Acórdão Nº 5002580-87.2019.8.24.0007 do Segunda Câmara de Direito Público, 25-01-2022

Número do processo5002580-87.2019.8.24.0007
Data25 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5002580-87.2019.8.24.0007/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA

APELANTE: MUNICÍPIO DE GOVERNADOR CELSO RAMOS (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Governador Celso Ramos contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina na ação civil pública de origem, condenando a municipalidade ao cumprimento de obrigações referentes à regularização da destinação e tratamento de esgoto na Rua Boa Vista, no bairro Calheiros, nos seguintes termos:

"Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para confirmar a tutela provisória de urgência deferida para:

a) CONDENAR o requerido ao cumprimento das seguintes obrigações de fazer:

a.1) no prazo de 60 (sessenta) dias, realizar a notificação de André Simas, Paulo Roberto Simas, Irinete Ferreira e Evaldo Martins Bittencourt, responsáveis pelo lançamento de efluentes domésticos no curso d'água situado na Rua Boa Vista, Calheiros, para construírem ou regularizarem seus sistemas de tratamento individual de esgoto, de acordo com as normas técnicas pertinentes, inclusive compelindo-os a elaborarem projeto técnico por profissional técnico habilitado, com a devida ART, para execução das obras, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de lacre das ligações irregulares clandestinas;

a.2) no prazo de 60 (sessenta) dias, realizar vistorias em toda a Rua Boa Vista, no bairro Calheiros, objetivando localizar e identificar outros responsáveis por ligações clandestinas ou irregulares de esgoto sanitário diretamente no solo ou na rede pluvial ou em curso d'água, sem prévio tratamento, estabelecendo prazo não superior a 45 (quarenta e cinco) dias para que os proprietários desses imóveis efetuem a ligação na rede pública de esgoto sanitário, se houver, ou providenciem instalação de sistema individual ou coletivo de tratamento de esgoto sanitário, sob pena de lacre das ligações irregulares ou clandestinas, evitando, com isso, o lançamento desses efluentes irregularmente na rede pluvial, diretamente no solo ou em curso d'água, comprovando, perante o Município, a sua regularidade, mediante apresentação de projeto, nos termos das normas da ABNT, elaborado por profissional técnico habilitado, acompanhado de anotação de responsabilidade técnica;

a.3) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do cumprimento dos itens anteriores, realizar nova vistoria técnica in loco de todas as edificações supracitadas, a fim de constatar a efetiva ligação na rede pública de esgotamento sanitário, se houver, ou a regularização dos sistemas individuais ou coletivos de esgotamento sanitário, emitindo documento público hábil a atestar/certificar a adequação do sistema adotado;

a.4) no prazo de 30 (trinta) dias, elaborar e apresentar em juízo cronograma das notificações, vistorias/lacres/obstrução das ligações irregulares ou clandestinas que façam parte do objeto do presente processo;

a.5) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do cumprimento dos itens 'a.1' e 'a.2', encaminhar a esse juízo, bimestralmente, relatórios detalhados de todas as ações determinadas nos itens 'a', 'b' e 'c' desta decisão;

a.6) no prazo de 12 (doze) meses, realizar vistorias no local dos fatos, a fim de verificar se existem novas ligações de esgoto clandestinas na área, tomando as medidas adequadas para resolver a celeuma.

a.7) se abster de conceder alvarás de construção caso o projeto não contemple rede individual de esgodo, se não houver rede pública no local.

b) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização pelos danos morais coletivos no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser revertido para o Fundo para Reconstituição de Bens Lesados do Estado de Santa Catarina, sobre o qual devem incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, e correção monetária pelo IPCA-E a partir da presente data.

Mantenho a multa diária fixada na decisão do Evento 4 para os casos de descumprimento desta decisão pelo requerido no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Deixo de condenar o requerido ao pagamento das custas processuais, diante da isenção legal existente em seu benefício.

Incabível a fixação de honorários advocatícios ao Ministério Público.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Arquivem-se, oportunamente." (evento 63, 1G)

Em suas razões (evento 70, APELAÇÃO1), arguiu, preliminarmente, a nulidade do processo por inobservância de suposto litisconsórcio passivo necessário com os proprietários dos imóveis. Neste ponto, salientou que "nas hipóteses em que a atividade poluidora tem como causador direto um particular, a responsabilidade da Administração Pública - da qual se cogita in casu - repita-se, em atenção ao princípio da eventualidade, ainda que solidária, se dará sempre sob o regime de execução subsidiária".

No mérito, defendeu a inexistência de dano moral coletivo a fundamentar a condenação da municipalidade ao pagamento da verba indenizatória. Alegou que "não houve absolutamente nenhuma comprovação de dano". Argumentou que "Os Munícipes de Governador Celso Ramos pagarão (dinheiro do erário municipal) mais de R$ 150.000,00 (duzentos mil reais) - entre multa diária e condenação por danos morais coletivos - por suposto dano moral sofrido por eles mesmos". Aduziu que existem outras ações civis públicas ajuizadas pelo Ministério Público contra o Município, nas quais também foi formulado pedido de indenização por dano moral coletivo, salientando que "somadas e corrigidas, ultrapassam facilmente os dois milhões de reais". Destacou as dificuldades financeiras geradas pela pandemia de Covid-19, que obrigou a alocação urgente de recursos para a área da saúde. Postulou a exclusão da indenização e, sucessivamente, sua redução. Sustentou que "condenação do Município no pagamento de juros corrigidos à taxa de 1% (um por cento) mostra-se equivocada por...

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