Acórdão Nº 5002582-04.2020.8.24.0078 do Segunda Câmara Criminal, 09-02-2021

Número do processo5002582-04.2020.8.24.0078
Data09 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 5002582-04.2020.8.24.0078/SC



RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL


APELANTE: HENRIQUE FOGAÇA DE CASTILHOS (RÉU) ADVOGADO: VANIO FREITAS (OAB SC030335) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) INTERESSADO: LUCIANO FRESSON RODRIGUES (INTERESSADO) INTERESSADO: LAERTE SARTOR (INTERESSADO) INTERESSADO: SAMUEL FRANCISCONI TAUFEMBACK (INTERESSADO)


RELATÓRIO


Na Comarca de Urussanga, o Ministério Público ofereceu Denúncia contra Henrique Fogaça de Castilho, dando-o como incurso nas sanções do art. 155, §§ 1º e 4º, incisos I e II, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, em razão dos fatos assim descritos:
[...] No dia 13 de agosto de 2020, por volta das 4 horas e 30 minutos, portanto durante o horário de repouso noturno, no estabelecimento comercial denominado "Agropecuária Auriverde", localizado na Rua Silvio Sartor, Bairro Ibirapuera, Município de Morro da Fumaça/SC, HENRIQUE FOGAÇA DE CASTILHOS, de forma consciente e voluntária, agindo com intenção de furtar, tentou subtrair, para si, mediante escalada e rompimento de obstáculo, bens e valores pertencentes à referida empresa.
Segundo consta no caderno indiciário, na data dos fatos, o denunciado se dirigiu até a "Agropecuária Auriverde", a fim de praticar o crime de furto. Lá chegando, após saltar a grade de proteção do estabelecimento, Henrique escalou a parede da agropecuária, até alcançar a janela basculante, localizada a uma altura de 3,10 m (três metros e dez centímetros) . Em seguida, o denunciado rompeu a referida janela e adentrou no comércio.
Contudo, Henrique não logrou consumar seu intento, porquanto o alarme de segurança da empresa soou, fazendo com que policiais militares fossem até o local e o encontrassem em evidente flagrante delito [...].
Encerrada a instrução, foi julgada procedente a Exordial para condenar o Apelante Henrique Fogaça de Castilho à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 09 (nove) dias-multa, fixados individualmente em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, por infração ao art. 155, §§ 1º e 4º, incisos I e II, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Irresignado, o Réu, ao ser intimado do teor da Sentença condenatória, interpôs Recurso de Apelação (evento 67). Nas Razões (evento 72) a Defesa busca a absolvição por insuficiência de provas, com a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Sustenta, ainda, como fundamento à pretensão absolutória, ausência de dolo, em razão do uso de entorpecentes e álcool.
Subsidiariamente, requer a aplicação da fração da tentativa em 2/3 (dois terços); aplicação da pena no mínimo legal; fixação do regime aberto; a "dispensa de dias-multa e custas, em razão da hipossuficiência do acusado, que é demonstrada pelo fato de ser assistido por Núcleo de Assistência jurídica gratuita"; o direito de recorrer em liberdade; e a fixação de honorários advocatícios.
Apresentadas as Contrarrazões (eventos 78), os autos ascenderam ao Segundo Grau, oportunidade em que a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra do Exmo. Sr. Dr. Jorge Orofino da Luz Fontes, manifestou-se pelo conhecimento parcial e, nesta extensão, pelo não provimento do recurso (evento 9).
Este é o relatório

