Acórdão Nº 5002590-46.2020.8.24.0024 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 15-04-2021

Número do processo5002590-46.2020.8.24.0024
Data15 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5002590-46.2020.8.24.0024/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO


APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO: JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) APELADO: ISRAEL MANDELLI DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO: OSNEI SCHEFFER DE OLIVEIRA (OAB SC035930)


RELATÓRIO


Banco Bradesco S/A interpôs recurso de apelação cível contra a sentença do Evento 21 dos autos de origem, que, proferida pelo juízo da 1ª Vara da comarca de Fraiburgo, julgou procedentes os pedidos formulados em ação revisional ajuizada por Israel Mandelli dos Santos em face da instituição financeira apelante.
Cuida-se, na origem, de ação revisional aforada em 22-6-2020 por Israel Mandelli dos Santos, tendo por objetivo modificação de contrato de crédito pessoal pactuado com a instituição financeira demandada, na qual alegou, o autor, a existência de abusividades contratuais referentes à taxa de juros pactuada acima da taxa média de mercado e a respectiva forma de capitalização. Suscitou a aplicação do código consumerista com a inversão do ônus probatório e a apresentação de documentos pela parte adversa, pugnando pelo afastamento das cláusulas reputadas abusivas, a descaracterização da mora e a devolução do valor que considera ter pago a maior.
Recebida a peça inicial, foi deferida a antecipação de tutela postulada pelo autor (Evento 3 dos autos de origem), determinou-se à instituição financeira demandada abster-se de inscrever o nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes (contrato n. 3 391969406), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), medida cuja eficácia foi condicionada ao depósito judicial mensal dos valores indicados como incontroversos na petição inicial, em subconta vinculada aos autos. Impôs, ainda, a magistrada, à instituição financeira a apresentação do contrato firmado com a parte adversa.
Interposto recurso de agravo de instrumento pela instituição financeira demandada (autos n. 5023572-56.2020.8.24.0000), tendo esta Corte de Justiça conferido o efeito suspensivo pleiteado, sustando os efeitos da decisão recorrida.
Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação (Evento 11 dos autos originais), na qual argumentou, preliminarmente, inépcia da inicial, por não ter o autor cumprido com o disposto no art. 330, § 2º, do CPC/2015. Defendeu, quanto ao mérito, a impossibilidade de revisão das cláusulas voluntariamente contratadas, destacando, no mais, a legalidade dos encargos combatidos. Neste sentido, sustentou a ausência de limitação legal à taxa de juros remuneratórios contratada, afirmando não ser a taxa pactuada demasiadamente superior a média de mercado, esta que não constituiria um teto mas mero parâmetro de aferição da abusividade das taxas que dela discreparem exageradamente. No tocante à capitalização, defendeu a possibilidade legal de contratação, afirmando que os dados do contrato demonstram a pactuação na modalidade numérica, deviamente informada ao demandante quando da realização do pacto. Informou, ademais, ter o contrato de crédito sido formalizado pelo autor por meio de aplicativo de celular, de sorte a não haver contrato físico assinado a ser juntado aos autos, razão pela qual promoveu a juntada de extrato da operação contendo os dados dos encargos contratados. Pugnou, por fim, pela improcedência da demanda.
Réplica, na qual o autor reafirma os termos da inicial requerendo a procedência da demanda (Evento 19 dos autos de origem).
Sobreveio sentença de mérito prolatada em 2-8-2020 pela Dra. Fernanda Pereira Nunes, magistradada da 1ª Vara da comarca de Fraiburgo, julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, o que se deu nos seguintes termos:
Israel Mandelli dos Santos, por meio de procurador habilitado, ajuizou "ação revisional de contrato bancário com pedido de tutela de urgência" em face de Banco Bradesco S/A, todos já qualificados.
A parte autora alegou que possui relação jurídica com a parte ré, consistente em empréstimo pessoal (contrato n. 3391969406).
Argumentou a existência de abusividade e, por consequência, reclamou a revisão das cláusulas contratuais que estabeleceram a cobrança de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado e a capitalização de juros, uma vez que inexiste pactuação expressa nesse sentido.
Ao final, formulou pedidos:
1) de tutela provisória de urgência para abstenção de inclusão de seu nome no rol dos inadimplentes e autorização para depósito judicial dos valores efetivamente devidos;
2) de declaração de nulidade das cláusulas abusivas, com a revisão contratual;
3) de repetição do indébito;
