Acórdão Nº 5002593-12.2019.8.24.0064 do Sétima Câmara de Direito Civil, 23-06-2022

Número do processo5002593-12.2019.8.24.0064
Data23 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5002593-12.2019.8.24.0064/SC

RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE

APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) APELADO: IASODARA FIN NISHI DE MACEDO MACHADO (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta da sentença de procedência dos pedidos formulados na "Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais".

No evento n. 35 consta o relatório da sentença, o qual se adota:

"Iasodara Fin Nishi propôs a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos materiais e morais em face de Banco do Brasil S/A, pelos fatos e fundamentos descritos na exordial.

Em suma, sustentou a autora que possui conta corrente com o banco requerido há mais de 20 anos e que no dia 17 de maio de 2019 recebeu mensagens SMS e uma ligação do preposto da instituição financeira informando-lhe a ocorrência de diversas compras no estabelecimento comercial "Império Arábe Tabacaria Ferraz BR", nas quais foi utilizado o cartão de crédito vinculado à conta corrente da requerente, no valor de R$ 2.738,66 (dois mil setecentos e trinta e oito reais e sessenta e seis centavos). Na oportunidade, a autora não reconheceu os débitos como legítimos e esclareceu se tratar de fraude, motivo pelo qual solicitou o cancelamento do cartão.

Discorreu também que no dia 1º de junho do mesmo ano, ao consultar sua conta bancária, constatou diversas transações vinculadas a outro cartão de crédito da mesma titularidade, no valor total de R$ 47.120,52 (quarenta e sete mil cento e vinte reais e cinquenta e dois centavos), além de movimentações bancárias (pagamentos de títulos e transferências) que resultaram na subtração de R$ 23.402,17 (vinte e três mil quatrocentos e dois reais e dezessete centavos), as quais foram realizadas nos Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo, sendo que a autora estava exercendo suas funções como juíza substituta nesta Comarca nos dias e horários das transações. Ressaltou que, apesar do contato telefônico anterior da requerida, não foi emitido nenhum alerta de segurança, gerando os débitos nos dias subsequentes.

No dia 3 de junho 2019, a parte autora deslocou-se à agência bancária n. 2638-7 (Kobrasol) e uma funcionária do banco recusou-se receber a contestação dos débitos por escrito, orientando-a que registrasse um boletim de ocorrência, o que foi realizado. Ato contínuo, em 9 de junho 2019, solicitou informações acerca de sua contestação de valores por e-mail, porém não logrou êxito.

Na data de 18 de junho 2019, deslocou-se à agência n. 3174 (Tenente Silveira - Florianópolis) e entregou ao preposto da requerida a versão física das impugnações aos débitos da conta corrente e dos cartões de crédito vinculados à sua conta. Por sua vez, os prepostos da requerida providenciaram a restituição da quantia de R$ 23.402,17 (vinte e três mil quatrocentos e dois reais e dezessete centavos), como forma de adiantamento, sustentando que a importância poderia ser resgatada pelo banco caso não fosse aprovada a análise dos débitos questionados. Posteriormente, as impugnações das compras realizadas com o cartão de crédito foram consideradas improcedentes e realizada a recobrança da fatura, com vencimento em 23/6/2019.

Pugnou assim pela inversão do ônus da prova, pela declaração de inexistência do débito, indenização por danos materiais e morais, além da concessão de tutela de urgência para resguardar o limite de crédito perante a instituição financeira e obstar a cobrança dos débitos provenientes da clonagem dos cartões de crédito. Juntou documentos (evento 1).

Conclusos os autos, foi concedida tutela provisória de urgência e determinado que a ré se abstivesse da cobrança das transações contestadas pela autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Na mesma oportunidade foi recebida a inicial e ordenada a citação da ré para responder à referida ação (Evento 6, DESPADEC1).

