Acórdão Nº 5002567-52.2021.8.24.0061 do Quarta Câmara de Direito Civil, 13-10-2022
Número do processo | 5002567-52.2021.8.24.0061 |
Data | 13 Outubro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5002567-52.2021.8.24.0061/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
APELANTE: MAYCON JHONNATHAN HILGERT (EXEQUENTE) APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. (EXECUTADO)
RELATÓRIO
Em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual, adoto o relatório da sentença (evento 40), por retratar com fidedignidade a tramitação da ação naquela instância:
"MAYCON JHONNATHAN HILGERT ajuizou cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, relativamente à multa diária fixada no processo principal, em face de ITAÚ UNIBANCO S/A, no valor de R$ 238.000,00 (duzentos e trinta e oito mil reais) (Evento 1, INIC1).
Determinada a intimação para pagamento voluntário da dívida (Evento 4), a parte executada garantiu o juízo (Evento 10) e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Evento 14), na qual alegou, em suma: a) que há necessidade de atribuição de efeito suspensivo à impugnação; b) que não há provas quanto ao descumprimento da medida liminar no processo principal; c) que não há possibilidade de executar a multa cominatória fixada em liminar antes da confirmação da decisão por intermédio de sentença não atacada por recurso com efeito suspensivo; d) que a multa é inexigível, uma vez que não houve intimação pessoal, nos termos da Súmula n. 410 do Superior Tribunal de Justiça; e) que não houve descumprimento da medida liminar, diante da determinação judicial para que a baixa da anotação fosse realizada mediante expedição de ofício aos órgãos de proteção de crédito; f) que a multa cominatória deve ser revogada, diante da necessidade de observar medidas menos restritivas para viabilizar a efetivação da medida; g) que há desvirtuamento do caráter coercitivo no caso, o que caracteriza enriquecimento sem causa da parte exequente. Finalizou requerendo a extinção do cumprimento de sentença e, sucessivamente, a redução da astreinte fixada.
Determinado o recolhimento das custas atinentes à impugnação (Evento 19), a providência foi adotada (Evento 27).
A impugnação ao cumprimento de sentença foi recebida com efeito suspensivo (Evento 31).
A parte exequente, intimada, apresentou manifestação no Evento 36, requerendo, outrossim, a expedição de alvará judicial do valor depositado em juízo".
Sentenciando, a Magistrada a quo julgou a lide nos seguintes termos:
"Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, reconheço a inexigibilidade do crédito perseguido e, via de consequência, JULGO EXTINTO o feito, nos...
RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
APELANTE: MAYCON JHONNATHAN HILGERT (EXEQUENTE) APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. (EXECUTADO)
RELATÓRIO
Em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual, adoto o relatório da sentença (evento 40), por retratar com fidedignidade a tramitação da ação naquela instância:
"MAYCON JHONNATHAN HILGERT ajuizou cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, relativamente à multa diária fixada no processo principal, em face de ITAÚ UNIBANCO S/A, no valor de R$ 238.000,00 (duzentos e trinta e oito mil reais) (Evento 1, INIC1).
Determinada a intimação para pagamento voluntário da dívida (Evento 4), a parte executada garantiu o juízo (Evento 10) e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Evento 14), na qual alegou, em suma: a) que há necessidade de atribuição de efeito suspensivo à impugnação; b) que não há provas quanto ao descumprimento da medida liminar no processo principal; c) que não há possibilidade de executar a multa cominatória fixada em liminar antes da confirmação da decisão por intermédio de sentença não atacada por recurso com efeito suspensivo; d) que a multa é inexigível, uma vez que não houve intimação pessoal, nos termos da Súmula n. 410 do Superior Tribunal de Justiça; e) que não houve descumprimento da medida liminar, diante da determinação judicial para que a baixa da anotação fosse realizada mediante expedição de ofício aos órgãos de proteção de crédito; f) que a multa cominatória deve ser revogada, diante da necessidade de observar medidas menos restritivas para viabilizar a efetivação da medida; g) que há desvirtuamento do caráter coercitivo no caso, o que caracteriza enriquecimento sem causa da parte exequente. Finalizou requerendo a extinção do cumprimento de sentença e, sucessivamente, a redução da astreinte fixada.
Determinado o recolhimento das custas atinentes à impugnação (Evento 19), a providência foi adotada (Evento 27).
A impugnação ao cumprimento de sentença foi recebida com efeito suspensivo (Evento 31).
A parte exequente, intimada, apresentou manifestação no Evento 36, requerendo, outrossim, a expedição de alvará judicial do valor depositado em juízo".
Sentenciando, a Magistrada a quo julgou a lide nos seguintes termos:
"Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, reconheço a inexigibilidade do crédito perseguido e, via de consequência, JULGO EXTINTO o feito, nos...
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