Acórdão Nº 5002591-35.2022.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 17-11-2022

Número do processo5002591-35.2022.8.24.0000
Data17 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5002591-35.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador RAULINO JACÓ BRUNING

AGRAVANTE: ALINE MARIZA DOS ANJOS CLAUDINO ADVOGADO: MARCOS CRISTIANO ALBERTI (OAB SC056621) AGRAVADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DO OESTE DE SANTA CATARINA ADVOGADO: JONAS ELIAS PIZZINATO PICCOLI (OAB SC013448) INTERESSADO: GUILHERME RUDEMAR FERNANDES

RELATÓRIO

Na Comarca de Chapecó, desde 10/05/2019, tramita execução de título extrajudicial em que Fundação Universidade do Oeste de Santa Catarina visa à cobrança de mensalidades educacionais impagas pela executada, Aline Mariza dos Anjos Claudino. A dívida perfaz, atualmente, cerca de R$3.881,90.

O agravo de instrumento, interposto pela devedora, investe contra a decisão de indeferimento da impugnação por ela apresentada em face do bloqueio de numerário via Sisbajud (R$819,28) (EVENTO 49, PG).

A agravante, em suma, sustenta que "é Profissional da área da Educação Física, conforme documento anexo e atua como personal trainer para algumas pessoas da cidade, sendo que os bloqueios atingiram verbas relacionadas aos proventos da devedora" e que "são valores que se destinariam ao pagamento de despesas para a manutenção da família, valores que certamente se permanecerem bloqueados causaram um prejuízo ainda maior a demandada e os que dela dependem" (fl. 15 das razões recursais).

No EVENTO 13, a agravante restou intimada para apresentar documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira, aportando aos autos os documentos requeridos (EVENTO 16).

A antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferida em decisão monocrática da lavra deste Relator (EVENTO 19).

As contrarrazões da exequente rebatem as teses da parte contrária e pedem a manutenção do decisum (EVENTO 24).

VOTO

No que se refere ao juízo de admissibilidade, tem-se que preenchidos os pressupostos intrínsecos, pois o recurso é cabível e a parte tem legitimidade e interesse recursal, inexistindo fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer.

De igual forma, atinente aos pressupostos extrínsecos, verifica-se que o reclamo é tempestivo, está dispensado de preparo (EVENTO 19) e apresenta a regularidade formal, motivo por que segue a análise da insurgência.

Destarte, o ordenamento processual civil vigente, Lei n. 13.105/2015, trata da matéria de forma específica a partir do art. 98, caput: "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".

Outrossim, o parágrafo 5° do supracitado artigo veio no sentido de confirmar previsão já contida na Lei n. 1.060/50, que possibilita ao Relator, após análise das provas da hipossuficiência, não convencido de que a parte faz jus ao benefício em sua integralidade, deferi-lo de forma parcial. Veja-se:

§ 5° A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

Sobre a matéria, retira-se da doutrina:

Modulação da Gratuidade da justiça. O juiz pode modular o benefício da assistência judiciária gratuita, limitando-o, apenas, a certos atos processuais (§ 5.°) ou oferecendo, ao invés de gratuidade, o parcelamento das despesas processuais (§ 6.°) (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART CRUZ, Sérgio; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado. 1°. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 183).

No mesmo sentido:

A possibilidade de modulação é algo positivo para todo mundo. A análise do requerimento do benefício deixa de ser feita com base no tudo ou nada, oito ou oitenta. Com isso muitos dos pedidos que outrora eram feitos e rejeitados, sob o fundamento de que o requerente não era tão pobre assim, poderão agora ser reavaliados. A modulação ganha importância exatamente aí: nas situações limítrofes, em que o requerente não é tão evidentemente pobre, mas tampouco é notoriamente abastado. Em situações tais, o pensamento do tudo ou nada fatalmente causaria um prejuízo a alguém. Com a possibilidade, agora expressa, de concessão de um benefício alternativo, o julgador pode viabilizar uma solução para aquele caso e que o requerente tem , ao menos, condições de antecipar uma parte do pagamento, ou o pagamento da maioria dos atos processuais, ou ainda o pagamento parcelado (WAMBIER ARRUDA ALVIN, Teresa; DIDIER Jr, Fredie; TALAMINI, Eduardo; DANTAS, Bruno. Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. 2° ed. São Paulo: 2015. p. 367).

Posto isto, é nítido que o benefício da gratuidade da justiça pode ser deferido integralmente ou de forma parcial, na extensão das possibilidades do pretenso beneficiário e de acordo com a análise das provas apresentadas.

Neste contexto, tem-se que os limites da hipossuficiência é que determinarão o alcance das isenções.

Verifica-se, no caso em apreço, que, intimada para apresentar os documentos probatórios referentes à unidade familiar, a recorrente declarou não possuir condições financeiras para arcar com as custas do processo e colacionou os documentos dos EVENTOS 16 e 18, tais como declaração de imposto de renda e comprovante de rendimentos do marido (R$1.953,19).

Nessa toada, tendo em vista a ausência de análise no primeiro grau, concede-se assistência judiciária apenas no que tange à interposição deste recurso, devendo o Juízo de primeiro grau analisar a necessidade ou não de extensão da benesse para os demais atos processuais.

Quanto...

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