jesus, que estaria sobreposta pela matrícula do loteamento implementado pela recorrida, relativo ao imóvel da matrícula n. 8.165.

Afirmaram também que estudos constaram fraudes e nulidades dos registros que subsidiaram a aquisição da propriedade da apelada, razão pela qual devem ser anulados os negócios jurídicos e matrículas imobiliárias. Ao final, reiteraram o pedido de justiça gratuita, e postularam a tutela de urgência para a suspensão da imissão da recorrida na posse dos lotes.

Ofertadas contrarrazões, na qual foi requerida a aplicação das penas por litigância de má-fé (Evento 49).

Logo após, os autos foram remetidos a esta superior instância.

Os apelantes foram intimados para comprovarem a alegada hipossuficiência (Evento 9 da fase recursal), e recolheram o preparo recursal, reiterando o pedido de concessão de tutela de urgência porque foram expedidos os mandados de reintegração forçada (Evento 18 da fase recursal).

A tutela foi indeferida (Evento 21 da fase recursal), e os recorrentes interpuseram Agravo, novamente reiterando o pleito de antecipação de tutela (Evento 33 da fase recursal).

Este é o relatório.

VOTO

O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.

Conforme acima relatado, os recorrentes pretendem a desconstituição da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito por falta de recolhimento das custas iniciais.

Para tanto, alegaram que teria sido prematura a extinção, em razão da pendência de julgamento nesta Corte do Agravo de Instrumento (autos n. 5023388-32.2022.8.24.0000), por eles interposto contra a decisão que indeferiu a justiça gratuita.

Além disso, defenderam que são possuidores de boa-fé de imóveis situados no Balneário Arroio do Silva, e que a proprietária registral adquiriu os bens de forma ilícita, pois foram detectadas fraudes e nulidades nos registros imobiliários, assim como a sobreposição de terras das matrículas, razão pela qual requereram a nulidade dos atos.

O reclamo, adianta-se, não comporta acolhimento.

Infere-se dos autos que os recorrentes postularam a concessão da justiça gratuita na exordial (Evento 1), e reiteraram o pedido nas suas razões recursais (Evento 34, PET1, pgs. 6-8).

No entanto, o pedido não veio acompanhado de nenhum elemento de prova acerca da alegada hipossuficiência econômica, a justificar a concessão da benesse almejada, pois se limitaram a acostar tão somente declarações de hipossuficiência (Evento 1, DECLPOBRE7 e 20).

Assim, considerando a prerrogativa concedida a este Relator pelo § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil, eles foram intimados para comprovarem documentalmente a alegação (Evento 5 da fase recursal).

Ocorre que, os apelantes não apresentaram os documentos indicados e preferiram efetuar o recolhimento do preparo do recurso, conforme comprovante acostado (Eventos 55 e 18 da fase recursal).

Tal circunstância, por si só, já evidencia o acerto da decisão de primeiro grau que indeferiu a justiça gratuita (Evento 5), notadamente porque os recorrentes, além de não terem apresentado qualquer documento apto a conferir-lhes o direito à benesse postulada, recolheram o preparo recursal, ato considerado incompatível com a aventada hipossuficiência (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.011989-7, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. 4-7-2013).

Nesse cenário, ainda que o Agravo de Instrumento por eles interposto contra a mencionada decisão (autos n. 5023388-32.2022.8.24.0000), não tivesse resultado prejudicado - ante a perda do objeto recursal decorrente da sentença -, seu desfecho estaria fadado ao insucesso, não merecendo guarida a tese de nulidade.

E isso porque, além de ser possível verificar nos autos que os apelantes ostentam capacidade financeira para arcarem com as despesas processuais, a extinção do feito, sem resolução do mérito, não foi prematura.

Explica-se.

Analisando o Agravo de Instrumento (autos n. 5023388-32.2022.8.24.0000), verifica-se que não houve atribuição de efeito suspensivo, conforme bem pontuado na sentença singular (Evento 25).

Sobre o ponto, colaciona-se excerto da decisão de primeira instância:

Ressalto que não há dispositivo legal que, diante de agravo instrumento, determine a paralisação do processo até a análise da liminar ou mesmo o julgamento do recurso, lembrando que os § 1º e 2º do art. 101 do CPC dizem com as custas recursais (para permitir o processamento do recurso se o Relator assim entender) e não com o andamento do processo em primeiro grau (para impedir a extinção por indeferimento, é preciso que o Relator conceda a liminar, ainda que apenas para sobrestar o prazo de pagamento das custas em primeira instância). (Evento 25 - grifou-se).

Em vista disso, é certo que o processo originário deve seguir o seu curso normal, sem prejuízo dos atos subsequentes, incluindo o pronunciamento sentencial, cuja eficácia, entretanto, fica condicionada ao desprovimento definitivo do recurso pendente.

No caso em apreço, destaca-se que o Agravo de Instrumento não restou provido, mas foi julgado prejudicado ante a prolação da sentença (Evento 18 - autos n. 5023388-32.2022.8.24.0000).

De todo modo, não assiste razão aos recorrentes quanto à alegada necessidade de sobrestar a prolação da sentença até o julgamento do Agravo de Instrumento, porquanto, em regra, os recursos não ostentam efeito suspensivo, mas tão somente o efeito obstativo, ou seja, impedem a preclusão da decisão recorrida, ao menos temporariamente, e obstam o trânsito em julgado da decisão final.

Em outras palavras, "a interposição de recurso admissível produz, como consequência, um impedimento à preclusão da decisão recorrida ou ao seu trânsito em julgado", sendo "o único efeito da interposição que todas as espécies recursais são, em tese, capazes de produzir" (CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. 3ª Edição. São Paulo: Atlas, 2017, p. 497).

Assim, a matéria deduzida no bojo do Agravo de Instrumento não preclui enquanto tramitar o Agravo de Instrumento.

Por outro lado, é fato que o Julgador de origem não está condicionado à resolução do Agravo de Instrumento ante a inexistência da eficácia suspensiva conferida, consoante a lição de Nelson Nery JR. e Rosa Maria de Andrade Nery colhe-se:

[...] toda a decisão recorrível tem eficácia imediata, mesmo que o recurso não tenha, ainda, sido interposto. O efeito imediato da decisão é a regra; a suspensão desses efeitos, a exceção. Relativamente ao sistema processual anterior, o CPC inverteu a sistemática da eficácia da decisão recorrida. No CPC/1973, sempre que a lei silenciasse, ao recurso dever ser conferido efeito suspensivo. No caso do RE, Resp e Ag, a lei dispunha expressamente em sentido contrário, dando-lhes efeito apenas devolutivo, de sorte que sua interposição não impedia a eficácia da decisão impugnada. [...] O CPC 995 prevê que a regra é o recurso - qualquer recurso - ter apenas efeito devolutivo, sendo efeito suspensivo a exceção [...]. A interposição do agravo de instrumento, em virtude do efeito devolutivo, evita a preclusão sobre a matéria objeto da decisão recorrida. Sobrevindo sentença da qual não se interponha a apelação, a eficácia da...

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