Acórdão Nº 5002567-93.2021.8.24.0015 do Terceira Câmara de Direito Civil, 24-01-2023

Número do processo5002567-93.2021.8.24.0015
Data24 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5002567-93.2021.8.24.0015/SC



RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO


APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) APELADO: ADILSON DALTOE (EXEQUENTE)


RELATÓRIO


Adoto, por economia processual e em homenagem à sua completude, o relatório da sentença (evento 15 dos autos de origem), da lavra da em. magistrada Olivia Carolina Germano dos Santos, in verbis:
Adilson Daltoé ingressou com o presente cumprimento de sentença almejando o pagamento da verba sucumbencial fixada em seu favor nos autos da ação indenizatória movida contra Oi S.A.
Intimada para efetuar o pagamento do débito, a executada postulou a extinção da execução, em razão da novação do crédito (evento 8).
Ato contínuo, a exequente se manifestou pelo prosseguimento da execução com a penhora do valor exequendo (evento 12).
Os autos vieram conclusos.

Segue parte dispositiva da decisão:
1. Homologo o cálculo apresentado pelo credor no evento 1 - CALC5 e julgo extinta a presente execução.
2. Preclusa a presente decisão, proceda-se a penhora online do valor homologado em uma das contas indicadas no aviso 78/20201 ou, na insuficiência de saldo destas, em qualquer conta corrente de titularidade da Recuperanda.
No ponto, convém esclarecer que as particularidades do sistema Sisbajud impedem que este juízo selecione previamente a conta sobre a qual incidirá a penhora, de modo que a preferência será observada por ocasião da conversão da constrição em penhora.
3. Realizada a penhora, proceda-se o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, no prazo de 24 horas (CPC, art. 854, § 1º).
4. Após, intime-se o credor para que forneça os dados para levantamento dos valores constritos, no prazo de 5 dias, e expeça-se o respectivo alvará.
5. Expeça-se alvará em favor da parte executada de eventuais valores depositados em juízo a título de garantia do juízo ou penhora. Não há incidência de imposto de renda.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Tudo cumprido, arquivem-se os autos.

Inconformada, a parte passiva opôs aclaratórios no evento 20, que foram rejeitados (evento 29).
Irresignada, a executada interpôs recurso de apelação (evento 37), sustentando, em resumo, que: a) os honorários advocatícios sucumbenciais são obrigação acessória e, assim, seguem o crédito principal; b) logo, como o fato gerador do crédito principal é anterior à recuperação judicial, deferida no dia 20/06/2016, não há falar em crédito extraconcursal - devendo a verba ser submetida ao regime da recuperação judicial; c) entender que "os processos com trânsito posterior à Recuperação não se sujeitam à Recuperação, importa em afronta direta ao art. 49 da lei 11.101/2005"; d) sendo assim, é vedada a prática de atos constritivos; e) ainda, a correção monetária e os juros incidem apenas até o deferimento do soerguimento. Concluiu pela reforma total da sentença, a fim de reconhecer a extraconcursalidade do crédito, bem como serem limitados os juros de mora e correção monetária e, outrossim, reverter a ordem constritiva, eis que a competência para dispor de seu patrimônio é exclusivamente do juízo do soerguimento.
Intimada, a exequente não apresentou contrarrazões (evento 39 da origem).
Após, vieram-me os autos conclusos.
É o relatório

VOTO



Satisfeitos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do reclamo.
A questão em debate cinge-se em definir se o crédito relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais, objeto do cumprimento de sentença, é concursal ou extraconcursal.
A respeito do tema, é fato notório que a operadora de telefonia recorrente formulou pedido de recuperação judicial junto ao Juízo da 7ª Vara Empresarial da comarca da Capital do Rio de Janeiro, autuado sob o número 0203711-65.2016.8.19.0001, em que foi homologado plano de recuperação em 8-1-2018, publicado em 5-2-2018, nos seguintes termos:
Assim, ante o exposto, cumpridas as exigências legais, CONCEDO A RECUPERAÇÃO JUDICIAL e HOMOLOGO O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL apresentado por OI S.A., TELEMAR NORTE LESTE S.A., OI MÓVEL S.A., COPART 4 PARTICIPAÇÕES S.A., TELEMAR PARTICIPAÇÕES S.A., PORTUGAL TELECOM INTERNACIONAL FINANCE B.V. e OI BRASIL HOLDINGS COOPERATIEF U.A. [...] (TJRJ, Recuperação Judicial n. 0203711-65.2016.8.19.0001).
Em 14-3-2018, por outro lado, foi publicado edital quanto às habilitações retardatárias. Veja-se:
"O EXMO. DR. FERNADO CESAR FERREIRA VIANA - JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 7ª VARA EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FAZ SABER pelo presente AVISO para conhecimento das partes, credores e terceiros interessados que, diante dos inúmeros requerimentos com vista a proceder habilitação de créditos ingressados diretamente nos autos da R.J., em total dissonância com o despacho de fls. 199.000/199.001, informo aos credores nesta condição, que as petições assim protocoladas não serão aceitas e recebidas em hipótese alguma, diante das razões contidas na decisão declinada, cujo teor segue: ´...fora verificado, no decorrer do processamento do feito, o ingresso de inúmeras habilitações retardatárias postadas diretamente nos autos da Recuperação Judicial, o que vem causando enorme prejuízo no desenvolvimento do processo, situação que não se pode mais permitir, ainda mais se consideramos a fase de abertura das impugnações de crédito - art. 13 LRFE - que, via de regra, provoca o ingresso de diversos procedimentos secundários. Isto posto, DECLARO, de plano, que as habilitações retardatárias e as Impugnações de Crédito apresentadas diretamente nos autos do Recuperação Judicial NÃO SERÃO RECEBIDAS em razão da inadequação da via e da inobservância ao princípio da eficiência (art. 8º do CPC). Com efeito, junto à Publicação do Edital deverá ser publicado também AVISO AOS CREDORES, de que as HABILITAÇÕES RETARDATÁRIAS e as IMPUGNAÇÕES DE CRÉDITO devem ser DISTRIBUÍDAS através de petições próprias, fora autos e por dependência aos autos da Recuperação Judicial, cujo acesso de ser feito pelo patrono dos interessados, no Portal do TJ/RJ www.tjrj.jus.br - no Link ´Distribuição (informar que a distribuição se dá por dependência aos autos 0203711-65.2016.8.19.0001) - classe habilitação/impugnação´, sob pena de não recebimento de plano, nos termos do acima fundamentado.´ ). E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, mando expedir o presente AVISO que será publicado na forma de lei....

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