Acórdão Nº 5002567-52.2021.8.24.0061 do Quarta Câmara de Direito Civil, 13-10-2022

Número do processo5002567-52.2021.8.24.0061
Data13 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5002567-52.2021.8.24.0061/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO

APELANTE: MAYCON JHONNATHAN HILGERT (EXEQUENTE) APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual, adoto o relatório da sentença (evento 40), por retratar com fidedignidade a tramitação da ação naquela instância:

"MAYCON JHONNATHAN HILGERT ajuizou cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, relativamente à multa diária fixada no processo principal, em face de ITAÚ UNIBANCO S/A, no valor de R$ 238.000,00 (duzentos e trinta e oito mil reais) (Evento 1, INIC1).

Determinada a intimação para pagamento voluntário da dívida (Evento 4), a parte executada garantiu o juízo (Evento 10) e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Evento 14), na qual alegou, em suma: a) que há necessidade de atribuição de efeito suspensivo à impugnação; b) que não há provas quanto ao descumprimento da medida liminar no processo principal; c) que não há possibilidade de executar a multa cominatória fixada em liminar antes da confirmação da decisão por intermédio de sentença não atacada por recurso com efeito suspensivo; d) que a multa é inexigível, uma vez que não houve intimação pessoal, nos termos da Súmula n. 410 do Superior Tribunal de Justiça; e) que não houve descumprimento da medida liminar, diante da determinação judicial para que a baixa da anotação fosse realizada mediante expedição de ofício aos órgãos de proteção de crédito; f) que a multa cominatória deve ser revogada, diante da necessidade de observar medidas menos restritivas para viabilizar a efetivação da medida; g) que há desvirtuamento do caráter coercitivo no caso, o que caracteriza enriquecimento sem causa da parte exequente. Finalizou requerendo a extinção do cumprimento de sentença e, sucessivamente, a redução da astreinte fixada.

Determinado o recolhimento das custas atinentes à impugnação (Evento 19), a providência foi adotada (Evento 27).

A impugnação ao cumprimento de sentença foi recebida com efeito suspensivo (Evento 31).

A parte exequente, intimada, apresentou manifestação no Evento 36, requerendo, outrossim, a expedição de alvará judicial do valor depositado em juízo".

Sentenciando, a Magistrada a quo julgou a lide nos seguintes termos:

"Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, reconheço a inexigibilidade do crédito perseguido e, via de consequência, JULGO EXTINTO o feito, nos...

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