VOTO


O Recurso merece ser conhecido, por próprio e tempestivo.
A Defesa busca a absolvição por insuficiência de provas, com a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Sustenta, ainda, como fundamento à pretensão absolutória, ausência de dolo, em razão do uso de entorpecentes e álcool.
Contudo, sem razão.
A materialidade e autoria encontram-se demonstradas pelo Auto de Prisão em Flagrante (evento 1 - P_FLAGRANTEG, fls. 01/02, Boletim de Ocorrência (evento 1 - P_FLAGRANTEG, fls. 03/04) e através da prova oral colhida durante a persecução criminal.
O Policial Militar Samuel Francisconi Taufemback, ao ser ouvido em sede preliminar, assim narrou os fatos (evento 1 - VÍDEO3):
[...] (01'07") nós recebemos um chamado da nossa Central de emergência de um possível furto em uma agropecuária [...] chegando lá o gerente do local já se encontrava lá, pra abrir pra nós, ele recebeu um chamado no celular dele da vigilância, que o alarme estava disparado, a gente entrou no estabelecimento que é bastante extenso, a gente constatou uma janela quebrada na parte superior [...] e marca de pé e mão na parede [...] a gente encontrou ele trás de de um fogareiro [...] conhecido nosso, autor de vários furtos na cidade [...].
Na fase do contraditório, confirmou o relato (evento 49 - VíDEO1):
[...] (08'25") então a gente recebeu esse chamado perto das 4:00 da manhã, e no local já se encontrava o vigilante da empresa Radar, ele falou que possivelmente tinha alguém dentro desse estabelecimento, porque o alarme disparou e a janela, com mais de dois metros de altura tava quebrada [...] a gente entrou fez a varredura, e o masculino, foi encontrado escondido embaixo de rolos de arame, cercas [...] ele é bem conhecido nosso [...] tinha marcas nas paredes (de mãos e pés) [...] a princípio ele foi fazer o furto pra sustentar o vício [...]
No mesmo sentido, foram as palavras do também Policial Militar Luciano Fresson Rodrigues, ouvido somente em sede extrajudicial (evento 1 - VÍDEO2):
[...] (00'50") a guarnição foi acionada pra verificar um estabelecimento que possivelmente tinha entrado gente pelo vitro, fomos até o local, o gerente abriu pra nós, em vistoria, foi contatado a janela quebrada, o vitro, em vistoria no estabelecimento foi encontrado o seu Henrique entre as telas [...].
O gerente do estabelecimento comercial, Laerte Sator, ao prestar declarações na Delegacia, consignou (evento 1 - VÍDEO1):
[...] (00'50") eu cheguei a polícia já estava no local, eu abri as portas, a gente entrou no estabelecimento, viu que estava ligado o ar condicionado, uma janela quebrada [...] o pessoal da Radar (segurança) disse que o rapaz estava ali dentro, porque tinha monitorado, porque o rapaz não tinha conseguido sair, nesse momento, o policial conseguiu, atrás dos rolos de tela de arame, ele tava escondido atrás, conseguimos pegar o cara dentro da loja [...].
Na Audiência de Instrução e Julgamento, asseverou (evento 49 - VÍDEO1):
[...] (00'39") naquele exato dia, entre 4:45 e 4:30 da manhã, o alarme disparou na nossa loja, e o pessoal da vigilância Radar e que nos auxilia na vigilância da empresa, ligou questionando o alarme disparo, e que o vigilante viu alguém no interior da loja [...] então os policiais adentraram [...] os policiais conseguiram capturar [...] ele tinha quebrado um vitro pra entrar [...] ele abriu as gavetas do caixa, tentou abrir o cofre [...] o prejuízo ficou em R$ 800,00 (oitocentos reais), para a troca do vidro e reparos [...].
O Apelante, por sua vez, na fase administrativa, ficou em silêncio (evento 1 - VÍDEO4). Em Juízo, confessou a prática criminosa (evento 49 - VÍDEO1):
[...] (15'05") (a denúncia é falsa ou verdadeira?) verdadeira senhor [...] eu tava indo pra minha casa e nisso eu tava alcoolizado, drogado, aí eu vi esse estabelecimento e acabei invadindo esse estabelecimento, eu não sabia o que tava fazendo [...].
Da análise dos elementos probatórios amealhados ao feito, tem-se demonstrado que o Apelante foi flagrado por Policiais Militares no interior do estabelecimento comercial denominado "Agropecuária Auriverde", local...

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