Acórdão Nº 5002582-44.2020.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Público, 22-09-2020

Número do processo5002582-44.2020.8.24.0000
Data22 Setembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5002582-44.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS


AGRAVANTE: WALDEMIRO ALBERTO DA ROZA AGRAVADO: AMBIENTAL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO LTDA


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Waldemiro Alberto da Roza contra decisão que, nos autos da "Ação de Cobrança" n. 500243217-2018.824.0038, que lhe move Ambiental Limpeza Urbana e Saneamento Ltda., acolheu apenas parcialmente seu pedido de liberação dos valores penhorados via Bacenjud, determinando a permanência da penhora sobre a quantia de R$ 2.794,07.
Sustenta que o agravado lhe move cumprimento de sentença com a finalidade de ver satisfeita a obrigação de pagamento no valor de R$ 4.431,84, e, por tal razão, foi penhorado o valor de R$ 4.079,32; que impugnou a penhora, visto ter recaído sobre seus proventos de aposentadoria, portanto, impenhoráveis, nos termos do art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil; que o Juízo acolheu parcialmente sua impugnação e liberou a quantia de R$ 1.285,25, deixando penhorado o restante, de R$ 2.794,07, sob o entendimento de que corresponde a saldo do mês anterior, que já não estaria mais abrangido pela impenhorabilidade; que os valores atribuídos como disponíveis na conta bancária pelo juízo de origem referem-se a parcela de empréstimo consignado; que tais valores são impenhoráveis, conforme entendimento jurisprudencial; que, no caso de manutenção da indisponibilidade, sofrerá danos irreversíveis, pois os valores têm cunho alimentar.
Requereu a concessão da justiça gratuita e o provimento do "presente recurso, para determinar em caráter liminar a SUSPENSÃO do feito, para que os valores bloqueados não sejam liberados em favor do Agravado até o julgamento de mérito deste recurso; c. No mérito, seja determinada a imediata liberação dos valores (R$ 2.794,07), por se tratar de verba impenhorável (empréstimos consignados a serem descontados na aposentadoria)".
Deferido o pedido de gratuidade de justiça, o pleito de liminar recursal foi parcialmente atendido, "apenas para, mantido o bloqueio da verba questionada, impedir o levantamento pela parte credora até o julgamento do presente agravo de instrumento".
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contraminuta

VOTO


Há que se dar provimento ao recurso.
Inicialmente é importante asseverar que, como consabido, a via processual recursal do agravo de instrumento serve para o combate de decisões proferidas nos juízos originários, de forma que o exercício da instância recursal cinge-se a apreciar o acerto ou o desacerto da decisão recorrida, estando obstruído o exame de questões não tratadas pelo Juízo de origem, sob pena de caracterizar supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição.
A propósito:
"'O agravo de instrumento constitui recurso que se presta tão só a apreciar o acerto ou desacerto da decisão vergastada, no momento em que foi proferida, razão pela qual é vedado ao juízo ad quem examinar elementos que não foram ainda apreciados pelo juízo de origem, sob pena de indevida supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição' (TJSC, AI n. 0011014-79.2016.8.24.0000, de Blumenau, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. em 10-5-2018)." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4033149-46.2018.8.24.0000, de Imbituba, Rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 11-02-2020).
"'A matéria discutida em sede de agravo de instrumento cinge-se ao acerto ou desacerto da decisão recorrida, uma vez que tal modalidade recursal não se presta ao exame de questões ainda não analisadas pelo juízo a quo, caso contrário restaria configurada supressão de instância, em manifesta afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.061387-2, de Joinville, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 8/3/2016).' [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0124057-28.2015.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Júlio César Knoll, j. 7.3.2017)." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4025753-52.2017.8.24.0000, de Blumenau, Rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 08-10-2019).
A demanda originária versa sobre cumprimento de sentença em que foi realizada a penhora de ativos financeiros e o presente agravo foi interposto contra a decisão que realizou a penhora via bacenjud, no valor de R$ 2.794,07. (dois mil setecentos e noventa e quatro reais e...

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