Acórdão Nº 5002568-28.2019.8.24.0022 do Quarta Câmara de Direito Civil, 20-04-2022

Número do processo5002568-28.2019.8.24.0022
Data20 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5002568-28.2019.8.24.0022/SC

RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS

APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) APELADO: LUCIA MARINA SARTORI FOLE (AUTOR) E OUTROS ADVOGADO: THAÍS APARECIDA LEITE (OAB SC019649) ADVOGADO: IVENS ANTONIO LEITE JUNIOR (OAB SC040686)

RELATÓRIO

Nedi Teresinha Sartori, Neide de Carme Sartori Novais, Neusa de Lurdes Sartori Arndt e Lúcia Marina Sartori Fole ajuizaram ação declaratória de nulidade de negócio jurídico contra Banco do Brasil S/A, tendo por objeto um aval prestado por sua genitora, Maria Zanchet Sartori, em favor de Marcelo Angélico Fole, na Cédula Pignoratícia - CRP n. 678, emitida em 15.07.1997, no valor de R$ 25.212,91, a qual sofreu três aditamentos (27.02.1998, 28.07.1998 e 13.11.1998). Relataram ter sido citadas nos autos da execução de título extrajudicial n. 0001306-95.2000.8.24.0022, para pagamento da dívida pertencente à genitora, e requereram, liminarmente, a suspensão daquela lide. Informaram que a genitora faleceu em 16.06.2017, aos 96 anos de idade, e por mais de 20 anos ficou completamente dependente de cuidados de terceiros, pois era portadora da "Doença de Alzheimer", que gerou sua interdição em 03.07.2013. Alegaram que, no entanto, seu quadro de incapacidade há muito já havia sido constatado, de modo que, assinados os contratos, ela já não possuía discernimento e capacidade para a prática de atos civis, ressaltando que ela sempre se dedicou aos afazeres domésticos e, portanto, não possuía condições de entender as consequências do compromisso assumiu. Postularam, pois, a declaração de nulidade do aval.

O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ev. 3 - PG).

As autoras interpuseram agravo de instrumento e o pedido de efeito suspensivo foi deferido (autos n. 5007887-43.2019.8.24.0000).

Citado, o réu apresentou contestação. Alegou, inicialmente, litigância de má-fé. Defendeu a regularidade e validade do aval prestado, argumentando não haver vício na contratação, pois a falecida sempre se apresentava com boa aparência e em plena faculdade mental. Disse inexistir qualquer prova acerca da incapacidade absoluta de Maria ao tempo da assinatura dos pactos e, sob essa perspectiva, apontou a responsabilidade das herdeiras. Pediu, então, a improcedência do pedido (ev. 11, pet1 - PG).

Houve réplica (ev. 24 - PG).

As partes foram intimadas para especificação de provas.

As autoras requereram a utilização de prova emprestada dos autos de n. 0800157-74.2013.8.24.0022 e a produção de prova oral (ev. 32 - PG), enquanto o réu apenas manifestou-se sobre o pedido formulado pela parte contrária (ev. 34 - PG).

Sobreveio sentença de procedência, pela qual o magistrado declarou a nulidade do aval prestado por Maria Zanchet Sartori na cédula rural pignoratícia n. 678 e nos termos aditivos de ratificação a ela inerentes, e, como consequência, julgou extinta a execução n. 0001306-95.2000.8.24.0022 relativamente à executada Maria, sucedida pelas aqui autoras. Entendeu o togado que, não obstante a interdição ter sido decretada somente em 03.07.2013, a documentação juntada aos autos, notadamente os laudos médicos, demonstraram que a avalista, ao tempo da assinatura dos contratos, não possuía discernimento para compreender os atos praticados, vez que já acometida de Doença de Alzheimer (ev. 40 - PG).

O réu recorreu, reiterando os argumentos da contestação. Diz que não há provas de que Maria, ao tempo da assinatura do aval, não possuía plena capacidade de compreender os atos praticados, anotando que o laudo pericial, utilizado como prova emprestada, foi inconclusivo a respeito da incapacidade da falecida. Quanto à perícia grafotécnica, alega ter sido realizada sem um padrão de confronto, o que a torna incapaz de comprovar a incapacidade civil da de cujus. Pugna pela reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido. Caso mantida a sentença, requer a minoração dos honorários advocatícios (ev. 49 - PG).

O recurso é tempestivo e o apelante recolheu o preparo.

Houve contrarrazões (ev. 61 - PG).

Neste grau recursal, determinei a intimação das apeladas para apresentar documentação, a fim de revisar a justiça gratuita (ev. 05), o que foi atendido (ev. 12).

É o relato do necessário.

VOTO

1. Diante da documentação acostada aos autos, dando conta da hipossuficiência financeira das apeladas, mantenho a concessão da justiça gratuita em seu favor.

2. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

3. As autoras, filhas de Maria Zanchet Sartori, avalista da Cédula Rural Pignoratícia n. 678, buscam a declaração de nulidade da garantia prestada, sob a alegação de que a falecida mãe não possuía discernimento para firmar o ajuste.

O contrato objeto da discussão foi firmado em 15/07/1997 e aditado em três ocasiões: 27/02/1998, 28/07/1998 e 13/11/1998 (ev. 1, tit_execu_jud8 - PG).

A respeito da nulidade do negócio, o Código Civil prevê:

Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

II - for ilícito, impossível ou...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT