Acórdão Nº 5002568-11.2020.8.24.0081 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 04-11-2021

Número do processo5002568-11.2020.8.24.0081
Data04 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5002568-11.2020.8.24.0081/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO

APELANTE: PEDRO ACOSTA (AUTOR) ADVOGADO: ADRIANA DONHAUSER APELADO: BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO: FELIPE BARRETO TOLENTINO (OAB SC057388A)

RELATÓRIO

PEDRO ACOSTA interpôs recurso de apelação cível (evento 30/1G) em face da sentença (evento 23/1G) proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Xaxim, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de restituição de valores e de indenização por danos morais por si ajuizada contra a instituição financeira apelada, BANCO BMG S.A

Cuida-se, na origem, de ação de restituição de valores com pedido de indenização por danos morais aforada por PEDRO ACOSTA, na qual o autor pede o reconhecimento da inexistência de contratação de empréstimo consignado na modalidade de cartão de crédito, bem como a condenação da instituição financeira ao ressarcimento dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, e a condenação ao pagamento de danos morais, em razão da inexistência de contratação de reserva de margem consignada em seu benefício previdenciário, para contratação de cartão de crédito não solicitado.

No evento 3/1G, foi concedida a gratuidade da justiça requerida pelo demandante.

Devidamente citado, o BANCO BMG S.A apresentou contestação (evento 7/1G), na qual arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial. No mérito, defendeu, inicialmente, a regularidade da contratação realizada entre as partes. Afirmou, neste sentido, que a parte autora tinha total ciência da natureza e forma de cobrança da operação pactuada, a qual se encontrava descrita de forma clara e expressa no contrato, desprovido de qualquer irregularidade, não possuindo o demandante, diversamente do que alega, a intenção de contratar empréstimo pessoal consignado no lugar do saque via cartão de crédito. Argumentou que, inexistindo irregularidades no contrato, ausente o ato ilícito ensejador de dano moral indenizável. Pugnou pela improcedência da demanda. Juntou o contrato firmado com a parte autora, comprovante de disponibilização do valor sacado do cartão de crédito, bem como cópia das faturas do cartão impugnado.

Manifestação à contestação no evento 12/1G, na qual o autor, rebatendo os argumentos da parte adversa, reitera os termos da inicial, pugnando pela procedência da demanda.

Sobreveio sentença de mérito prolatada em 21-05-2021 pela magistrada Marciana Fabris, da 1ª Vara da Comarca de Xaxim, que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, o que se deu nos seguintes termos (evento 23/1G):

ANTE TODO O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.

Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado (CPC, art. 81 e art. 85, § 2.º). As obrigações ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, pois beneficiária da justiça gratuita (artigo 98, § 3.º, do Código de Processo Civil).

P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se.

Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (evento 30/1G), em que sustenta, inicialmente, que a assinatura aposta no contrato não é sua, foi fraudada. Além disso, insiste na invalidade do contrato firmado entre as partes. Neste sentido, informa que foi ludibriado pela casa bancária, tendo contratado, sem seu conhecimento e consentimento, crédito disponibilizado por meio de saque em cartão de crédito com reserva de margem consignada, operação com natureza e sujeita a encargos diversos, e superiores, aos do empréstimo pretendido. Alega que, diante de vício na vontade, não pode ser considerada contratada a operação de crédito na forma efetuada, a qual representa nítida venda casada, tendo em vista que apenas pretendia a contratação de empréstimo e não fornecimento de cartão. Pugna, assim, pelo cancelamento da operação com a suspensão dos descontos em sua folha de pagamento e a devolução da quantia que entende indevidamente cobrada. Defende, por fim, a condenação da parte demandada ao pagamento de danos morais decorrentes do abalo sofrido em relação à suposta atitude fraudulenta e aos descontos irregulares perpetrados pela casa bancária. Requer o provimento do recurso com a reforma da decisão objurgada.

Em sede de contrarrazões (evento 35/1G), a instituição financeira pugnou pela manutenção da sentença de origem, com o desprovimento do apelo interposto pelo autor.

Este é o relatório.

VOTO

1. Exame de admissibilidade

Inicialmente, registra-se que a demanda foi ajuizada já com fundamento processual no Código de Processo Civil de 2015, motivo pelo qual é este o diploma processual que deverá disciplinar o cabimento, o processamento e a análise do presente recurso, haja vista o princípio tempus regit actum (teoria do isolamento dos atos processuais).

Dito isto, tem-se que o recurso deve ser conhecido porquanto presentes os requisitos de admissibilidade, razão pela qual passa-se à análise das teses recursais.

