Acórdão Nº 5002570-23.2020.8.24.0067 do Primeira Turma Recursal, 01-12-2022
Número do processo | 5002570-23.2020.8.24.0067 |
Data | 01 Dezembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Turma Recursal |
Classe processual | APELAÇÃO CRIMINAL |
Tipo de documento | Acórdão |
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5002570-23.2020.8.24.0067/SC
RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias
APELANTE: JONAS DA CRUZ LEITE (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
RELATÓRIO
Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
VOTO
Trata-se de apelação interposta por Jonas da Cruz Leite em face de sentença proferida que o condenou "à pena privativa de liberdade de 1 mês e 15 dias de detenção, em regime aberto." pela prática do crime previsto no art. 169, parágrafo único, II, do Código Penal.
Em suas razões, o apelante pleiteia sua absolvição, sob o argumento de que o crime não se materializou, pois o acusado apenas ficou na posse do bem por aproximadamente 3 (três) dias.
De início, analisando-se a declaração da vítima Lucas Rodrigues, tem-se que: "o celular era da sua avó [...] perdeu o celular e depois comunicaram que foi achado [...] não falaram com quem foi achado o celular [...] não sabe quem pegou [...] o aparelho estava sem chip quando lhe foi entregue na delegacia [...] tinha um sinal de uso" (Evento 58).
A testemunha Douglas Motter narrou que "foram acionados pela delegacia para prestar apoio na diligência. Teria a informação que o Jonas estaria em posse do telefone na comunidade. O acusado foi localizado na rua com um grupo de pessoas. Foi abordado e entregou o celular. Posteriormente, foi informado que o telefone foi extraviado, sendo que o acusado confirmou que encontrou o telefone. Não se recorda quanto tempo o acusado estaria com o celular. A ocorrência registrada era de perda do objeto." (Evento 58)
O acusado, no termo circunstanciado, alegou "que encontrou um aparelho de telefone celular na rua próximo a um quebra molas na entrada 'da vila'; Que, indagado sobre a data do encontro do aparelho de telefone, alega que foi na quarta-feira da semana passada (08.04.2020); Alega não saber de quem pertencia e que ninguém o procurou para haver o aparelho." (Evento 1, fl. 4, autos n. 5002447-25.2020.8.24.0067)
Corroborando tal quadro, em juízo, relatou que "achou o celular e estava esperando aparecer o dono. Não achou foto [...] o celular estava desligado, não tinha nenhum dado e não apagou nada. [...] não ficou nem uma semana com o celular, estava esperando alguém aparecer pra buscá-lo" (Evento 58)
Acerca do crime de apropriação de coisa achada, destaca-se das lições de Cezar Roberto Bitencourt que: "O que configura o crime não é o recebimento ou encontro - acidental -, mas a posterior apropriação da coisa alheia, não a devolvendo ou recusando-se a restituí-la ao legítimo dono. [...] Somente se configura a apropriação de coisa achada após ultrapassado o prazo legal de quinze dias sem que o achador...
RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias
APELANTE: JONAS DA CRUZ LEITE (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
RELATÓRIO
Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
VOTO
Trata-se de apelação interposta por Jonas da Cruz Leite em face de sentença proferida que o condenou "à pena privativa de liberdade de 1 mês e 15 dias de detenção, em regime aberto." pela prática do crime previsto no art. 169, parágrafo único, II, do Código Penal.
Em suas razões, o apelante pleiteia sua absolvição, sob o argumento de que o crime não se materializou, pois o acusado apenas ficou na posse do bem por aproximadamente 3 (três) dias.
De início, analisando-se a declaração da vítima Lucas Rodrigues, tem-se que: "o celular era da sua avó [...] perdeu o celular e depois comunicaram que foi achado [...] não falaram com quem foi achado o celular [...] não sabe quem pegou [...] o aparelho estava sem chip quando lhe foi entregue na delegacia [...] tinha um sinal de uso" (Evento 58).
A testemunha Douglas Motter narrou que "foram acionados pela delegacia para prestar apoio na diligência. Teria a informação que o Jonas estaria em posse do telefone na comunidade. O acusado foi localizado na rua com um grupo de pessoas. Foi abordado e entregou o celular. Posteriormente, foi informado que o telefone foi extraviado, sendo que o acusado confirmou que encontrou o telefone. Não se recorda quanto tempo o acusado estaria com o celular. A ocorrência registrada era de perda do objeto." (Evento 58)
O acusado, no termo circunstanciado, alegou "que encontrou um aparelho de telefone celular na rua próximo a um quebra molas na entrada 'da vila'; Que, indagado sobre a data do encontro do aparelho de telefone, alega que foi na quarta-feira da semana passada (08.04.2020); Alega não saber de quem pertencia e que ninguém o procurou para haver o aparelho." (Evento 1, fl. 4, autos n. 5002447-25.2020.8.24.0067)
Corroborando tal quadro, em juízo, relatou que "achou o celular e estava esperando aparecer o dono. Não achou foto [...] o celular estava desligado, não tinha nenhum dado e não apagou nada. [...] não ficou nem uma semana com o celular, estava esperando alguém aparecer pra buscá-lo" (Evento 58)
Acerca do crime de apropriação de coisa achada, destaca-se das lições de Cezar Roberto Bitencourt que: "O que configura o crime não é o recebimento ou encontro - acidental -, mas a posterior apropriação da coisa alheia, não a devolvendo ou recusando-se a restituí-la ao legítimo dono. [...] Somente se configura a apropriação de coisa achada após ultrapassado o prazo legal de quinze dias sem que o achador...
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