Citada (Evento 12, AR1), a requerida postulou ( Evento 15, PET1), liminarmente, pela revogação da decisão que deferiu a tutela provisória de urgência ante a ausência de prova da veracidade dos fatos, ausente a demonstração do dano irreparável ou de difícil reparação. Impugnou também a fixação de multa diária, caso a medida não fosse adotada.

No mérito, requereu o julgamento de improcedência dos pedidos, argumentando que há indícios de que as cobranças ocorreram em razão da invasão do celular da autora por programas maliciosos (vírus), sem fraude na utilização de cartão, mas sim de intervenção de terceiros, com culpa da parte autora. Arguiu que as transações se deram entre a autora e os estabelecimentos comercias, não tendo o banco participado de qualquer ato ilícito nem de eventual dano sofrido pela autora. Neste sentido, pugnou pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva ou, subsidiariamente, culpa exclusiva de terceiro. Afirmou que o sistema de segurança da instituição é totalmente seguro e que não houve exploração da sua vulnerabilidade, mas sim, contratação pela própria autora ou conduta desta que possibilitou a contratação por terceiro, requerendo o reconhecimento da excludente da responsabilidade do réu. Quanto a devolução dos valores, afirmou que, inexistindo ato ilícito praticado pelo réu, inexiste dever de indenizar o dano patrimonial. Quanto ao dano moral, argumenta que não houve falha na prestação de serviço pelo réu, não comprovando a autora a ocorrência de danos morais, no máximo, mero aborrecimento. Subsidiariamente, afirmou que, caso seja reconhecido o dever de indenizar, que o valor fixado seja arbitrado com moderação. Ao final, impugnou o pedido de inversão do ônus da prova, e além da improcedência dos pedidos, caso sobrevenha eventual condenação em repetição de indébito, que ocorra na forma simples, ou que, caso atendido o pedido do reconhecimento do dever de indenizar, que seja em quantum modesto.

A réplica foi apresentada no Evento 24, RÉPLICA1.

Devidamente intimadas para especificação de provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (eventos 29 e 32)."

O dispositivo do comando, publicado em janeiro de 2021, tem a seguinte redação:

"Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, confirmo a decisão de tutela de urgência e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por IASODARA FIN NISHI em face de BANCO DO BRASIL S.A., para:

a) determinar que a casa bancária ré se abstenha, definitivamente, de proceder o débito na conta bancária da requerente, tocante às transações contestadas, na quantia de R$ 23.402,17 (vinte e três mil, quatrocentos e dois reais e dezessete centavos), cujo valor foi creditado em 21 de junho de 2019.

b) declarar a inexistência do débito em razão das compras indicadas na inicial, efetuadas com os cartões de crédito Visa Gold (final 8722), no valor de R$ 2.738,66 (dois mil setecentos e trinta e oito reais e sessenta e seis centavos) e Visa Infinite (final 9830), no valor de R$ 47.120,52 (quarenta e sete mil cento e vinte reais e cinquenta e dois centavos).

c) condenar o réu a pagar R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de reparação por danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos moldes do art. 406 do Código Civil, a partir do evento danoso (17 de maio de 2019 - data das primeiras compras realizadas por terceiros), e correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença (Apelação Cível n. 2011.018004-1, de São José, Relator: Des. Pedro Manoel Abreu; Súmula 362 do STJ).

Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquive-se."

Inconformado, o banco requerido apelou (evento n. 43), ocasião em que ratificou os termos de sua defesa, no sentido de que ao caso incide a excludente de responsabilidade decorrente do fortuito externo.

Ao final, pediu:

"Diante do exposto, requer seja conhecido e provido o presente recurso para reformar a sentença de mérito proferida pelo MM. Juízo a quo julgando-se improcedente a ação, acolhendo-se as razões de mérito, no ponto em que sucumbiu, nos termos contidos nessas razões, afastando-se a condenação imposta ao Banco ora Apelante, por total falta de amparo legal, condenando a parte Apelada nas penas da sucumbência e demais consectários...

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