Acórdão Nº 5002594-86.2019.8.24.0002 do Quarta Câmara de Direito Público, 21-10-2021

Número do processo5002594-86.2019.8.24.0002
Data21 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5002594-86.2019.8.24.0002/SC

RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI

APELANTE: JUCARA PERONDI VERZA (AUTOR) ADVOGADO: LUIZ PAULO LANG (OAB SC049145) APELADO: FUNDACAO CATARINENSE DE EDUCACAO ESPECIAL-FCEE (RÉU) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)

RELATÓRIO

Juçara Perondi Verza ajuizou "ação ordinária com pedido de tutela de urgência", que tramitou na Vara Única da comarca de Anchieta, em face da Fundação Catarinense de Educação Especial (FCEE), visando sua nomeação e investidura no cargo de professor, em virtude de aprovação no concurso público regido pelo Edital n. 01/2014.

A autora sustenta, em resumo, que participou do referido concurso público concorrendo a uma das vagas destinadas ao cargo de professor. Refere que restou classificada em 64º (sexagésimo quarto) lugar para a 2ª Região, ocupando o cadastro reserva, eis que o instrumento convocatório previa apenas 6 (seis) vagas de ampla concorrência para o almejado cargo. Alega, entretanto, que, durante o prazo de validade do certame, foram deflagrados diversos processos seletivos para contratação temporária servidores para o exercício da mesma função, fato que demonstra a necessidade da Administração de contratação de agentes da espécie e a existência de cargos a serem preenchidos. Reforça que a contratação desses agentes temporários é ilegal, na medida em que inexiste necessidade temporária de excepcional interesse público que justifique o número excessivo de agentes nessa condição.

Requereu, liminarmente, o deferimento da tutela antecipada para que fosse determinada a sua convocação e, na sequência, a nomeação para investidura no cargo de professor, e, ao final, postula a procedência da ação com a confirmação da medida.

A tutela de urgência foi deferida pelo juízo singular (Evento 4).

Em contestação (Evento 11), a Fundação Catarinense de Educação Especial (FCEE) afirma que o concurso previa apenas 6 (seis) vagas de ampla concorrência para o cargo de professor na 2ª Região e que a demandante classificou-se em 64º (sexagésimo quarto) lugar, posição que não gera direito subjetivo à nomeação. Assinala, também, que todos os candidatos aprovados dentro do número de vagas foram convocados. Argumenta que, em razão da precariedade do vínculo dos servidores temporários, tais agentes não ocupam as vagas destinadas aos efetivos, inexistindo, portanto, preterição dos candidatos que ocupam o cadastro reserva do certame. Pugnou pela improcedência dos pedidos.

Houve réplica (Evento 12).

O órgão ministerial declinou de sua intervenção no feito (Evento 25).

Na sentença (Evento 29), a magistrada julgou improcedentes os pedidos da autora, estando o dispositivo assim redigido:

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Juçara Perondi Verza em desfavor de Fundação Catarinense de Educação Especial - FCEE. Via de consequência, revogo a liminar deferida na decisão anexada ao evento 4.

Sem custas e honorários, observado o procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública adotado.

Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado (Evento 47), reforçando os argumentos lançados na inicial e citou jurisprudência sobre a matéria.

A entidade fundacional apresentou contrarrazões (Evento 51).

A Turma de Recursos declinou da competência para este Tribunal de Justiça (Eventos 60 e 64).

Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Narcísio G. Rodrigues, que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (Evento 6).

Este é o relatório.

VOTO

Cuido de apelação cível, interposta por candidata de concurso público, inconformada com a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária, a qual visava sua nomeação e posse no cargo de professor da Fundação Catarinense de Educação Especial em razão de sua aprovação no Concurso Público n. 01/2014.

Quanto ao juízo de admissibilidade, verifico que a pretensão recursal preenche os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual deve ser conhecida.

A propósito, cumpre destacar que, embora o juízo singular tenha adotado o rito dos Juizados Especiais para julgamento da lide (Lei n. 12.153/2009), a competência para exame de ações que envolvam concursos públicos é da Justiça Comum...

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