2. Fundamentação

2.1. Da impugnação da assinatura

Sustenta o recorrente em seu apelo, que, "ardilosamente, a ré, acaba por inserir uma assinatura em um Contrato de Cartão de Crédito Consignado, simulando a contratação do referido produto e de valores complementares" (evento 30, documento 1, fl. 4/1G).

Contudo, como bem consignado pela magistrada da origem, "não se verifica divergência gritante das assinaturas da parte autora quando comparado o contrato e seu documento pessoal, tanto que não pugnou pela realização de perícia grafotécnica" (evento 23/1G).

Compulsando os autos da origem, verifica-se que o autor narrou em sua petição inicial ser aposentado pelo INSS e, nesta qualidade, "realizou contrato de empréstimo consignado junto à Instituição Financeira Ré". Explicou, ainda, que, "após a celebração de tal operação, a Parte Autora foi surpreendida com a "RESERVA DE MARGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO"; reserva essa desconhecida e totalmente diversa do empréstimo que se pretendia contratar, o que de fato ocasiona prejuízos ao seu benefício previdenciário" (evento 1, documento 1, fls. 2-3/1G).

Ao formular seus pedidos finais, o autor requereu o seguinte (evento 1, documento 1, fls. 20-22/1G):

VII. DOS PEDIDOS: Por todo o exposto, requer que se digne a Vossa Excelência em determinar:

a) O recebimento e processamento da presente Ação com os documentos que a acompanham, determinando seu registro e autuação;

b) A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em favor da parte Autora, uma vez comprovada a sua hipossuficiência econômica diante do Extrato de Benefício Previdenciário anexo, demonstrando receber aproximadamente a módica quantia liquida mensal de R$ 775,27 (setecentos e setenta e cinco reais e vinte e sete centavos), oriunda de aposentadoria, portanto, pobre na acepção legal do termo;

c) Seja concedida prioridade de tramitação, tendo em vista a parte Autora ser pessoa idosa, nos termos do artigo 1.048 do Código de Processo Civil;

d) A concessão da tutela provisória de urgência antecipada para que a ré se abstenha de RESERVAR A MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) e EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC da parte Autora, sob pena de multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência;

e) Requer que seja dispensada a designação de audiência de conciliação, uma vez que a parte contrária não tem manifestado interesse em compor amigavelmente com os consumidores que vem discutindo a matéria posta em lide, atendendo, assim, aos princípios da informalidade, celeridade, economia processual e simplicidade, bem como o princípio constitucional da eficiência;

f) A citação da Demandada, por AR, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta, no prazo legal, sob pena de revelia e confissão;

g) Seja a pretensão julgada procedente, declarando a inexistência da contratação de EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO DE CRÉDITO COM RMC, igualmente a RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), sendo a requerida condenada a restituir de forma simples os descontos realizados mensalmente nos últimos anos, precisamente de setembro de 2015 até a data atual, a título de empréstimo sobre a RMC, no valor total de R$ 3.082,75 (três mil e oitenta e dois reais e setenta e cinco centavos);

h) Seja a requerida intimada para trazer aos autos cópia do contrato de empréstimo autorizando a emissão e contratação do dito cartão de crédito (RMC), bem como faturas emitidas no período, comprovando a prestação do suposto serviço, sendo procedida a instrução do processo com a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC;

i) Na remota hipótese de comprovação do cartão de crédito consignado (RMC) via apresentação de contrato devidamente assinado pela parte autora, requer, alternativamente ao pedido acima, seja realizada a readequação/conversão do "empréstimo" via cartão de crédito consignado (RMC) para empréstimo consignado, sendo os valores já pagos a título de RMC utilizados para amortizar o saldo devedor, o qual deverá ser feito com base no valor liberado (negociado) ao autor, desprezando-se o saldo devedor atual, ou seja, não deverá ser considerado para o cálculo o valor acrescido de juros e encargos;

j) Diante da conduta fraudulenta, seja o banco requerido condenado ao pagamento de indenização a título de danos morais causados à parte Autora na quantia de R$20.000,00 (vinte mil reais) em razão de sua postura desleal, falta de transparência, má-fé, abusividade e disparidade econômica das partes;

k) Condenar a parte Requerida ao pagamento de custas processuais, despesas e honorários advocatícios;

Protesta provar o alegado por todos os meios de provas em direito permitidas, especialmente pela documentação que segue acostada, novas juntadas, depoimento pessoal caso precise e outras que se fizerem necessárias no decorrer da lide.

Conforme se depreende da leitura dos fatos narrados na petição inicial pela parte autora, ela não negou a existência de contratação com a casa bancária, tampouco afirmou...

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