Acórdão Nº 5002599-42.2021.8.24.0163 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 25-04-2023

Número do processo5002599-42.2021.8.24.0163
Data25 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5002599-42.2021.8.24.0163/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002599-42.2021.8.24.0163/SC



RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA


APELANTE: MARIA SIRLEI DA SILVA BARCELOS (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCELO AUGUSTO MURARO MACHADO (OAB SC051344) APELADO: PARANA BANCO S/A (RÉU) ADVOGADO(A): Marissol Jesus Filla (OAB PR017245)


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Maria Sirlei da Silva Barcelos contra sentença, oriunda da Vara Única da Comarca de Capivari de Baixo, proferida em produção antecipada de provas, ajuizada contra Paraná Banco S/A., a qual julgou procedentes os pleitos inaugurais, nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos veiculados na petição inicial, o que faço com fundamento no art. 487, III, a, do CPC, para determinar que a ré PARANA BANCO S/A exiba os contratos indicados na inicial.
Desnecessária qualquer medida indutiva ou coercitiva, haja vista que o(s) contrato(s) já foi(ram) exibido(s).
Custas pela autora, respeitada eventual gratuidade. Sem honorários, nos termos da fundamentação. (evento 28)
Nas razões recursais sustenta a comprovação acerca do requerimento adminstrativo encaminhado à casa bancária a fim de obter o contrato entabulado entre os litigantes, contudo, diante da inércia da demandada, ajuizou a presente demanda. Postula, assim, a aplicação do princípio da causalidade para inverter os ônus sucumbenciais. Requer, ainda, a fixação dos honorários advocatícios em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Por fim, pugna pelo provimento do reclamo (evento 32).
Apresentadas contrarrazões (evento 38), vieram os autos conclusos.
É o necessário relatório

VOTO


Insurge-se a parte autora contra a sentença que julgou procedentes os pleitos inaugurais formulados na produção antecipada de provas com exibição de documentos.
Pois bem.
A apelante almeja a condenação da casa bancária ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Sabe-se que, em ações de produção antecipada de provas, é cabível a condenação da parte ré ao pagamento dos ônus sucumbenciais desde que caracterizada a resistência à pretensão autoral.
A propósito:
[...] o STJ possui firme o entendimento no sentido de que, em conformidade com os princípios da sucumbência e da causalidade, são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral. (AREsp n. 2.052.520/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, publ. em 03/05/2022)
No caso em tela, a autora provou a existência de relação jurídica entre as partes através do histórico e detalhamento de créditos, os quais contem número e descontos efetuados pela acionada (Evento 1, EXTR7).
Também, juntou ao caderno processual prova da notificação extrajudicial solicitando cópia dos contratos, cujo Aviso de Recebimento se encontra datado de 29/9/2021 (Evento 1, AR8), ou seja, antes do ajuizamento da demanda (15/12/2021).
Assim, tem-se por demonstrada a perfectibilização de prévio requerimento administrativo à acionada para que exibisse o instrumento, até porque a consumação do ato restou incontroversa na contestação (Evento 19).
Com efeito, na peça defensiva apresentada pela casa bancária, em nenhum momento foi rechaçada a afirmação acerca do recebimento da notificação extrajudicial para a exibição do contrato, asseverando-se, em suma, a inexistência de recuso na apresentação dos comprovativos em questão. Veja-se:
Antes de se adentrar ao mérito da demanda, cumpre...

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