4) de aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso e de inversão do ônus da prova;
5) de justiça gratuita;
6) de produção de prova pericial contábil.
Valorou a causa e juntou documentos (evento 01).
Por meio da decisão interlocutória proferida no evento 03: a) o pedido de tutela provisória de urgência foi deferido, mas a eficácia da medida ficou condicionada ao depósito judicial do valor incontroverso da dívida; b) a gratuidade judicial foi concedida; c) o ônus da prova foi invertido; d) a parte ré foi intimada para exibir o contrato bancário objeto da presente demanda revisional (CPC, arts. 370, 378, 396 e 399, III), sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos que por meio deles a parte autora pretendia comprovar (CPC, art. 400, I e II).
Devidamente citada (evento 08), a parte ré apresentou resposta, sob a forma de contestação (evento 11), na qual alegou, preliminarmente: a) que a parte autora não faz jus à concessão da gratuidade judicial; b) que há irregularidade de representação nos autos, uma vez que a procuração não possui poderes específicos para ajuizar a presente demanda, nem informações acerca de quais contratos deveriam ser revisados; c) a incompetência territorial, uma vez que o comprovante de residência anexado aos autos não pertence à parte autora, a qual, no seu entendimento, deve ser intimada para apresentar o documento em seu nome; d) a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que a parte autora não observou o art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil.
Quanto ao mais, aduziu o seguinte: a) que a decisão proferida no evento 03 deve ser revogada, uma vez que não foram preenchidos os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência; b) que não houve pretensão resistida; c) que a lide deve ser decidida nos limites do que fora alegado na petição inicial; d) que o pacto foi firmado de forma livre e, por isso, não pode ser revisado; e) a legalidade das cláusulas contratuais; f) a impossibilidade de descaracterização da mora; g) a impossibilidade de repetição do indébito; h) a inaplicabilidade do art. 400 do Código de Processo Civil, uma vez que inexiste contrato físico assinado; i) que é incabível a inversão do ônus da prova; j) que os honorários devem ser fixados sobre o proveito econômico obtido, o que depende da apuração do valor em liquidação. Ao arremate, pleiteou a total improcedência dos pedidos exordiais.
Juntou documentos (evento 11).
A parte ré interpôs Agravo de Instrumento da decisão que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência (evento 13).
O Tribunal de Justiça deferiu o efeito suspensivo ao agravo, sustando os efeitos da decisão recorrida até o julgamento definitivo do recurso pelo órgão colegiado (evento 11 dos autos relacionados).
A parte autora requereu a intimação da parte ré para que se abstenha de proceder ao débito automático do valor da parcela do contrato em sua conta bancária, sob pena de multa diária (evento 16).
Posteriormente, a parte autora apresentou réplica (evento 19).A
Ato contínuo, os autos seguiram à conclusão.
É o relatório necessário.
FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação ajuizada por Israel Mandelli dos Santos em desfavor de Banco Bradesco S/A, todos qualificados nos autos.
1. Do julgamento antecipado
De início, alerte-se que se está diante de hipótese de julgamento antecipado da lide, pois a questão controvertida, conquanto seja de fato e de direito, dispensa a produção de outras provas, permitindo a incidência do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
"No tocante à produção de prova pericial para aferição da existência de abusividades contratuais, esta deve ser reputada desnecessária, na hipótese, por constar nos autos cópia da cédula de crédito bancário (...), o que se mostra suficiente para o julgamento" (TJSC, Apelação Cível n. 0500103-05.2012.8.24.0189, de Santa Rosa do Sul, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 22-11-2018).
2. Das preliminares
2.1 Da impugnação à assistência judiciária gratuita
O art. 5º, LXXIV, da Constituição da República dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Semelhante disposição está inserida na Constituição Estadual (art. 4º, II, "e").
A garantia prevista no texto constitucional tem por objetivo inibir que a falta de recursos dificulte o acesso à Justiça (CRFB, art. 5º, XXXV).
O Código de Processo Civil assegura à parte o benefício da justiça gratuita, mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família, conforme se verifica in verbis:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.(...)Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...)§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
A declaração de hipossuficiência econômica prestada pela parte possui presunção juris tantum de veracidade, podendo ser infirmada por outras...

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