Acórdão Nº 5002580-62.2020.8.24.0004 do Segunda Câmara Criminal, 07-02-2023

Número do processo5002580-62.2020.8.24.0004
Data07 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 5002580-62.2020.8.24.0004/SC



RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL


APELANTE: FILIPE DA SILVA JOAQUIM (RÉU) ADVOGADO: JESSICA ALLEIN (OAB SC052249) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Na Comarca de Araranguá, o Ministério Público ofereceu Denúncia contra Filipe da Silva Joaquim, dando-o como incurso nas sanções do art. 155, §§ 1º e 4º, inciso I, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, em razão dos seguintes fatos (Evento 1, dos autos de origem):
No dia 27 de março de 2020, por volta das 00h45min, o denunciado Filipe da Silva Joaquim, durante o repouso noturno, imbuído de animus furandi, deu início à subtração na residência localizada na Avenida Engenheiro Mesquita, s/n, Centro, Araranguá/SC, mediante destruição de obstáculo consistente no arrombamento da porta da residência, utilizando um "pé-de-cabra", conforme imagens do local (evento 1, fl. 3).
Na ocasião, o denunciado arrombou a porta da residência, separou 1 plaina elétrica, 1 aparelho de solda elétrica, 1 aspirador de pó portátil, 1 bicicleta, marca Monark, 1 furadeira, marca Bosch, 1 cooler de bebidas, além de diversas ferramentas manuais, objetos avaliados em R$ 1.550,00 e, antes que pudesse subtrair os objetos, foi surpreendido pela Polícia Militar, não conseguindo concluir a prática criminosa por circunstâncias alheais a sua vontade.
Encerrada a instrução, foi julgada procedente a Exordial, para condenar Filipe da Silva Joaquim ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 06 (seis) dias-multa, cada qual no valor mínimo legal, por infração ao disposto no art. 155, § 4º, inciso I, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (Evento 79, dos autos de origem).
Irresignado, Filipe interpôs Recurso de Apelação, em cujas Razões (Evento 98, dos autos de origem) pugna pela absolvição, com fundamento na insuficiência probatória.
Apresentadas as Contrarrazões (Evento 101, dos autos de origem), os autos ascenderam ao Segundo Grau, oportunidade em que a Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra do Exmo. Sr. Dr. Humberto Francisco Scharf Vieira, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do Apelo (Evento 10).
Este é o relatório

VOTO


O recurso merece ser conhecido, por próprio e tempestivo.
Do mérito
Pugna a Defesa pela absolvição com fundamento na insuficiência probatória, sob o argumento de que os elementos de convicção produzidos não se revelam aptos a justificar a prolação do Édito condenatório.
Sem razão.
Tanto a autoria quanto a materialidade restaram demonstradas, na hipótese, por meio dos Autos de Prisão em Flagrante (Evento 1, Auto 5, fl. 1), de Exibição e Apreensão (Evento 1, Auto 5, fl. 8) e de Avaliação Indireta (Evento 1, Auto 5, fl. 9), Boletim de Ocorrência (Evento 1, Auto 5, fls. 2/5) e Relatório Policial (Evento 1, Auto 5, fl. 19), todos dos autos de n. 5002545-05.2020.8.24.0004, bem como pela prova oral colhida no feito.
A ofendida Liene Campos Souza, perante a Autoridade Policial, declarou:
A gente estava na praia, e um vizinho escutou barulho e acionou, né, a Polícia, aí o outro vizinho, que tinha o nosso telefone, chamou, já era uma e pouco, e aí a gente veio da praia e a Polícia já tinha entrado lá. Ele entrou numa casinha, que é tipo uma oficinazinha, uma área de serviço, atrás, e ele tinha amontoado umas peças lá, que é da oficina, foi arrombada. (Evento 1, Vídeo 4, dos autos de n. 5002545-05.2020.8.24.0004)
Em Juízo, ratificou:
Nós távamos ainda na praia, aí um vizinho, entrando na casa à direta, escutou um barulho, aí chamou a Polícia, e o vizinho do outro lado, que tinha meu telefone, aí esse que me chamou no telefone, que tinham arrombado a casa, daí a gente chegou ali, a casa assim [...] e eles tinham pego a pessoa lá dentro, até então eu não sabia se tava lá dentro, até fiquei com medo de meu marido entrar, foi um choque, né. (Evento 70, Vídeo 2, dos autos de origem)
O Policial Militar Tiago dos Santos Borges, na fase embrionária, relatou:
A gente foi acionado via COPOM, que segundo o solicitante, que é testemunha também, o senhor Paulo, a casa ao lado, estaria escutando barulho na casa ao lado, que o morador da casa ao lado estaria na praia do Arroio do Silva, não estando no local. A gente chegou no local, e realmente a gente escutou alguns barulhos no fundo da residência. Solicitamos pra que o senhor Paulo cedesse uma escada, pra que a gente pudesse ver por cima do muro, e aí eu consegui visualizar a porta dos fundos da residência arrombada, e...

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