Acórdão Nº 5002567-07.2022.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 17-03-2022

Número do processo5002567-07.2022.8.24.0000
Data17 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5002567-07.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO

AGRAVANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. AGRAVADO: ALISON GIAN DE OLIVEIRA

RELATÓRIO

Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A. interpôs agravo de instrumento de decisão interlocutória proferida nos autos da ação de busca e apreensão n. 5004497-45.2021.8.24.0081, por si ajuizada em desfavor de Alison Gian de Oliveira, na qual a magistrada singular determinou a emenda da inicial, a fim de comprovar a regular constituição em mora do devedor, nos seguintes termos (evento 9):

Nos termos do § 2.º do art. 2.º do Decreto-Lei n. 911/69, "a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário".

No presente caso, a fim de comprovar a constituição em mora do devedor fiduciante, a parte autora acostou aos autos notificação enviada via correio eletrônico (e-mail), para o endereço do devedor constante no contrato firmado entre as partes (idelmaf@hotmail.com - evento 1, doc. 5).

No entanto, considerando a ausência de certeza quanto ao recebimento da correspondência e ciência de seu conteúdo pelo devedor, não reconheço como válida a comprovação da mora.

A este propósito, colhe-se da Jurisprudência:

APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO (DECRETO-LEI 911/1969). FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO. APELO DA AUTORA.MÉRITO RECURSAL. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO REGULADA PELO DECRETO-LEI 911/1969. COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA (ART. 2º, § 2º, DL 911/1969). NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA POR CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL) PARA ENDEREÇO INDICADO PELO DEVEDOR NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. INCERTEZA QUANTO AO RECEBIMENTO DA CORRESPONDÊNCIA E À CIÊNCIA DO SEU CONTEÚDO PELO DEVEDOR. SENTENÇA MANTIDA. CONTRARRAZÕES. ALEGADA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO VERIFICADA. MERO AJUIZAMENTO DE DEMANDA SEM O PREENCHIMENTO DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL QUE SE MOSTRA INSUFICIENTE PARA CARACTERIZAR HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 80 DO CPC ANTE A INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO).SUCUMBÊNCIA INALTERADA. HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, CPC). CRITÉRIOS CUMULATIVOS NÃO ATENDIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). MAJORAÇÃO INVIÁVEL. RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001860-84.2021.8.24.0061, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 09-12-2021).

Dessarte, INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias, comprovar que o réu estava constituído em mora por ocasião do ajuizamento da presente ação, juntando aos autos o comprovante de recebimento devidamente assinado ou protesto do título, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, par. único).

Sustenta o agravante, em linhas gerais, que a notificação por correspondência eletrônica atende ao disposto no artigo 2º, §2º do Decreto Lei 911/69 e que, portanto, é suficiente para que devedor seja constituído em mora, destacando que houve confirmação de entrega e de leitura. Requer o conhecimento do reclamo, com a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o seu provimento para declarar a validade da notificação eletrônica, dispensando-se a emenda da exordial (evento 1).

A atribuição de efeito suspensivo restou indeferida (evento 8) e não houve apresentação de contrarrazões.

Vieram-me os autos conclusos.

É, no essencial, o relatório.

VOTO

Trata-se de agravo de instrumento de decisão interlocutória que determinou a emenda da petição inicial na ação de busca e apreensão n. 5004497-45.2021.8.24.0081, movida pelo agravante em desfavor do agravado.

Pretende o agravante, em síntese, o reconhecimento da validade da notificação por meio de correspondência eletrônica.

Sem razão, adianta-se.

A ação está fundamentada no art. 3° do Decreto-lei n. 911/69, com redação conferida pela Lei n. 13.043/2014, o qual dispõe que: "o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo §2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário".

E, embora a mora decorra do simples vencimento do prazo para pagamento, imprescinde que seja comprovada "por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário" (art. 2°, §2°, do Decreto-lei n. 911/69).

Como se vê, diferente do que faz crer a instituição financeira agravante, é necessário o recebimento, ainda que por terceiro, da notificação.

Assim, para além da previsão no Decreto-Lei ora mencionado, a interpretação da Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça ("A comprovação da mora é indispensável à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente") revela que a constituição em mora é pressuposto à deflagração da busca e apreensão.

In casu, não se olvida que a documentação encartada com a petição inicial revela o envio de e-mail ao endereço eletrônico fornecido pelo devedor na contratação e que foi entregue ao...

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